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EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. TEMPO U...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:36

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS PROVA PLENA. MÉDICO COOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 4. Comprovado o tempo de contribuição de 01/05/03 a 30/11/10 e de 01/01/12 a 31/03/12, uma vez que a partir da competência 04/2003, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode prejudicar o segurado. 5. Demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico) nos períodos de 01/02/1974 a 01/03/1974, 02/03/1974 a 20/07/1976 e 01/04/1976 a 01/05/1983. 6. Para a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, não é possível computar-se o tempo ficto decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, porquanto não contributivo (art. 50, Lei nº 8.213, de 1991). 7. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5041904-24.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041904-24.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ARLINDO ANTONIO CERQUEIRA E SILVA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS PROVA PLENA. MÉDICO COOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de contribuição de 01/05/03 a 30/11/10 e de 01/01/12 a 31/03/12, uma vez que a partir da competência 04/2003, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode prejudicar o segurado.
5. Demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico) nos períodos de 01/02/1974 a 01/03/1974, 02/03/1974 a 20/07/1976 e 01/04/1976 a 01/05/1983.
6. Para a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, não é possível computar-se o tempo ficto decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, porquanto não contributivo (art. 50, Lei nº 8.213, de 1991).
7. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510885v5 e, se solicitado, do código CRC DA1212B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041904-24.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ARLINDO ANTONIO CERQUEIRA E SILVA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, na qual o magistrado de origem assim dispôs:

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 01/10/75 a 31/03/76, de 01/04/76 a 01/05/83, de 01/07/83 a 31/08/83 e de 01/10/83 a 31/05/90 e das competências 11/87, 07/96 e 09/96;

b) com resolução de mérito, na forma na forma do art. 269, I, do CPC, para:

b.1) determinar a averbação dos períodos de 01/02/74 a 01/03/74, de 02/03/74 a 20/07/76 e de 04/2003 a 12/2010 e de 01/2012 a 12/2012;

b.2) reconhecer o labor em condições especiais de 01/02/74 a 01/03/74, de 02/03/74 a 20/07/76 e de 01/04/76 a 01/05/83 - com fator de conversão 1,4;

b.3) rejeitar a conversão do tempo especial em comum dos períodos referidos no item "b.2" do dispositivo para fins de concessão de aposentadoria por idade;

b.4) determinar que os salários de contribuição nas competências 04/2003 a 12/2010 e de 01/2012 a 12/2012 correspondam aos valores constantes do campo "valor remuneração" constante da declaração do Evento 1, OUT10, observado o teto do salário de contribuição em vigor no período;

b.5) condenar o INSS a implantar aposentadoria por idade ao autor, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 10/10/13. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
b.6) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.

Irresignadas, apelam as partes.

O autor requerendo o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como médico, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/10/1983 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/11/1987, 01/01/1987 a 31/01/1987 e 01/12/1987 a 31/05/1990, com a devida conversão, para fins de revisão da RMI da aposentadoria por idade. Requer, também, a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado em liquidação.

Já o INSS sustenta, em síntese, que o período de 01/02/1974 a 01/03/1974 não consta do CNIS, e o período de 02/03/1974 a 20/07/1976, apesar de cadastrado no CNIS, não aponta data de rescisão, razão pela qual não podem ser computados sem que haja apresentação de outras provas para confirmar as anotações na CTPS. Alega, também, que os períodos de 01/02/1974 a 01/03/1974 (Clinihauer) e 02/03/1974 a 20/07/1976 (Paraná Clínicas) não podem ser reconhecidos como tempo especial, tendo em vista que ausente o PPP. Em relação aos salários-de-contribuição nas competências de 04/2003 a 12/2010 e 01/2012 a 12/2012 devem ser considerados os valores constantes do CNIS, sobre os quais foram efetuados os recolhimentos. Caso seja mantida a sentença, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de juros de mora, bem como a distribuição dos honorários advocatícios, de forma proporcional, considerando a parcial sucumbência do autor.

Com contrarrazões unicamente da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

A questão referente ao cômputo do tempo urbano prestado nos períodos de 01/02/1974 a 01/03/1974, de 02/03/1974 a 20/07/1976, de 01/05/2003 a 30/11/2010 e de 01/01/2012 a 31/03/2012 foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:

Do labor urbano

A parte autora pretende a averbação dos seguintes períodos:
a) de 01/02/74 a 01/03/74 na Clinihauer;
b) de 02/03/74 a 20/07/76 na Paraná Clínicas;
c) de 04/2003 a 12/2010 e de 01/2012 a 12/2012 como contribuinte individual.

Em relação aos dois primeiros períodos, constam anotados em CTPS em ordem cronológica com os demais vínculos, inclusive alterações salariais, opção de FGTS e anotações gerais (Evento 1, CTPS4). Foi apresenta cópia da CTPS no PA (Evento 13).

O art. 62, § 2º, I, "a", do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição.

O INSS não aponta fraude/rasura nas anotações dos vínculos para afastar a presunção de veracidade das informações da CTPS:

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009)

Portanto, cabe averbação dos períodos de 01/02/74 a 01/03/74 e de 02/03/74 a 20/07/76.

O CNIS (Evento 12, CNIS2) mostra que consta recolhimento de contribuições no período de 04/2003 até a DER com anotação de extemporaneidade. Na contagem (Evento 13, PROCADM1, fls. 96-100), a autarquia deixou de computar os períodos de 05/03 a 11/10 e de 01/12 a 03/12.

A Unimed informa que o autor é médico cooperado e apresenta relação dos rendimentos do autor com o correspondente valor da contribuição previdenciária (Evento 1, OUT10). Na contestação, o INSS não discute a validade desse documento.

No Evento 1, OUT9, houve juntada de declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendários a partir de 2006 com valores recebidos da Unimed, o que corrobora a declaração do Evento 1, OUT10.

O art. 4º, § 1º, c/c art. 15 da Lei 10.666/03 dispõem:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.

Portanto, a partir da competência 04/2003, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições. O recolhimento extemporâneo por parte da cooperativa não pode prejudicar o segurado.

Comprovado o tempo de contribuição de 01/05/03 a 30/11/10 e de 01/01/12 a 31/03/12.
Alega o INSS que o período de 01/02/1974 a 01/03/1974 não pode ser reconhecido, por não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e o período de 02/03/1974 a 20/07/1976, apesar de cadastrado no CNIS, não aponta data de rescisão. Sobre o tema, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no processo de nº 5006476-80.2011.404.7001/PR:

Já quanto à alegação do INSS no sentido de que o tempo de serviço no interregno de 20-12-2009 a 21-09-2010 não poderia ser reconhecido, por não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não merece prosperar. Isso porque, conquanto os registros nele contidos sejam válidos para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, tendo inclusive, por força do disposto no art. 29-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 123, de 14-12-2006, e no art. 19 do Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, valor probatório equivalente às anotações em CTPS, na hipótese de que os dados presentes nesse Cadastro estejam menos completos em relação aos vínculos urbanos constantes da CTPS da parte interessada, desde que idôneas, sem rasuras e sem a mácula de quaisquer inconsistências, como no caso concreto, não podem prevalecer sobre estas anotações, por mais favorável ao segurado. Além disso, porque, em se tratando de segurado empregado, constitui-se na fonte que serve de base para os dados laborais naquele contidos, por excelência.

Igualmente porque os dados constantes do CNIS, e adotados pelo INSS, não são absolutos, conforme previsto nas regras do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, a seguir transcritas:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1º. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142 [regra de transição para efeitos de carência].
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Grifou-se).

Desse modo, ainda que o vínculo em exame não conste do CNIS, tal fato por si só não obstaculiza o seu reconhecimento, uma vez que comprovado por meio idôneo de prova, que goza da presunção de veracidade juris tantum.

Desse modo, merece confirmação a sentença para reconhecer o tempo urbano prestado nos períodos de 01/02/74 a 01/03/74 e de 02/03/74 a 20/07/76, uma vez que constam anotados na CTPS, inclusive alterações salariais, opção de FGTS e anotações gerais, bem como os períodos de 01/05/03 a 30/11/10 e de 01/01/12 a 31/03/12, em que comprovado o exercício de médico cooperado, condição essa em que o responsável pelo recolhimento era da cooperativa, sendo que a extemporaneidade dos recolhimentos não pode prejudicar o segurado.

Dos salários-de-contribuição nos períodos de 04/2003 a 12/2010 e de 01/2012 a 12/2012

Inicialmente, vale consignar que a circunstância de os documentos e guias de recolhimento trazidas pelo autor divergirem em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS não prejudica o direito da parte demandante. Isso porque dispõe o artigo 29 - A da Lei 8213/91:

Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
(...)
§ 2º. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

Assim, comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, é devida sua consideração no cálculo do benefício.

No caso dos autos, a parte autora juntou declaração da UNIMED Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos (evento 1, OUT10), na qual constam os salários-de-contribuição de 04/2003 a 12/2010 e de 01/2012 a 12/2012, requeridos na inicial, devendo ser considerados aos valores constantes do campo "valor remuneração", observado o teto do salário de contribuição em vigor no período.

Desse modo, merece ser confirmada a sentença, para que os salários-de-contribuição nas competências de 04/2003 a 12/2010 e de 01/2012 a 12/2012 correspondam aos valores constantes do campo "valor remuneração" do evento 1-OUT10, observado o teto do salário-de-contribuição em vigor no período.

Do tempo especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: a) 01/02/1974 a 01/03/1974; b) 02/03/1974 a 20/07/1976; c) 01/04/1976 a 01/05/1983.
Empresas: a) Clinihauer; b) Paraná Clínicas; c) Universidade Federal do Paraná.
Função/Atividades: Médico
Enquadramento legal: código 2.1.3 do Decreto 53.831/64 (categoria profissional: médicos)
Provas: cópia da CTPS (evento 1, CTPS4); Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da Universidade Federal do Paraná (evento 18-FORM2) e diploma de conclusão do curso de Medicina, cujo termo de colação de grau ocorreu em 12/12/1973 (evento 1 -OUT11)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

A alegação do INSS de que os períodos de 01/02/1974 a 01/03/1974 (Clinihauer) e 02/03/1974 a 20/07/1976 (Paraná Clínicas) não podem ser reconhecidos como tempo especial, tendo em vista que ausente o PPP, não merece acolhida. Ocorre que no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é devido o reconhecimento do exercício de atividade especial quando houver a comprovação do exercício de categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica.

No caso, considerando que a atividade exercida pelo autor junto à Clinihauer e Paraná Clínicas possui enquadramento nos decretos regulamentadores da matéria em virtude da categoria profissional (médico), se mostra suficiente a anotação na CTPS do cargo de médico para comprovação e cômputo do tempo como especial.

Já quanto aos períodos de 01/07/1983 a 31/08/1983 e 01/10/1983 a 31/05/1990, em que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, como bem referiu a magistrada de origem, não há provas do exercício da atividade de médico. Para o enquadramento por categoria profissional necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade, o que não ocorreu, uma vez que os documentos juntados pelo autor como declaração da UNIMED e as declarações de imposto de renda se referem a período a partir de 2003.

Impende salientar que o fato de o autor ser formado em medicina, por si só, não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional (médico), pois é necessária a comprovação de que efetivamente exerceu essa atividade, o que não correu no caso.

Por outro lado, o artigo 50 da Lei 8.213, de 1991, estatui que a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade consistirá em 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições previdenciárias, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.

Ora, a conversão de tempo de serviço especial (tempo ficto) não possui o condão de majorar a RMI do benefício de aposentadoria por idade, visto que não aumenta o número de contribuições vertidas pelo autor.

Assim, não obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/02/1974 a 01/03/1974 e 02/03/1974 a 20/07/1976, esse tempo convertido não reflete no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Merece, pois, ser mantida a sentença no ponto.

Da aposentadoria por idade

O INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por idade aos 25 anos, 02 meses e 10 dias, a contar da data do requerimento administrativo. O autor, por não concordar com o tempo e valor da renda mensal inicial, não aceitou a aposentadoria.

Assim, deve ser somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente o tempo urbano ora admitido.

Em razão do disposto do art. 50 da Lei 8.213/91, que exige grupo de 12 contribuições para acrescer 1% no coeficiente, deve ser levada em consideração as contribuições em cada competência e não os dias trabalhados. Considerando que o tempo contributivo superior a 30 anos, a RMI deverá corresponder a 100% do salário de benefício.

Desse modo, é devido o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (10/10/2013).

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, é de ser mantida a sentença no que condenou apenas o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, ou seja, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041904-24.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50419042420144047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ARLINDO ANTONIO CERQUEIRA E SILVA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620023v1 e, se solicitado, do código CRC 9F0A3645.
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