APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017310-11.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALCEU BISSOQUI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, desde a data do requerimento.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para implantação do beneficio. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação, negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421852v4 e, se solicitado, do código CRC 1DA729EF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017310-11.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALCEU BISSOQUI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
JOSÉ ALCEU BISSOQUI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23out.2012, requerendo aposentadoria por idade, como trabalhador urbano, desde a DER (2maio2012), mediante o cômputo dos períodos de 1ºmaio1997 a 31dez.1998 e 1ºmaio2004 a 31dez.2004, em que exerceu cargo comissionado junto à Câmara Municipal de Cambé/PR.
A sentença (Evento 96) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos controvertidos e, em consequência, conceder ao autor aposentadoria por idade, desde a DER, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 102), alegando não haver vínculo de emprego comprovado no período de 1ºmaio1997 a 31dez.1998, especialmente por não haver portaria de nomeação e exoneração. Requer a aplicação da L 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
No caso em análise, a controvérsia reside no cômputo, para efeito de carência, de dois períodos específicos em que o Autor alega ter laborado como empregado da Câmara de Vereadores do município de Cambé/PR, os quais passo a analisar separadamente:
a) Do período de 01/05/1997 a 31/12/1998
Alega o Autor que desde 01/05/1997, após sua aposentadoria como servidor de carreira do Instituto Municipal de Previdência do município de Cambé, passou a ocupar cargo em comissão na Câmara de Vereadores do mesmo município. O período em questão não teria sido reconhecido pelo INSS, entretanto, em razão de não haver registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e esse órgão legislativo não ter recolhido as contribuições relativas ao período de 01/05/1997 a 30/06/2002, não havendo qualquer anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Afirma que não pode ser prejudicado por essa omissão, já que ostentava a condição de segurado obrigatório, na condição de empregado. A fim de comprovar o alegado, juntou com a petição inicial portarias de nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, as quais indicam, porém, que passou a ocupá-lo apenas a contar de 1° de janeiro de 1999 (evento 1, PROCADM10, págs. 11/15 e 56/66). Trouxe, ainda, certidão emitida pela Câmara Municipal dando conta de que exerceu as funções de Procurador Jurídico desde 01/05/1997 e que no período de 01/05/1997 a 30/06/2002 não houve contribuição previdenciária (PROCADM10, pág. 15).
Em análise às provas produzidas, concluo que assiste razão ao Autor.
Além dos documentos referidos, foram juntados, no evento 30, pareceres lavrados pelo Autor dentro do interregno em epígrafe (OUT2, pág. 18, OUT3 e OUT4), bem como notas de empenho relativas ao "pagamento que se efetua ao credor supra mencionado, referente a serviços de assessoria jurídica prestados a esta Câmara" (OUT5), os quais evidenciam que o Autor percebia contraprestação mensal, em datas fixas.
No evento 46, vieram aos autos contratos particulares de prestação de serviços profissionais de assistência jurídica, firmados com a Câmara em 01/05/1997 e 30/03/1998, por força do quais foi contratado para exercer atribuições de Procurador Judicial e passou a receber uma remuneração mensal fixa como contraprestação.
Instada a manifestar-se, conforme ofício enviado por este Juízo (evento 85), a Câmara Municipal de Cambé informou em resposta juntada no evento 86:
1 - Relativamente ao quesito (i), informamos que, no período de 01.05.1997 até 31.12.1998, José Alceu Bissoqui, prestava serviços na Câmara Municipal de Cambe, exercendo a função de Procurador Jurídico, e, era equiparado aos demais servidores do Legislativo Municipal, tanto nos direitos como nas obrigações, conforme comprova um pagamento "correspondente ao 13° salário (décimo terceiro salário do ano de 1999, anexo. O documento que não se refere especificamente ao período indagado, mas serve como parâmetro, eis que retrata a característica do contrato laboral até então existente e em pleno vigor entre o Dr. José Alceu Bissoqui e a Câmara Municipal de Cambé.
OBS: É oportuno esclarece que, na época, o Legislativo Municipal de Cambé não tinha o departamento de R.H. organizado, de sorte que os documentos existentes são somente os eviados a esse r. Juízo.
A prova testemunhal produzida em Juízo (evento 78), por sua vez, foi convergente no sentido de que o Autor submetia-se a jornada de trabalho, em espaço próprio que lhe era reservado na Câmara de Vereadores, subordinando-se às ordens recebidas pelo Poder Legislativo Municipal:
A 1ª testemunha esclareceu o seguinte:
(...) que conhece o Autor da cidade de Cambé; que atualmente o depoente integra o quadro dos procuradores do município de Cambé, sendo que há dois anos foi cedido para exercer a chefia jurídica da Câmara de Vereadores daquele município; que a função que exerce atualmente foi exercida pelo Autor desta demanda; que o depoente substituiu o Autor na Câmara Municipal de Cambé; que o depoente formou-se em Direito no ano de 1995; que em 1997 foi trabalhar como comissionado junto ao Município de Cambé; que em 1996 o Autor havia se aposentado, uma vez que também trabalhava para o município de Cambé como procurador jurídico; que após a aposentadoria o Autor foi trabalhar para a Câmara de Vereadores; que o Autor foi trabalhar para a Câmara na condição de empregado, prestando serviços jurídicos; que ele trabalhava no período diário das 8h30 às 11h30 e das 13h às 17h, de segunda a sexta; que o Autor tinha uma sala na Câmara de Vereadores; que o Autor exerceu referida função no período de 1997 até 2012; que não sabe dizer se o Autor teve sua carteira de trabalho assinada no período; que todos sabiam que ele era procurador jurídico da Câmara; que todos os assuntos jurídicos tratados pelo depoente tinham por referência a pessoa do Autor quando envolvia assuntos da Câmara de Vereadores.
A 2ª testemunha, por sua vez, expressou o seguinte:
(...) que conhece o Autor desde o ano de 1984; que trabalha na Câmara de Vereadores de Cambé há trinta anos; que exerceu função de assessor técnico legislativo e ultimamente exerce a função de controlador interno; que o Autor foi nomeado procurador jurídico da Câmara Municipal de Cambé no ano de 1997, sendo que antes disso havia sido procurador do município daquela cidade; que o Autor permaneceu nessa função, na Câmara dos Vereadores, até dezembro de 2012; que o Autor era nomeado pelos Presidentes da Câmara como titular de cargo em comissão de procurador jurídico; que o Autor trabalhava de segunda a sexta no horários normal de expediente, ou seja, das 8h30 às 11h30 e das 13h às 17h, sendo que nas segundas-feiras ainda ficava durante a sessão legislativa que ocorria no período da noite; que havia uma sala utilizada de forma exclusiva pelo Autor; que nesta sala havia uma placa com seu nome; que o Autor foi o único procurador no período de 1997 até 2012; que o trabalhador comissionado recebe também 13º e férias como os demais; que pelo que sabe no período em que o Autor trabalhou na Câmara ele não mantinha escritório privado na cidade de Cambé.
(...)
Dada a palavra ao(à) Procurador(a) do INSS, a testemunha respondeu que tem conhecimento de que durante um determinado período a Câmara de Vereadores não recolheu contribuição previdenciária dos servidores, fato que se deu por ordem de um de seus Presidentes; que tal fato se deu em relação àqueles servidores que foram nomeados para exercer função na Câmara; que isso não aconteceu com o depoente, porque era servidor do município cedido para a Câmara de Vereadores; que não sabe dizer se houve desconto das contribuições previdenciárias dos trabalhadores no período em que não foi feito o depósito das contribuições previdenciárias.
Vê-se, portanto, que, não obstante a inexistência de portaria de nomeação para o período ora em análise, o Autor reunia todos os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, nos moldes do art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Por força do enquadramento previdenciário na condição de empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991:
[...]
Assim, considerando que o Autor manteve relação de emprego no período de 01/05/1997 a 31/12/1998, conforme a prova dos autos, o não recolhimento das contribuições pelo empregador não constitui óbice ao cômputo do período, inclusive para efeito de carência.
b) Do período de de 01/05/2004 a 31/12/2004
No período em exame, a prova do trabalho prestado, na condição de Procurador Jurídico da Câmara Municipal (cargo em comissão), foi produzida a contento.
De início, verifica-se que, não obstante estar ausente a informação relativa à portaria e respectiva data de início da atividade, a declaração encartada à página 50 do documento PROCADM10 demonstra, sem margem de dúvida, que o Autor ocupou, até o termo final indicado (31/12/2004), o cargo em comissão, tendo sido exonerado nessa data por força da Portaria n.° 32/2004 (PROCADM10, pág. 61). Vale ressaltar que há registro de portarias anteriores que o nomearam para o cargo em questão, em especial a subscrita em 28 de junho de 2002 (PROCADM10, pág. 60), não havendo, nesse interstício, registro de portaria que o tenha exonerado do cargo mencionado (Procurador Jurídico).
O CNIS, por sua vez, indica que o registro de remunerações recebidas pela Câmara Municipal de Cambé (PROCADM, pág. 23).
Não bastassem esses documentos, durante o trâmite processual, o próprio INSS reconheceu a possibilidade de ser computado o período de 05/2004 a 12/2004 (evento 36, PET1 e CTEMPSERV2).
Impende, portanto, reconhecer o direito à averbação do período de 01/05/2004 a 31/12/2004, conforme requerido na petição inicial.
2.1. Do preenchimento dos requisitos na DER
Computando os períodos reconhecidos nesta sentença em favor do Autor (de 01/05/1997 a 31/12/1998 e de 01/05/2004 a 31/12/2004), e somando-os aos demais períodos apurados pelo INSS em sua contagem de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM), chega-se na data de entrada do requerimento (DER: 02/05/2012), a 187 meses de carência, suficientes para que a parte autora obtenha o benefício de aposentadoria por idade com fulcro no do art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
[...]
Nesses termos, o Autor faz jus ao benefício, na data da DER, por contar com a idade (eis que nascido em 24/08/1944) e o número mínimo de 168 contribuições para efeito de carência, exigido na data em que o segurado completou 65 anos, nos moldes do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, necessários ao deferimento do benefício, por força do art. 48, caput, combinado com o art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/1991. [...] Desse modo, o Autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar da DER (02/05/2012).
[...]
A argumentação apresentada no apelo do INSS não infirma as conclusões da sentença, uma vez que as provas documentais e os testemunhos apresentados permitem formar convencimento acerca da relação de emprego estabelecida entre o autor e a Câmara de Veradores. A ausência de portaria de nomeação ou dispensa não representa óbice, pois é exatamente a não formalização do vínculo que levou ao ajuizamento desta ação. E o fato de o autor ter informado, em declaração de ajuste anual à SRF (Evento 65-DECL2), que sua ocupação principal era de advogado, não impede, por si só, o exercício ou reconhecimento do exercício de outra atividade laborativa concomitante. Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação, negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017310-11.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50173101120124047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALCEU BISSOQUI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 990, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DE DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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