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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5004448-24.2011.4.04.7007...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). (TRF4, AC 5004448-24.2011.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004448-24.2011.4.04.7007/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JURACY ANTUNES DELLA GIUSTINA
ADVOGADO
:
JEANDRA AMABILE VEDANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8827899v6 e, se solicitado, do código CRC BDB47B0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004448-24.2011.4.04.7007/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JURACY ANTUNES DELLA GIUSTINA
ADVOGADO
:
JEANDRA AMABILE VEDANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Juracy Antunes Della Giustina ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo, formulado em 19/05/2009.
Na sentença, acostada no evento 19- SENT1, publicada na vigência do CPC/73, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial sob o fundamento de que a autora não preencheu o requisito carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução está suspensa face à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Embargos de declaração não providos dada a inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença (art. 535, I, do CPC), mantendo-a tal como lançada.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Realeza, datada de 15/04/2009, foi emitida com incorreção, pois constou que a autora foi admitida em 01/08/1997 e exonerada em 05/07/1999, quando deveria constar que a autora foi admitida em 01/03/1973, no cargo de professora, regido pela CLT. Relata que em 26/11/1990 foi instituído o Fundo de Pensão do Município, sendo extinto em 05/07/1999, fazendo com que os servidores retornassem a ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Relata ainda que, em 19/08/1997, quando completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se aposentou pelo Fundo de Pensão do Município de Realeza, sendo sido exonerada em 15/08/1997. Que, em 31/07/1991, foi aprovada em concurso público, no mesmo município, tendo assumido as atividades em 09/08/1991, cargo que ora ocupa. Sustenta, por fim, que tem direito ao recebimento da aposentadoria por idade urbana, computando o tempo de serviço que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.
Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.
Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.
Interpretando, então, a legislação de regência, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.
A Lei 10.666/2003, decorrente da conversão da MP 83/2002, acolheu tal entendimento, prevendo:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (grifei)
Em conclusão, o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Saliente-se, por fim, que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Do caso concreto

A parte autora ingressou com esta ação, pretendendo a concessão da aposentadoria por idade urbana na condição de servidora pública municipal, cargo professora, com o cômputo do tempo de serviço do período de 31/07/1991 a 19/05/2009, em que contribuiu para o fundo de pensão do Município (Regime Próprio de Previdência Social), no período de 09/08/1991 a 05/07/1999, quando o regime foi extinto, a partir dessa data passou a ser vinculada ao Regime geral de Previdência Social -RGPS.

A sentença assim delineou a questão:

"(...)
A análise do processo administrativo demonstra que a autora trabalhou como professora do município de Realeza desde 1973. Conforme declaração apresentada pelo município, o período de trabalho de 01.03.1973 a 31.07.1997 foi computado para fins de concessão de benefício de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência de Realeza, concedida no ano de 1997.

Cabe ressaltar que é possível o aproveitamento para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de tempo de serviço não utilizado na concessão de benefício em Regime Próprio.

No caso em apreço, o Regime Próprio do município foi extinto, fazendo com que a parte autora passasse a verter contribuições ao RGPS. Todavia, parte desse tempo em que as contribuições foram vertidas ao RGPS acabou sendo utilizado para a concessão do benefício vinculado ao regime previdenciário da municipalidade.

Não obstante, alega a autora que teria mantido dois vínculos diferentes, ambos com o Município de Realeza, e somente um desses vínculos/períodos teria sido computado para efeitos de concessão de benefício no Regime Próprio.

Em relação ao ponto, vale ressaltar a jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido de que 'a dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos' (TRF/4. Apel. 0000183-17.2009.404.7013/PR; 6ª Turma. Rel. Eliana Paggiarin Marinho. D. E.: 16.02.2012).

Todavia, pelo que se colhe dos autos, a partir da extinção do regime previdenciário próprio do município de Realeza, a autora passou a estar vinculada exclusivamente a um único regime previdenciário, o geral. É fato que as informações quanto ao tempo de serviço advindas daquela municipalidade não são claras, mas no evento 11, PROCADM 1, na certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento em outro regime foi excluído o período anterior à aposentadoria (31.07.1997).

Assim, considerando que a alegada atividade concomitante de professora desenvolvida pela autora após 1991 foi sempre para o mesmo empregador, vinculada a um único regime de previdência e, mais, foi computada para a concessão da aposentadoria concedida à autora em 1997, não há como admitir que seja novamente considerada para fins de concessão de aposentadoria pelo regime geral de previdência social.

Portanto, não merece reparo o ato administrativo que vedou o cômputo do período de atividade da autora anterior a 31.07.1997.
Assim, na análise do preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade perante o RGPS devem ser desconsiderados, para todos os fins, os períodos de trabalho e contribuição da autora anteriores a 31.07.1997. (...)"

Tendo nascido em 01/02/1949, a parte autora completou o requisito etário em 01/02/2009, motivo pelo qual deve demonstrar carência de 180 meses, pois filiada ao RGPS após 24/07/1991.

Tempo de atividade urbana. Atividades concomitantes.

Verifica-se que o efetivo exercício de atividade laborativa como professora não é discutido, a controvérsia resume-se apenas a averiguação do tempo de contribuição concomitante e, consequentemente, o preenchimento da carência para concessão da aposentadoria por idade urbana.

Da análise dos autos, tem-se que a parte autora possui o seguinte período de tempo de contribuição, no cargo de professora, que é de atividade concomitante, qual seja, de 31/07/1991 a 11/11/1997 (Evento 11 - PROCADM4).

A controvérsia, portanto, diz respeito à possibilidade de cômputo de atividades concomitantes (vínculos empregatícios diversos) com contribuições ao Regime Próprio e Regime Geral da Previdência Social - RGPS para a obtenção de benefícios em regimes diversos.

Em se tratando de atividades concomitantes, a legislação previdenciária admite a percepção de duas aposentadorias em regimes previdenciários distintos, quando os períodos são computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

É de se observar que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço, que está disciplinada no artigo 94 da Lei n. 8.213/91:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo .

No entanto, o art. 96 da Lei de Benefícios estabelece limites e vedações à contagem recíproca de tempo, nos seguintes termos:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Assim, a legislação veda o cômputo do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício previdenciário. Quanto à concomitância de atividades, não é possível a contagem recíproca quando se pretender o fracionamento de dupla atividade prestada sob o mesmo regime.

Com efeito, se o segurado possuí dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, porém com contribuições para o mesmo regime previdenciário (Geral ou Próprio), trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades, não cabendo, neste caso, o cômputo de períodos de atividades concomitantes vinculadas a um mesmo regime para a concessão de benefício em regimes distintos, conforme óbice previsto no art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.

Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ALTERNÂNCIA ENTRE O RGPS E O REGIME PRÓPRIO. TEMPO DE SERVIÇO ÚNICO. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Caso em que não houve sequer exercício de atividades concomitantes, mas apenas dupla jornada de labor, para o mesmo empregador, com uma única fonte contributiva, de forma que o tempo de serviço é uno. 3. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. Durante toda a sua vida laboral, o requerente esteve vinculado ou ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência, de forma alternada, mas não cumulativa. 4. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (TRF4, AC 2007.70.16.000052-7, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/06/2011) - grifei.

Nesse contexto, em que pesem os argumentos da autora, reconheço que não há como deferir o seu pleito, tendo em vista o entendimento que acima declinei acerca da contagem recíproca de tempo de serviço.
Com efeito, a autora requereu e teve deferido, em 11/11/1997, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, ocasião em que o INSS computou o período de 01/03/1973 a 31/07/1997, perfazendo um total de 24 anos, 03 meses e 04 dias, laborados junto à Prefeitura Municipal de Realeza/PR, na condição de professora (Evento 11 - PROCADM3).

No período de 31/07/1991 a 19/05/2009, a autora firmou um novo vínculo de trabalho com o Município de Realeza/PR. (cargo professora), quando passou a verter contribuições previdenciárias para o Fundo de Pensão do município, extinto em 05/07/1999. Após, para o Regime Geral de Previdência Social.

Para a concessão da aposentadoria da autora junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Realeza, em 11/11/1997, foi computado o período em que a autora trabalhou para a Prefeitura Municipal, e cujas contribuições verteram para o RPPS e para o RGPS (Evento 11 - PROCADM3), incluído, no caso, o período compreendido entre o ano de 1991 a 1997.

Conforme extrai-se dos autos, o período compreendido entre o ano de 1991 a 1997 foi prestado sob o mesmo regime (próprio). Logo, de fato há entre eles concomitância, ou seja, trata-se de dupla atividade prestada sob o mesmo regime de previdência.

Portanto, em se tratando de vínculos concomitantes, prestados sob o mesmo regime de previdência, não tem direito a autora a contar o tempo simultâneo para fins de aposentadoria perante o INSS.

Assim, nego provimento à apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por ausência de recurso da parte autora, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004448-24.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50044482420114047007
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JURACY ANTUNES DELLA GIUSTINA
ADVOGADO
:
JEANDRA AMABILE VEDANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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