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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5053330-86.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5053330-86.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053330-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
JOAO MARTINS
ADVOGADO
:
MURILLO BUGATTI TEIXEIRA E SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802269v4 e, se solicitado, do código CRC 1760384B.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053330-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
JOAO MARTINS
ADVOGADO
:
MURILLO BUGATTI TEIXEIRA E SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
João Martins ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 29/01/2014.

Em 23/05/2016, o autor peticionou requerendo o reconhecimento da perda do objeto da ação e a consequente extinção do feito, sem prejuízo da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e SS, do NCPC, uma vez que o recurso administrativo havia sido reconhecido e provido para conceder ao autor a aposentadoria postulada.

Na sentença acostada no evento 32, proferida na vigência do CPC/2015, o Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda de objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI c/c art. 493, ambos do NCPC. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$700,00 (setecentos reais), corrigidos na forma da Lei n° 11.960/09 e modulação dos efeitos pelo STF das ADIs nºs 4357 e 4425.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, do NCPC. Requer a reforma da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais para fixá-los de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos.

Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, tratando-se de causa sem proveito econômico, correta a sentença que não deu por interposta a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.
Como já referido, a parte autora requer a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que estes devem ser fixados de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos no art. 85, do NCPC.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela perda de objeto da demanda (art. 485, VI c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil), ao argumento de que uma vez concedida a aposentadoria postulada administrativamente, a providência jurisdicional postulada não era mais necessária nem útil ao autor, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, ficam os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Assim sendo, dou provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053330-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00073485020158160090
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOAO MARTINS
ADVOGADO
:
MURILLO BUGATTI TEIXEIRA E SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1058, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853546v1 e, se solicitado, do código CRC DFAF748D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:34




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