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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL RECONHECIDOS. PERÍODO COMO MÉDICO-RESIDENTE ANTERIOR À LEI 6. 932/...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL RECONHECIDOS. PERÍODO COMO MÉDICO-RESIDENTE ANTERIOR À LEI 6.932/81. TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Reconhecidos períodos de tempo de serviço militar e como jogador de futebol, os quais, acrescidos ao tempo já reconhecido administrativamente, conferem ao autor o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Reconhecidos períodos como médico autônomo, bem como a especialidade em virtude da categoria profissional até 28-04-1995. 3. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência. 4. A negativa da concessão de benefício, ou de sua revisão, em regular procedimento administrativo, não implica, por si só, a condenação do INSS em danos morais. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc . (TRF4, APELREEX 5020958-65.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020958-65.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO BATISTA NEIVA
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL RECONHECIDOS. PERÍODO COMO MÉDICO-RESIDENTE ANTERIOR À LEI 6.932/81. TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Reconhecidos períodos de tempo de serviço militar e como jogador de futebol, os quais, acrescidos ao tempo já reconhecido administrativamente, conferem ao autor o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Reconhecidos períodos como médico autônomo, bem como a especialidade em virtude da categoria profissional até 28-04-1995.
3. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência.
4. A negativa da concessão de benefício, ou de sua revisão, em regular procedimento administrativo, não implica, por si só, a condenação do INSS em danos morais.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso da parte autora, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590097v10 e, se solicitado, do código CRC B74D9E8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020958-65.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO BATISTA NEIVA
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
JOÃO BATISTA NEIVA ajuizou, em 23-10-2008, ação ordinária contra o INSS postulando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 140.827.813-5) com DER em 10-01-2006.

Sobreveio sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de revisão dos salários de contribuição referentes às competências de 07.2003, 12.2003, 01.2004 a 02.2004, 04.2004, 06.2004, 09.2004 a 11.2004, 01.2005 e de 06.2005 a 12.2005.

Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a REVISAR o benefício da seguinte forma:

Segurado(a): JOÃO BATISTA NEIVA.
Requerimento de benefício nº 140.827.813-5.
Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR IDADE.
Tipo de Revisão:

A) Averbar, como tempo de contribuição especial a ser convertido para comum pelo fator 1,4, os seguintes intervalos:

- 01.05.1968 a 29.01.1971, 01.02.1974 a 31.03.1974, 01.05.1974 a 31.07.1974, 01.06.1975 a 31.08.1975: médico autônomo.

B) Averbar, como tempo de contribuição comum, os seguintes intervalos:

- 15.12.1959 a 14.08.1960: reservista;
- 01.01.1960 a 31.12.1960: jogador de futebol.

C) Aplicar o fator previdenciário equivalente a 1,3084;

D) Revisar os seguintes salários de contribuição:

D.1) Arrecadados pela Unimed:

Competência
SDC a ser consideradojun/031.869,34mai/041.437,21jul/041.394,82Ago/042.508,72dez/041.096,01fev/052.508,72Mar/051.023,74abr/052.473,52
D.2) Arrecadados pelo Ministério da Saúde (Regime Próprio de Previdência): valores informados nos documentos de fls. 525 e 526;

E) Calcular o salário de benefício em conformidade com o disposto no item 2.4.6.

D.I.B. da revisão: 10.01.2006 (DIB do benefício).
D.I.P. da revisão: após o trânsito em julgado.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: (i) averbação dos períodos de 06.05.1962 a 17.12.1964 (interno-residente), 01.01.1965 a 19.12.1967 (médico-residente), 01.04.1974 a 30.04.1974 (médico autônomo), 27.05.1975 a 01.10.1999 (Ministério da Saúde); (ii) conversão de especiais para comuns dos períodos de 06.05.1962 a 17.12.1964, 01.01.1965 a 19.12.1967, 01.04.1974 a 30.04.1974, 27.05.1975 a 01.10.1999, 01.10.1996 a 01.10.1998, 01.04.2003 a 31.10.2005; (iii) correção dos salários de contribuição recolhidos como contribuinte individual e arrecadados pela Unimed nas competências de 04.2003 a 05.2003, 08.2003 a 11.2003, 03.2004 e 05.2005; (iv) inclusão dos salários de contribuição vertidos no NIT 1.094.907.878-3; correção dos salários de contribuição recolhidos como empregado do IGASE de 10.1996 a 10.1998; (v) exclusão das contribuições vertidas na condição de professor na Sociedade Evangélica de Curitiba; (vi) indenização por danos morais.

As diferenças verificadas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 31.12.2003 (Lei nº 9.711/98) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS a partir de 01.01.2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31) acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) até junho de 2009. A partir de julho de 2009, aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TR + 0,5%), que acumula correção monetária e juros moratórios em seu cômputo, conforme redação atual dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

Registro que as contribuições ao regime próprio de previdência, por estarem sendo usadas na presente demanda, não mais poderão ser empregadas para o deferimento de nenhum tipo de benefício do regime próprio, seja judicial ou extrajudicialmente.

Indefiro o pedido de antecipação de tutela porque o autor vem recebendo regularmente aposentadoria paga pela Previdência Social não havendo, assim, elementos indicativos do perigo da demora.

Face à sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios e condeno a parte autora a arcar com metade das custas processuais, já que o INSS é parte isenta face ao disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário, por força do disposto no artigo 475, I, do CPC.

A parte autora apela alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa com relação à oportunidade de produzir mais provas para comprovar que a inscrição n. 1.094.907.878-3 é sua, bem como as contribuições efetuadas e período em que laborou em atividade especial. Pretende a anulação da sentença por carecer de fundamentação. Requer a averbação dos períodos de 06-05-1962 a 17-12-1964 (interno residente) e de 01-01-1965 a 19-12-1967 (médico residente), tendo em vista que o exercício da atividade mediante contraprestação financeira denominada bolsa-auxílio o qualifica como trabalhador autônomo, podendo recolher as contribuições pertinentes para ter direito ao reconhecimento do tempo de serviço. Afirma, ainda, a possibilidade de a regularização da indenização das contribuições ser feita por um encontro de contas entre segurado e INSS. Pretende o cômputo do período de 27-05-1975 a 01-10-1999, junto ao Ministério da Saúde, o qual não foi computado para fins de aposentadoria no regime próprio de Previdência, tendo em vista a exoneração do autor. Busca, também a conversão de especial para comum dos períodos de 06-05-1962 a 17-12-1964, 01-01-1965 a 19-12-1967, 01-04-1974 a 30-04-1974, 27-05-1975 a 01-10-1999, 01-10-1996 a 01-10-1998. Pede, ainda, a correção dos salários-de-contribuição recolhidos como contribuinte individual e arrecadados pela UNIMED nas competências de abril a maio/2003, agosto a novembro/2003, e de março/2004 a maio/2005. Afirma que o INSS não se insurgiu quanto ao número de inscrição do Apelante, o que restou incontroverso. Requer a inclusão dos salários de contribuição vertidos no NIT 1.094.907.878-3 e a correção dos salários de contribuição recolhidos como empregado do IGASE de 10.1996 a 10.1998. Postula indenização por dano moral.

O INSS recorre alegando que a atividade urbana no período de 01-01-1960 a 31-12-1960 não pode ser considerada para fins de averbação de tempo de serviço, tendo em vista que o autor atuou como jogador de futebol amador, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias para períodos anteriores à Lei n. 6.354/76. Insurge-se quanto ao reconhecimento da especialidade na condição de médico contribuinte individual nos períodos de 01-05-1968 a 29-01-1971, 01-02-1974 a 31-03-1974, 01-05-1974 a 31-07-1974 e de 01-06-1975 a 31-08-1975, tendo em vista que o autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, o que afasta a exposição de forma habitual e permanente. Assevera, ainda, não ser possível a utilização dos salários-de-contribuição vertidos no RPPS no período de julho/94 a outubro/99 para majorar o salário-de-benefício de aposentadoria concedida pelo RGPS.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A alegação de cerceamento de defesa quanto à comprovação de que as contribuições relativas ao NIT n. 1.094.907.878-3 será analisada quando do exame desse pedido.

Passo a analisar os períodos reconhecidos na sentença.

PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA

Com relação ao período de reservista, transcrevo trecho da sentença, no qual a questão foi devidamente analisada:

2.1.1 RESERVISTA

O autor requer a averbação do período de 15.12.1959 a 14.08.1960, em que exerceu serviço militar. Traz, como prova, cópia do certificado de reservista de segunda categoria (fl. 68) dando conta que foi incorporado em 15.12.1959 e licenciado em 14.08.1960.

Note-se que a autenticidade do citado documento não foi questionada pelo INSS. Além disso, o INSS não alegou qualquer dos fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor, previstos no inciso IV do art. 60 do Decreto 3.048/9, que diz:

Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

Nessas condições, procedente a pretensão do autor neste ponto da demanda.

Quanto ao período como jogador de futebol, de 01-01-1960 a 31-12-1960, também merecem transcrição os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir:

2.1.2 JOGADOR DE FUTEBOL

O autor postula a averbação do período de 01.01.1960 a 31.12.1960, em que afirma ter exercido atividade remunerada, como jogador de futebol, no Coritiba Foot Ball Club.

Quanto à qualidade de segurado do atleta profissional perante o INSS, a legislação aplicável à época é o Decreto nº 32.667/53, cujas disposições pertinentes ao caso estão dispostas no art. 2º, 74 e 76, conforme segue:

Art. 2º São segurados obrigatórios do Instituto quaisquer profissionais maiores de quatorze anos de idade, sem distinção de sexo e nacionalidade, que prestou serviço remunerado de natureza não eventual:
XIII - às casas de espetáculos e diversões públicas, aos cassinos, clubes recreativos e associações esportivas;
Art. 74. Os empregadores sujeitos ao regime deste Regulamento são obrigados, independentemente de aviso ou notificação, a descontar dos salários de seus empregados e das retiradas mensais dos seus sócios, interessados, diretores ou administradores, segurados do Instituto no ato do pagamento ou de lançamento em conta das respectivas importâncias, as contribuições por eles devidas de acordo com os itens I e IV, do artigo 65.
(...)
Art. 76. Os empregadores e sindicatos recolherão ao órgão local do Instituto até o último dia do mês subseqüente ao da competência, as contribuições dos segurados e da empresa.

Infere-se da análise dos mencionados dispositivos do Decreto nº 32.667/53, que o atleta profissional, ou seja, a pessoa que presta serviço remunerado de natureza não eventual a clubes recreativos ou associações esportivas, era considerado segurado obrigatório da previdência social, sendo as contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador.

Nesse sentido, a jurisprudência. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. ATLETA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM PARTE DO PERÍODO. TERMOS INICIAL E FINAL ALTERADOS. HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO. I - Reconhecimento de trabalho urbano, no período de setembro de 1976 a dezembro de 1982, em que o autor laborou como atleta profissional, atuando em diversas agremiações, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão II - O Decreto nº 32.667/53 ao trazer novas regras ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, elencou em seu artigo 2º, entre os segurados obrigatórios, qualquer profissional que tenha prestado serviço remunerado de natureza não eventual às associações esportivas. III - Admite-se o reconhecimento da atividade como atleta, para fins previdenciários, desde que evidenciado o seu caráter profissional. Precedentes. IV - (...) VI - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador, nos termos dos artigos 74 e 76 do Decreto nº 32.667, de 01 de maio de 1953. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. (...) VIII -Recurso adesivo do autor improvido. IX - Recurso do INSS parcialmente provido.
(TRF 3 - 8ª Turma. AC 2005.03.99.032081-5. Relatora: Juíza Marianina Galante. Data da decisão: 27.04.2009. Data da publicação: 26.05.2009).

Ainda, cumpre salientar que a Lei nº 6.354/76 (revogada pela Lei nº 12.395/2011), a qual trouxe disposições específicas sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol, explicitou a condição de empregador da associação desportiva e de empregado do atleta que praticar a atividade sob a subordinação do empregador.

No caso dos autos, o autor juntou uma declaração do empregador de 27.08.1997 (fl. 69) e uma carta do clube, de 23.12.1959 (fl. 70), ratificando as condições feitas para a assinatura do registro de amador de futebol para o ano de 1960, com ajuda de custo inicial de Cr$ 6.000,00 e ajuda de custo mensal de Cr$ 1.500,00.

Embora a citada carta mencione a contratação do autor como atleta amador, penso que a presença de contraprestação pelo trabalho profissionaliza a relação. Assim, por se tratar de prova contemporânea aos fatos controvertidos, defiro a averbação do interregno de 01.01.1960 a 31.12.1960 para efeitos previdenciários.

Contudo, deve ser computado o período apenas a partir de 15-08-1960 a 31-12-1960, como já efetuado na tabela constante na sentença, tendo em vista o cômputo como tempo de serviço militar até 14-08-1960.

Quanto aos períodos reconhecidos como médico autônomo, também merece transcrição a sentença:

2.1.4 MÉDICO AUTÔNOMO

O postulante pede a averbação dos períodos de 01.05.1968 a 29.01.1971, 01.02.1974 a 31.07.1974, 01.06.1975 a 31.08.1975, em que efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias na categoria autônomo.

Como prova de suas afirmações, juntou:

- Cópia da CTPS com anotação de inscrição na categoria de autônomo. Início da contribuição: 01.05.1968. Anotações de alteração do salário base em 01.03.1969 e 01.05.1970. Todas essas anotações foram feitas em 29.01.1971 (fl. 84).

- Guias de recolhimento (NIT 1406800189-54): 02.1974, 03.1974, 05.1974, 06.1974, 07.1974, 06.1975, 07.1975, 08.1975 (fls. 90-93).

Nessas condições, como comprovada documentalmente a quitação de contribuições de sua responsabilidade, defiro os pedidos formulados pelo autor, à exceção da competência de 04.1974, em que não há prova nos autos do recolhimento.

Passo a analisar os períodos postulados pela parte autora no recurso.

PERÍODOS REQUERIDOS PELO AUTOR NO RECURSO

Com relação aos intervalos como médico interno-residente e residente, transcrevo fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir:

2.1.3 médico interno-residente e residente

O demandante almeja a averbação do período em que foi acadêmico interno residente (de 06.05.1962 a 17.12.1964) e médico residente (de 01.01.1965 a 19.12.1967).

Como prova do desempenho das atividades, juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certificado de que o autor foi acadêmico interno residente de 06.05.1962 a 17.12.1964 no Hospital Evangelico (fls. 71).

- Diploma de conclusão de curso de cancerologia pelo autor, emitido em 19.12.1967 (fl. 72).

- Carteira do CRM com inscrição em 24.01.1966 (fls. 73-78).

Ocorre que, como o próprio autor defende, o desempenho de atividades durante o internato e a residência caracterizavam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na categoria de segurado autônomo na Lei 3.807/60 (atual contribuinte individual).

De acordo com o art. 79, IV, da Lei 3.807/60 (e art. 243, VII, do Decreto 48.959-A/60), a arrecadação dos recolhimentos previdenciários era de responsabilidade do próprio segurado. Assim, sem a prova de que efetuou tais contribuições não é possível averbar o período pretendido.

Afinal, o exercício de atividade remunerada (autônomo) torna obrigatória a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ficando pendente de inscrição e do recolhimento de contribuições por iniciativa própria, conforme dispositivos citados. Dessa forma, o autor deveria ter efetuado os recolhimentos ao Regime, na qualidade de autônomo, para usufruir os direitos previdenciários. Nesse sentido, mutatis mutandis:
(...)

Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que para os períodos de residência médica anteriores à Lei n. 6.932/91, deve ficar demonstrado que a atividade era, de fato, vinculada à previdência, conforme se extrai do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO COMO MÉDICA-RESIDENTE ANTERIOR À LEI 6.932/81. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o período até 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição a agentes biológicos no período posterior a 28/04/1995, possível o reconhecimento da atividade especial. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028353-70.2011.404.7100, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2014)

Período de trabalho junto ao INAMPS em Regime Próprio de Previdência Social, de 27-05-1975 a 01-10-1999

Em relação à averbação desse período como tempo comum não há interesse processual, porquanto durante todo o tempo o autor já possui averbação no Regime Geral em relação a outros vínculos concomitantes, sendo inviável a contagem em duplicidade.

Já foi computado no demonstrativo de tempo de contribuição do processo administrativo, como vínculo ao regime geral, os períodos de 27-05-1975 a 11-12-1990 no Instituto de Saúde do Paraná e de 09-10-1980 e 10-01-2006 como empregado da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba).

QUESTÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES E CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Correção dos salários de contribuição e contribuições recolhidas relativamente ao período em que o autor trabalhou na UNIMED (01-04-2003 a 31-12-2005)

Quanto a tais questões, também merece transcrição a sentença na qual a matéria foi devidamente analisada:

2.4 CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (SDC)

O autor postula a correção dos SDC considerados no período básico de cálculo (PBC) informados às fls. 469 a 472, eis que entende corretos aqueles informados na tabela de fls. 604 a 605, com base nos fundamentos contidos nos itens A até D das fls. 605 a 606.

2.4.1 UNIMED (01.04.2003 A 31.12.2005).

Afirma o autor que as contribuições recolhidas no período em que laborou em favor da UNIMED (de 01.04.2003 a 31.12.2005) não foram devidamente considerados pelo INSS.

No entanto, conforme tabela comparativa realizada pelo próprio autor às fls. 598 a 599, vê-se que ele carece de interesse processual no que diz respeito às competências de 07.2003, 12.2003, 01.2004 a 02.2004, 04.2004, 06.2004, 09.2004 a 11.2004, 01.2005 e de 06.2005 a 12.2005, já que o valor utilizado pelo INSS já corresponde às suas expectativas ou as supera.
(...)
Portanto, em relação a esses períodos o caso comporta extinção sem julgamento do mérito com alicerce no art. 267, VI, do CPC.

De outro lado, no que diz respeito às competências de 04.2003 a 05.2003, 08.2003 a 11.2003, 03.2004 e 05.2005 verifico que os valores utilizados pelo INSS na concessão do benefício estão adequados, já que correspondem ao teto então vigente.
(...)
Assim, a pretensão da parte em majorar os SDC desses meses encontra óbice no disposto no art. 28, § 5º da Lei 8.212/91. Rejeito, pois, o pedido atinente aos citados períodos.

Quanto aos demais interregnos, entendo que o autor comprovou documentalmente o recolhimento de contribuições superiores aos montantes computados pelo INSS. Assim, defiro a revisão dos valores atinentes às competências informadas na tabela a seguir, que ilustra meu entendimento acerca dos SDC arrecadados exclusivamente pela UNIMED:

CONTRIBUIÇÕES VINCULADAS À INSCRIÇÃO N. 1.094.907.878-3

Efetivamente, conforme bem salientado na sentença, não há nos autos comprovação de que tal inscrição se refira ao autor:

2.4.2 CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE GFIP (DE 04.2003 A 04.2004).

O autor afirma que recolheu contribuições mediante GFIP vinculado à inscrição nº 1.094.907.878-3 no período em epígrafe, mas que o INSS não as computou para fins de cálculo da renda mensal de seu benefício. Apresenta, como prova de sua afirmação, o extrato de CNIS de fls. 105 e 106.

Ocorre que, analisando o referido documento, observa-se que não faz menção ao autor, já que o campo destinado ao nome está em branco. Outrossim, nos dados cadastrais relativos à citada inscrição (anexo) não há qualquer informação de que se refira ao autor.

Nessas condições, indefiro a pretensão do postulante neste ponto da demanda.

Cabe ao autor promover, em procedimento administrativo próprio, o acerto dos dados da inscrição no CNIS, juntando a prova que possui, não sendo esta ação judicial local adequado para tal discussão.

Além disso, compulsando os autos, nos mais de quatro anos de trâmite do feito até a sentença, não verifiquei qualquer petição ou diligência do demandante a fim de comprovar o alegado, não havendo, portanto, falar em cerceamento de defesa.

Tampouco merece acolhida a pretensão do demandante quanto ao cômputo das contribuições recolhidas de outubro/96 a outubro/98, na IGASE, conforme se extrai da sentença:

2.4.3 INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICA - IGASE (DE 10.1996 A 10.1998)

Pede o demandante sejam devidamente computadas as contribuições recolhidas no período em que laborou no IGASE, de 10.1996 a 10.1998.

Analisando a carta de concessão (fls. 582 a 587) e as informações contidas no CNIS (em anexo), vejo que o INSS já computou corretamente os SDC referentes ao período em discussão. A divergência entre o pretendido pelo autor e o considerado pelo INSS (fls. 598 e 599), mais uma vez, decorre da aplicação do teto então vigente.
(...)
Nessas condições, considerando que a limitação ao teto dos SDC encontra amparo no art. 28, § 5º da Lei 8.212/91, rejeito a pretensão do autor neste ponto da demanda.

DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO DE JULHO/94 A OUTUBRO/99 VERTIDAS AO INAMPS SOB RPPS

Para contagem de tempo de contribuição e as respectivas contribuições vertidas para regime próprio de previdência necessário se faz que o interessado apresente Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo respectivo regime previdenciário, e essa Certidão deve obedecer os requisitos específicos exigidos pela legislação:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Em se tratando de contagem recíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99. 2. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia à demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido. (TRF4, AC 0017404-71.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 11/05/2015)

Não há nos autos Certidão de Tempo de Contribuição em relação ao período de 25/05/1975 a 01/10/1999 com os requisitos legais, tendo o autor juntado apenas informações do órgão a que estava vinculado.

Em providenciando a respectiva certidão, poderá encaminhar ao INSS para a revisão pretendida.

Em relação a essa parte do pedido, o feito é extinto sem resolução do mérito.

DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM

Como já relatado, trata-se de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo que o entendimento da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que o acréscimo decorrente do reconhecimento de período de atividade especial não pode ser considerado para fins de majoração da renda mensal da aposentadoria por idade urbana, uma vez que não conta com o recolhimento das contribuições.

Contudo, no caso dos autos, embora tenha sido concedida aposentadoria por idade, com o acréscimo decorrente dos períodos ora reconhecidos, o demandante tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual passo à análise dos períodos de atividade especial.

Quanto aos intervalos de 06-05-1962 a 17-12-1964, 01-01-1965 a 19-12-1967, 01-04-1974 a 30-04-1974, como referiu o Julgador monocrático, sequer foi deferida a averbação como tempo de contribuição comum, não havendo falar em sua conversão de especial para comum.

Em relação ao período de 27-05-1975 a 01-10-1999, laborado em regime próprio de previdência, a informação referente ao exercício de atividade especial deve ser fornecida pelo regime a que estava vinculado, o que poderá ocorrer na mesma certidão de tempo de contribuição em que vier a informação do tempo e das contribuições recolhidas durante a vida funcional.

De posse dessa certidão, com as informações detalhadas da atividade especial, bem como de eventual acréscimo de tempo ficto reconhecido no regime próprio, o autor poderá pedir revisão perante o INSS.

Em relação a essa parte do pedido, o feito é extinto sem resolução do mérito.

Assim, resta a análise dos seguintes períodos: 1) 01.05.1968 a 29.01.1971 (Autônomo); 2) 01.02.1974 a 31.03.1974 (Autônomo); 3) 01.05.1974 a 31.07.1974 (Autônomo); 4) 01.06.1975 a 31.08.1975 (Autônomo); 5) 01.10.1996 a 01.10.1998 (IGASE); e 6) 01.04.2003 a 31.10.2005 (Contribuinte Individual).

Em se tratando de médico, possível o enquadramento pela categoria profissional até 28-04-1995 (Códigos 2.1.3 do Decreto n.º 53.831/64 e do Decreto n.º 83.080/79), com o que restam reconhecidos os três primeiros períodos.

Resta, dessa forma, apenas a análise do período de 01-10-1996 a 01-10-1998, reiterado na apelação, que está assim detalhado:

Período: 01-10-1996 a 01-10-1998
Empresa: Instituto Geral de Assistência Social Evangélica - IGASE
Função/Atividades:Gerente médico - de acordo com o formulário - "o empregado exerce suas atividades de gerente médico em sala do setor de diretoria e sua função exige constantes visitas às alas de internação, centro cirúrgico, UTI, ambulatório e demais setores insalubres do hospital. Serviços realizados: supervisão direta das áreas tomografia, RX, centro cirúrgico, UTI, internações junto aos médicos e enfermagem."
Agentes nocivos: agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Provas: 1) contrato individual de trabalho (Evento 3, ANEXOS PET6); 2) Declaração da empregadora dando conta de que o autor exerce a função de gerente médico, horário de trabalho das 08:00 às 12:00, de segunda a sexta-feira (Evento 3, ANEXOS PET6, p. 40); 3) formulário de informações sobre atividades com exposições a agentes agressivos (Evento 3, ANEXOS PET6, ´p. 41); 4) cópia da CTPS (Evento 3, ANEXOS PET6, p. 25) onde consta cargo gerente médico e espécie do estabelecimento hospitalar.

Conclusão: verifica-se que no período o autor exercia atividade eminentemente administrativa, como gerente médico, sem contato direto com agentes patogênicos do ambiente hospitalar. O fato de circular pelo hospital, supervisionando os trabalhos, não indica que estivesse em contato habitual com agentes nocivos. Se contato direto havia, este seria eventual.

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 28.04.1995, comprovado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, AC 5011639-14.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

Assim, confirma-se a sentença no tópico.

Como já referido, o autor percebe aposentadoria por idade, tendo sido concedido o benefício com base em 34 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição (Evento 3, PET32, p. 30). Somando-se os períodos ora reconhecidos, tem o demandante direito à transformação da aposentadoria por idade urbana em aposentadoria por tempo de contribuição integral.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Saliento que, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por idade, o autor já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional, devendo a Autarquia ter concedido o benefício mais vantajoso:
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (10-01-2006):

Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias
T. Comum (RECONHECIDO ADM)27/05/197511/12/19901,015615
T. Comum (RECONHECIDO ADM)12/12/199010/01/20061,015029
T. Comum (RECONHECIDO ADM)02/10/197126/05/19751,03725
T. Comum (JUDICIAL - MÉDICO)01/05/196829/01/19711,02829
T. Comum (JUDICIAL SERV MILITAR)15/12/195914/08/19601,0080
T. Comum (JUDICIAL - JOG FUTEBOL)15/08/196031/12/19601,00417
T. Especial (MÉDICO)01/05/196829/01/19710,4116
T. Especial (MÉDICO)01/02/197431/03/19740,40024
T. Especial (MÉDICO)01/05/197431/07/19740,4016
T. Especial (MÉDICO)01/06/197531/08/19750,4016
Subtotal 39 5 7
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Proporcional82%32412
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Proporcional85%33324
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/01/2006 Integral100%3957
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000
Data de Nascimento:05/08/1939
Idade na DPL:60 anos
Idade na DER:66 anos
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, recalculando-se o benefício de acordo com os períodos acima indicados, bem como observando-se as alterações relativas à forma de cálculo e consideração dos salários-de-contribuição determinadas na sentença, à exceção dos valores referentes ao vínculo com o INAMPS (1994 a 1999), em relação a que está sendo acolhido o apelo do INSS.

FATOR PREVIDENCIÁRIO E ATIVIDADES CONCOMITANTES

Confirma-se a forma de cálculo determinada na sentença, sendo um único fator previdenciário a incidir sobre as diferentes parcelas da atividade:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ATIVIDADE ÚNICA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O fator previdenciário a ser aplicado no cálculo da parcela do benefício decorrente da atividade principal é o mesmo a ser aplicado na parcela decorrente da atividade secundária, porque o art. 29, § 7º da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.' 2. Assim o é porque o tempo de contribuição é um só, independentemente do número de parcelas a serem levadas em conta no cálculo do benefício. 3. A expressão "atividades concomitantes", à qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 4. O desempenho da mesma atividade em vínculos diversos viabiliza a soma dos salários-de-contribuição. (TRF4, APELREEX 5006032-55.2013.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2014)

DANO MORAL

Também merece confirmação a sentença no ponto:

No tocante à indenização por danos morais pleiteada pelo demandante, não assiste lhe razão.
Como cediço, o dano moral se configura pela violação dos direitos da personalidade, ou seja, é necessário que a conduta reputada por injusta acabe por afetar diretamente a honra, dignidade ou a imagem da suposta vítima.
Ocorre que a situação enfrentada apresenta relevo pouco mais complexo, em razão da presença do poder público como responsável pela conduta lesiva. Não há que se discutir o dever do estado de ressarcir o dano causado, desde que devidamente comprovado, mas há que se considerar as nuances do caso concreto, em especial o regime jurídico a que se submete o poder público no exercício de suas funções típicas.
Nesses termos, aplica-se à administração o princípio da estrita legalidade, que impõe a obrigação de seguir os trâmites legais na análise dos requerimentos administrativos formulados. Não se trata, portanto, de relação de não contradição com a lei, mas sim de estrita submissão a ela.
Necessário que se faça, destarte, uma interpretação conjunta dos princípios constitucionais da legalidade, celeridade e proporcionalidade, para que se possa aferir a existência de conduta ilícita do réu. Para tanto, há que se buscar as os instrumentos normativos a que estaria submetido o órgão público na análise do requerimento formulado.
Nesse contexto, constata-se o dever de ofício da autarquia previdenciária de averiguar a veracidade das informações a serem utilizadas para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 19, §5º, do Decreto 3.048/99. No mesmo sentido, determina o artigo 29 da Lei 9.784/99 a realização, de ofício, de todas as atividades de instrução necessárias à averiguação e comprovação dos dados imprescindíveis à tomada de decisão por parte da administração.
Tem-se, dessa forma, que a atuação do réu se baseou nos deveres que são impostos a todo e qualquer agente ou órgão que exerce determinada competência pública. Pontue-se que, em razão da natureza do provimento requerido, eventual displicência no exame dos requisitos obrigatórios poderia resultar prejuízos consideráveis ao erário, o que denota maior relevância à cautela e ao cumprimento dos deveres de ofício do poder público.
Nesses termos, enquanto o juízo discricionário da Administração Pública estiver pautado em critérios razoáveis e coerentes, estará ele imune a qualquer intervenção do Poder Judiciário, tudo por força dos princípios da separação e da independência dos Poderes do Estado.
Ressalta-se que a decisão administrativa baseou-se em informações fornecidas por seu banco de dados, em consonância com o art. 29-A da Lei 8.213/91.
Desse modo, pautando-se a atuação do INSS em critérios e requisitos legais, não há que se falar em indenização por danos morais, a uma porque não houve conduta ilícita e a outra porque, do contrário, estar-se-ia interferindo indevidamente na discricionariedade limitada da Administração Pública, o que se admite apenas em casos excepcionais.

Com efeito, o fato da negativa de benefício (ou de revisão) não enseja, por si só, direito à indenização por dano moral.

Conclusão

O feito é parcialmente extinto sem resolução do mérito, no tocante à contagem do tempo (comum e especial) exercido em regime próprio de previdência, bem como das respectivas contribuições, por depender de Certidão de Tempo de Contribuição a ser expedida pelo respectivo regime.

A sentença é confirmada em relação às demais questões.

Dos consectários da condenação

Aatualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante).Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas depoupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados,porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Tendo em vista a sucumbência recíproca, resta mantida a compensação dos honorários advocatícios e pagamento de metade das custas pela parte autora, nos termos da sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso da parte autora, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020958-65.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50209586520134047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO BATISTA NEIVA
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634352v1 e, se solicitado, do código CRC 305ACBD4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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