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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. TRF4. 5011624-61.2014.4.04.70...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Segundo o art. 27, II, da Lei n° 8.213/1991, para cômputo do período de carência não são consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. 3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. (TRF4, APELREEX 5011624-61.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011624-61.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO FELIPPE DA SILVA
ADVOGADO
:
SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Segundo o art. 27, II, da Lei n° 8.213/1991, para cômputo do período de carência não são consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503828v4 e, se solicitado, do código CRC E03DDE10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011624-61.2014.404.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO FELIPPE DA SILVA
ADVOGADO
:
SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano. Requer o reconhecimento e averbação das contribuições referentes às competências de 07/2002 a 03/2003, 05/2003, 08/2003, 11/2003 a 12/2003, 02/2004 a 05/2004, 10/2004, 09/2011, 12/2012 e 05/2013, recolhidas em atraso.

Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:
a) reconhecer os períodos de 07/2002 a 03/2003, 05/2003, 08/2003, 11/2003 a 12/2003, 02/2004 a 05/2004, 10/2004, 09/2011, 12/2012 e 05/2013 para fins de carência;
b) conceder Aposentadoria por Idade Urbana ao Autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/06/2013).
c) pagar as parcelas vencidas desde 04/06/2013, inclusive abonos anuais.
As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC por força do art. 4.º da Lei 11.430/2006 e art. 31 da Lei 10.741/2003, acrescidas, ainda, de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
3.1. Dados para implantação do benefício
- Segurado:Antonio Felippe da Silva ;
- Requerimento de Benefício nº: 162.387.396-4;
- Espécie de Benefício: Aposentadoria por Idade Urbana;
- DIB: 04/06/2013;
- DIP: Prejudicado;
- RMI: a calcular.
3.2. Honorários de sucumbência
Entendo que a verba honorária pertence à parte vencedora da demanda, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, expressão do princípio que manda o vencido indenizar o vencedor dos gastos que deu causa.
A propósito, o Ministro Marco Aurélio, na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194, em julgamento, na votação de questão semelhante, em 04/03/04, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que "... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia". (Informativo nº 338 do STF).
Ao focalizar o art. 20 do CPC, Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª Edição, Volume I, Editora Forense, 2004, p. 85, ensina: "Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão".
No mesmo sentido, a doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Comentário ao CPC, Volume 1, Editora RT, ano 2000, ao comentar o art. 20, considerando o "direito autônomo" do advogado executar os honorários, instituído pelo Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94), concluiu que "ao cliente cabe a legitimação para postular reembolso contra o vencido, salvo se o advogado tiver direito aos honorários de sucumbência por haver contratado com o cliente que estes lhe pertencem, em caso de vitória, cumulativamente com os honorários entre eles ajustados".
Deste modo, CONDENO o INSS a pagar honorários advocatícios em favor de Antonio Felippe da Silva, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).

Irresignada, a parte autora apela acerca dos honorários advocatícios. Sustenta que a decisão do juízo a quo declarou inconstitucionais os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, quanto ao repasse dos honorários sucumbenciais para o advogado. Requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários em favor do advogado e não da parte.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:

- à comprovação da atividade do autor como trabalhador autônomo nos períodos de 07/2002 a 03/2003, 05/2003, 08/2003, 11/2003 a 12/2003, 02/2004 a 05/2004, 10/2004, 09/2011, 12/2012 e 05/2013 e o reconhecimento e a averbação das contribuições recolhidas em atraso;

- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.

Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:

Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.

Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)

Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

Exame do tempo urbano no caso concreto:

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 08/11/2012, porquanto nascida em 08/11/1947 (evento1, RG6). O requerimento administrativo foi efetuado em 04/06/2013 (evento1, PROCADM7).

Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 180 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário. Caso o demandante não possua o número mínimo de contribuições na data do implemento do requisito etário, deve ser observada a exigência da tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Para comprovar o tempo de trabalho urbano, como autônomo, no período controvertido, a parte autora trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:

- certidão expedida pela Prefeitura de Maringá, de 20/08/2013, constando que o autor possui inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, no ramo de engenheiro civil autônomo, desde 31.08.1993 e extrato com recolhimentos de ISSQN efetuados desde a abertura de sua inscrição (evento1, PROCADM7, fls. 58/61);
- Cadastro Geral - Dados da Obra junto ao Ministério da Fazenda do Residencial Vitoria, constando início da obra em 01/08/1990 e fim da obra em 31/10/2010 (evento1, PROCADM7, fl. 62);
- Alvará de Licença expedido pela Prefeitura de Jandaia do Sul, em 29/04/2004, do condomínio Residencial Ursa Maior constando como engenheiro responsável o autor (evento1, PROCADM7, fl. 63);
- comprovante de pagamentos dos recolhimentos em atraso (evento1, PROCADM7, fl. 64);
- CNIS - consulta recolhimentos com data de pagamento das competências 07/2002 a 03/2003, 05/2003, 08/2003, 11/2003 a 12/2003, 02/2004 a 05/2004, 10/2004, 09/2011, 12/2012 e 05/2013 em 23/08/2013 (evento1, PROCADM7, fls. 79/83);
- contrato de administração de mão-de-obra e responsabilidade técnica entre o autor e o Condomínio Edifício Ursa Maior, de 01/06/1989, com prazo de duração da obra de cinco anos (evento1, PROCADM7, fls. 89/91);

Conforme se verifica dos autos, o autor é engenheiro e filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual. Possuiu, também, vínculo empregatício junto ao Regime Próprio de Previdência Social (PARANÁ PREVIDÊNCIA). Para a concessão de abono de permanência no Regime Próprio de Previdência Social, foram contabilizados alguns períodos do RGPS, quais sejam: 01/02/1973 a 14/02/1974, 03/02/1975 a 11/10/1977, 02/02/1979 a 12/05/1980, 27/05/1980 a 25/11/1981, 01/03/1982 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 02/05/1996 (evento1, PROCADM7).

No caso o autor logrou comprovar o tempo de serviço com base em início de prova material, conforme exigido pelo artigo 55, da Lei nº. 8.213/91, que segue trancsrito:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Relativamente ao pagamento com atraso, dispõe o artigo 27, II, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)(grifei)

Desse modo, conforme disciplina a lei, o termo inicial da carência é o do recolhimento da primeira contribuição sem atraso para o caso do segurado autônomo, obrigado pessoalmente ao recolhimento, que exerceu atividade sem recolher contribuições. Assim, as contribuições realizadas a partir da primeira efetuada em dia, podem ser computadas para aproveitamento de carência.

No caso, as contribuições recolhidas em atraso foram posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo (evento1, PROCADM7, fls. 79/83), de modo que os períodos de 07/2002 a 03/2003, 05/2003, 08/2003, 11/2003 a 12/2003, 02/2004 a 05/2004, 10/2004, 09/2011, 12/2012 e 05/2013 devem ser reconhecidos para fins de carência.

Assim, restando comprovada a implementação de todos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício aposentadoria por idade.

A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, objeto do apelo da parte autora, o art. 23 da Lei nº. 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
Nesse sentido, os precedentes do STJ e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA X CONTRATADOS - EXISTÊNCIA AUTÔNOMA - ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94 - SÚMULA 306/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acordo firmado entre as partes originárias (CAESB e ECAL) não repercute na esfera patrimonial dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado fazem parte do patrimônio do advogado e somente este pode dispor de tal verba. Aplica-se, "in casu", a segunda parte da Súmula 306 do STJ, verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
3. A renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários.
Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
(REsp 958.327/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. para Acórdão Ministro Humberto Martins, DJe de 04-09-2008)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. LEI N. 8.906/94.
1. O art. 23 da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação; todavia, permanecem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de sorte que pode o juiz compensar os honorários, sem que isso importe em violação à referida legislação específica.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 333.229/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 23-05-2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Portanto, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.001716-7, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/01/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AG 0038546-29.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011)
A única exceção para a verba honorária ser revertida ao constituinte ao invés de ingressar no patrimônio jurídico do seu patrono é por força de ajuste de vontade, uma vez que o Colendo STF ao julgar a ADIN Nº 1.194, declarou inconstitucional o § 3º do art. 24 do Estatuto da Advocacia ("É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."). Em outras palavras: os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e somente este pode, por livre manifestação de vontade, dar destinação diversa, como transferir para a parte que representa.
O entendimento jurisprudencial antes citado é reforçado pela melhor doutrina, no sentido de que o advogado é o titular dos honorários sucumbenciais, devido à autonomia que lhe garante o estatuto da Advocacia, assumindo natureza remuneratória, valendo conferir, a propósito, o magistério de YUSSEF SAID CAHALI:
"Ninguém melhor que João Baptista Villela apercebeu-se dessa mudança de perspectiva: "as alterações operadas pela Lei 8.906, em matéria de honorários de sucumbência, desloca-se nitidamente da clave de indenização para a de remuneração. Deixaram de ser uma condenação, destinada a inteirar os desfalques sofridos pela parte, para se configurarem exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. Ou seja, perderam a natureza indenizatória para assumirem a natureza retribuitória. Não se trata de mudança anódina ou meramente acadêmica, mas, antes, de uma redefinição cujos efeitos práticos manifestam-se, para além do processo, nas relações contratuais entre o advogado e seu constituinte"."
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 470.407/DF, ao interpretar as novas disposições do Estatuto da Advocacia, asseverou que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, assumindo natureza alimentícia:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do art. 110 da Constituição federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SDP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998." (grifei)
Assim, pertencendo ao advogado, ante a ausência de disposição em contrário, os honorários de sucumbência possuem natureza retribuitória, não podendo sofrer interferência ou determinação em contrário, nem do Poder Judiciário, sob pena de violar direito autônomo do profissional. Configurada a titularidade do direito à verba honorária, o advogado pode ainda destacar do crédito principal e executar de forma independente, em outro processo ou nos mesmos autos em que fixados, por força dos artigos 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia.
Dessa forma, merece provimento a apelação da parte autora para declarar que os honorários advocatícios pertencem ao patrono da causa.

Assim, restando comprovada a implementação de todos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/06/2013.

Tutela específica - implantação do benefício:

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 162.387.396-4), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão:

Resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 07/2002 a 03/2003, 05/2003, 08/2003, 11/2003 a 12/2003, 02/2004 a 05/2004, 10/2004, 09/2011, 12/2012 e 05/2013, para fins de carência, e à concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011624-61.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50116246120144047003
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANTONIO FELIPPE DA SILVA
ADVOGADO
:
SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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