Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. REVISÃO DA CTC. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. REVISÃO DA CTC. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 3. Reconhecido o exercício da atividade urbana pela parte autora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e averbação na CTC fornecida pelo INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu-lhe o benefício da aposentadoria por idade, a contar da data do pedido administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde aquela data. 4. Desnecessária a revisão da CTC para o aproveitamento dos períodos certificados, para fins de completar a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0012010-78.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGUEDA FRANCESCHET
ADVOGADO
:
Maglyane Ruoso
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. REVISÃO DA CTC. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 3. Reconhecido o exercício da atividade urbana pela parte autora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e averbação na CTC fornecida pelo INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu-lhe o benefício da aposentadoria por idade, a contar da data do pedido administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde aquela data. 4. Desnecessária a revisão da CTC para o aproveitamento dos períodos certificados, para fins de completar a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281006v3 e, se solicitado, do código CRC 21ADA20C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/02/2018 15:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGUEDA FRANCESCHET
ADVOGADO
:
Maglyane Ruoso
RELATÓRIO
Agueda Franceschet ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 17-09-2012.
Na sentença, prolatada em 30-01-2015, o Julgador monocrático assim dispôs:

"Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ÁGUEDA FRANCESCHET contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de reconhecer o exercício da atividade urbana da autora conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social; bem como conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade, a contar da data do pedido administrativo em 17/09/2012, com o pagamento das parcelas vencidas a contar daquela data, determinando ao INSS a implantação imediata do benefício.
As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde cada vencimento, acrescidas de juros de mora na razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Arcará o réu com as despesas processuais pela metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra "a", a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ e com o pagamento de honorários ao procurador da autora, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, corrigidos pelo IGP-M/FGV, em face da natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que o caso dos autos se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, já que o valor da causa não é superior a sessenta salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." (Grifou-se.)
O INSS recorre, sustentando, em síntese que o tempo pleiteado na Certidão de Tempo de Serviço anterior foi utilizado no regime próprio, e que a parte autora quando informada da necessidade de revisão da Certidão de Tempo de Serviço, informou que não desejava ocupar o período para a aposentadoria. Insiste a Autarquia Previdenciária em que para utilização dos períodos anteriores, a CTC deverá ser revista, sem fundamentar o motivo. Alega que, sem este período, a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requer a isenção do pagamento das custas processuais, despesas judiciais e emolumentos do presente feito. Por fim requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o suscinto relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de Aposentadoria por Idade urbana à parte autora, nos termos do art. 48, caput, da Lei n.º 8.913/911.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e (2) a carência exigida por lei (art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 142, estabeleceu norma de transição, haja vista o significativo aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Esta regra de transição, saliente-se, não se aplica aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991.
O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7º da Lei n. 9.876/1999).

Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
No presente caso, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever os bem lançados fundamentos da sentença, utilizados para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora, os quais acolho como razões de decidir (fls. 89/90):

"Trata-se de ação previdenciária em que a autora postula a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, em razão da implementação dos requisitos exigidos, quais sejam: 60 anos de idade e carência equivalente a 180 contribuições, considerando a tabela prevista no art. 142, da Lei 8.213/1991. A negativa administrativa do benefício se deu em razão de que a autarquia ré exigia a revisão da CTC nº 19024006.1.00292/96-9, que foi emitida para fins de contagem recíproca de período rural em aposentadoria como professora pelo IPERGS, implementada na data de 20/01/1997.

Em que pese as alegações da autarquia ré, tenho que merece prosperar a demanda da autora.

A Instrução Normativa do INSS nº 45/2010, prevê a indenização de período rural anterior ao ano de 1991, quando se trata de contagem recíproca, ou seja, quando o período de trabalho desempenhado em um regime de previdência é usado em outro.

Contudo, observa-se que não se trata de contagem recíproca de tempo de contribuição/serviço. Para os casos de contagem recíproca, a instrução normativa 45/2010 do INSS prevê que o TRABALHADOR RURAL, para competências anteriores a 1991, deverá indenizar o período respectivo (art. 363, V). Contudo, como referido, não se trata de hipótese de contagem recíproca, nem mesmo de aproveitamento do período rural que, frise-se, já foi aproveitado em sua aposentadoria como professora pelo IPERGS. O que pretende a autora é a contagem do período urbano, reconhecido pelo INSS, constante em sua CTC, mas não aproveitado na contagem recíproca, para aposentadoria por idade urbana, pelo RGPS.

A indenização que pretende o INSS, com a revisão da CTC, só é cabível em caso de contagem recíproca, conforme já referido, ou quando o beneficiário pretenda utilizar-se do período rural. No caso em apreço, houve contagem recíproca no momento em que a autora aposentou-se como professora pelo IPERGS, fazendo uso do período rural. De outro ponto, é sabido que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porém tal prerrogativa submete-se ao limite temporal de 5 anos insculpido no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da referida norma sem que o ato seja questionado pelo ente público, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. Assim, com a decadência da possibilidade de o INSS revisar administrativamente a CTC, por ele próprio reconhecida, não lhe cabe exigir indenização da autora.

Ademais, não se mostra necessária a revisão da CTC, uma vez que os períodos que a autora busca serem reconhecidos já constam da CTC emitida. A exigência de revisão da CTC pelo INSS se funda na possibilidade de que os períodos possam ser utilizados em duplicidade, o que não merece qualquer respaldo.

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida. 3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 200401363047, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, unânime, DJ de 30.05.2005, pág. 410.)."

Outrossim, ainda que se tratasse de hipótese de contagem recíproca, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a percepção do benefício após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.

Em 11-10-1996, na data da alteração legislativa, a autora já havia implementado os requisitos para aposentar-se como professora perante o IPERGS, considerando que a CTC foi emitida em 09/07/1996, tanto que foi, efetivamente, aposentada na data de 20/01/1997. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias ora exigidas.

Passando à análise dos requisitos do benefício pleiteado, nota-se que foram preenchidos.

O art. 48, da Lei 8.213/1991 dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). - grifei.

A idade da autora vem comprovada pela cópia de seu RG, acostada na fl.17, constando como data de nascimento 10/06/1951.

Com relação à carência, deve ser observada a tabela constante no art. 142, da citada Lei. Desta forma, tendo em vista que a autora implementou ambas as condições (carência e idade) no ano de 2011, deve possuir 180 contribuições a título de carência.

O cumprimento deste segundo requisito, por sua vez, pode ser observado pelos contratos de trabalho, registrados na CTPS da autora, cujas cópias constam na fl. 12.

A soma dos períodos vindicados pela autora com aqueles reconhecidos pela autarquia previdenciária perfaz tempo mais que suficiente para completar a carência exigida, senão vejamos:

15/03/1979 a 17/07/1980 = 01 ano, 04 meses e 03 dias;
07/03/1981 a 03/03/1994 = 12 anos, 11 meses e 27 dias;
02/04/1988 a 30/03/1990 = 1 ano, 11 meses e 29 dias;
01/10/2009 a 31/11/2010 = 04 meses;
01/04/2010 a 31/05/2010 = 02 meses;
01/01/2011 a 28/02/2011 = 02 meses;
01/07/2011 a 17/09/2012 = 01 ano, 02 meses e 17 dias.

Total: 17 anos, 02 meses e 16 dias.

Por fim, a declaração da fl. 13, emitida pela 8ª Coordenadoria Regional de Educação, informa que foram averbados os seguintes períodos para concessão de aposentadoria pelo IPERGS:

10/06/1963 a 07/03/1973, parcial até 20/05/1971;
16/12/1971 a 07/03/1973.

Assim, não se observa aproveitamento em duplicidade de qualquer período.

Em resumo, a pretensão da autora, em ver aproveitados os períodos de trabalho urbano de 15/03/1979 a 17/07/1980; 07/03/1981 a 03/03/1994; e 02/04/1988 a 30/03/1990 para fins de completar a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem que seja necessária a revisão da CTC, merece prosperar.
(...)"

Com efeito, não merece reforma a sentença, pois o fato de a parte autora ter referido no processo administrativo que não pretendia, em dado momento, valer-se de tempo já certificado, não lhe retira o direito de utilizar tal período.

Por outro lado, conforme bem apontou a sentença, o único período da CTC fornecida pelo INSS, que foi utilizado no Regime Próprio, foi o tempo rural, o qual a autora não pretende, por óbvio, somar ao tempo de serviço para obtenção da aposentadoria por idade urbana, no Regime Geral, como referido na inicial.

A simples alegação da Autarquia de que seria necessário revisar a Certidão, sem fundamento legal, não se sustenta, o que, aliás, deve, num primeiro momento, ter inibido a autora a ponto de declarar que não pretendia utilizar o tempo certificado na CTC para que a concessão da aposentadoria por idade urbana.

Por certo, não é oposição justificável ao direito da parte autora, regularmente certificado na CTC, o simples fato de ter declarado no processo administrativo que não precisaria utilizar do tempo certificado para alcançar a carência para sua aposentadoria.

Desse modo, como os tempos urbanos não foram levados para o Regime Próprio, não há impedimento legal para não serem aproveitados os tempos certificados.

Logo, não merece reparos a sentença.
Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade urbana, desde 17-09-2012, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

É de ser dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.Da tutela específica
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281005v2 e, se solicitado, do código CRC A4C3B293.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/02/2018 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028198020138210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGUEDA FRANCESCHET
ADVOGADO
:
Maglyane Ruoso
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302504v1 e, se solicitado, do código CRC B1CD9683.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora