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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOM...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa urbana no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, à parte autora, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso da ação, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5002493-04.2011.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002493-04.2011.4.04.7121/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
GENI HOFMAM LENCINA
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO GOLDANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa urbana no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, à parte autora, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
3. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso da ação, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a relatora, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633532v6 e, se solicitado, do código CRC 4382054B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 23/06/2015 13:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002493-04.2011.404.7121/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GENI HOFMAM LENCINA
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO GOLDANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
GENI HOFMAM LENCINA, nascida em 11/05/1946, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Aduz que a autora ingressou com pedido administrativo em 17/10/2006, tendo o mesmo sido indeferido sob alegação de falta de período de carência. Alega a autora que o INSS desconsiderou o período de fevereiro de 1962 a novembro de 1972, no qual teria trabalhado como empregada doméstica.

Na sentença (Ev.50), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para o efeito de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data do ajuizamento da ação (14/06/2011), bem como ao pagamento dos valores em atraso. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), devidamente atualizados.

A parte autora apelou tempestivamente postulando, em síntese: (a) a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada a partir de 11/05/2006 quando completou 60 anos de idade, ou sucessivamente a partir de 17/10/2006, data do requerimento na esfera administrativa. Requereu, por fim, a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Foram oportunizadas contrarrazões. Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.
Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.
No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.
Vale lembrar que no regime pretérito o benefício similar ao postulado tinha prazo de carência de apenas 60 meses (= 5 anos), conforme delineava a Consolidação das Leis Previdenciárias (Decreto 89.312/84):
Ressalte-se que, de acordo com o § 1º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei n.9.528, de 1997).
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.
Assim sendo, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Saliente-se que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Do caso concreto.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de empregada doméstica, no período de fevereiro de 1962 a novembro de 1972, e a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
Do tempo de serviço urbano (empregada doméstica)

No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.

No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09-04-1973, em que esta não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Veja-se o teor dos seguintes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao advento da Lei n. 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se deu a regulamentação da atividade doméstica.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1103970-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 19-10-2009)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao empregador, e não ao empregado doméstico, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes do STJ.
2. "... o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias" (REsp 828.573/RS, Min. GILSON DIPP, DJ 9/5/06).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 931.961-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 25-05-2009)

Cito, ainda, os seguintes precedentes: TRF - 4ª Região, EIAC n. 2000.04.01.139328-2, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005; STJ, AG n. 574087, decisão monocrática do Ministro Gilson Dipp, pertencente à Quinta Turma, DJ de 20-04-2004; e RESP n. 271874, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 01-10-2001.

Apenas a partir do momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09-04-1973, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).

Na hipótese em apreço, todo o período é anterior à vigência da norma que assegurou às domésticas a condição de seguradas obrigatórias da Previdência Social, de forma que não havia a obrigação do recolhimento das contribuições.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

"(...)
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora nasceu em 11/05/1946, havendo completado 60 anos, portanto, em 11/05/2006. Cumpre ela, pois, com o requisito etário.

Passando à análise do requisito carência, tem-se que a autora filiou-se ao RGPS em 01/06/1973, na condição de empregada doméstica. Logo, incide a regra expressa no art. 142 da Lei n° 8.213/91, fixando-se a carência em 150 meses, já que o requisito etário foi implementado em 2006.

Consta dos autos que o INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo, apenas 113 contribuições. Dessa maneira, a lide versa sobre o período de 02/1962 a 11/1972, que a autora alega ter trabalhado como empregada doméstica para a empregadora Maria E. Witt Venturini.

Pois bem. Na espécie, cabe referir que a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região de fato firmou-se no sentido de que para o reconhecimento do tempo de serviço do empregado doméstico, anterior à entrada em vigor da Lei nº 5.859/72, não se pode exigir o cumprimento rigoroso do disposto no art. 55, § 3º, da LBPS. Isso porque, à época não se exigia o registro formal de tal atividade.

Vejam-se, a propósito, as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 5.859/72. COMPROVAÇÃO.
Declaração de ex-patrão, contemporânea do tempo alegado, constitui razoável início de prova material da atividade exercida como empregada doméstica anterior à Lei 5.859/72.
Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp 268.447/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 183)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-PATRÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POSSÍVEL POR AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Antes da Lei nº 5.859/72 não havia previsão legal de registro de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, razão porque não se exige prova documental relativa a essa época.
2. Na hipótese em exame, o período que se pretende comprovar é anterior ao advento do aludido diploma, sendo possível a averbação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1213413/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 03/08/2011)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. 1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, é imprescindível a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas. 3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. Hipótese em que a declaração extemporânea do ex-empregador, relativa ao período anterior ao advento da Lei n. 5.859/72, em que a empregada doméstica ainda não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social, é apta a constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividade urbana na condição de doméstica, a qual foi corroborada pela prova oral, razão pela qual deve ser reconhecido o período controverso, sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias. 5. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 6. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que a parte autora é beneficiária, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5017306-36.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 17/12/2010)

Assim, em casos como o ora em apreço, a mera declaração do ex-empregador, mesmo que não contemporânea ao período probando, tem sido aceita como início de prova material suficiente, devendo ser corroborado por prova testemunhal idônea.

No caso dos autos, a autora juntou declaração da ex-empregadora, datada de 30/05/2011, acerca da existência do discutido vínculo de trabalho nas décadas de 1960 e 1970 (evento 1, DECL6). Além disso, a prova testemunhal foi unânime no sentido de que a autora realmente trabalhou como empregada doméstica nesse período.

Com efeito, a testemunha Maria Elvira Witt Venturini, ex-empregadora da parte autora, afirmou que 'a autora trabalhou para a depoente como empregada doméstica de 1962 até 1972. A autora trabalhava o dia inteiro, fazendo o serviço da casa e cuidando das crianças. A depoente acredita que pagava a autora cerca de meio salário mínimo. A autora não morava na casa da depoente. A depoente recorda que na época não era costume assinar a carteira.'

Lindomar da Silva Correa, referiu que 'conhece a autora pois era vizinho de Maria. O depoente presenciou a autora trabalhando na casa de Maria, pois freqüentava a casa dela. O depoente acredita que Geni prestou serviços à Maria de 1962 até 1972. (...) o depoente recorda que na época não era comum assinar CTPS. A autora trabalhava todos os dias, em período integral'.

Por fim, Maria Terezinha da Silva Grando disse que 'conheceu a autora na casa da patroa dela. A patroa da autora era Maria. A depoente presenciou a autora trabalhando na casa de Maria. A depoente acredita que a autora não possuía CTPS assinada, pois na época não era comum. A autora trabalhava em período integral, todos os dias da semana. A depoente acredita que a autora tenha trabalhado de 1962 até 1972'.

Considerando o conjunto probatório e o entendimento jurisprudencial ao qual me filio, entendo que o período de 02/1962 a 11/1972 deve ser computado pela ré inclusive para fins de carência, tendo em vista que a autora não era segurada obrigatória da Previdência.

No ponto, sublinho que a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é aquele referente à data em que implementado o requisito etário, mesmo que tenha havido a perda da qualidade de segurado(a) e mesmo que tenham sido efetuados recolhimentos de contribuições previdenciárias após o atendimento da idade mínima.

Nesse sentido colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a compreensão de que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o preenchimento dos requisitos sejam simultâneos.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma. AgRg no AG 1364714/RS. Relator Ministro Jorge Mussi, Julgado em 14/04/2011. Publicado no DJE 06/05/2011).

Dessa forma, entendo que se encontram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado - idade e carência.

Considerando que a documentação apresentada quando do requerimento administrativo não era suficiente para embasar uma decisão favorável à parte autora, já que não consta no processo administrativo sequer declaração do ex-empregador, sendo a acostada a estes autos datada de 2011, o termo inicial do benefício deverá ser 14/06/2011, data do ajuizamento da ação.
(...)

Portanto, tenho que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tanto, desde a data do ajuizamento da ação (14/06/2011).

Em razões de apelação, aduz a parte autora que a data de início do benefício deve ser a fixada a partir de 11/05/2006 quando a apelante completou 60 anos, ou alternativamente a partir de 17/10/2006, data do requerimento na esfera administrativa. Pelas razões acima expostas, não colhem as alegações da Autarquia, por consequência, mantenho a sentença no ponto.

Dos Consectários da condenação.
a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
b) Honorários advocatícios:
A parte autora pugna pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Com relação ao tema, mostra-se evidente que, nas situações em que o valor da verba honorária for muito exorbitante ou resultar em quantia irrisória, pode ele ser arbitrado em conformidade com os princípios elencados no §4º do art. 20 do CPC, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado no processo.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.

Colho a seguinte jurisprudência:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO
DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA
PRIVADA (PREVI) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, § 4º - REEXAME DO VALOR - SÚMULA 07/STJ- PRECEDENTES.
(...)
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art. 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, Segunda Turma, Resp nº 511091/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ. 26/04/2006).

Assim, com relação ao percentual arbitrado, tenho que 10% remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.

Portanto, nesse ponto, nego provimento ao apelo da parte autora, para manter a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, mantendo a aposentadoria por idade urbana à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002493-04.2011.4.04.7121/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GENI HOFMAM LENCINA
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO GOLDANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir em parte.

Examinando os autos, constato que desde o requerimento administrativo possuía a autora direito ao benefício, o que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

O fato de a documentação não ter sido completamente apresentada quando do requerimento administrativo não é óbice à concessão do benefício desde esta data, sendo certo que incumbe ao INSS orientar o segurado para tal fim.

Neste sentido:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (LEI-8213/91, ART-49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
(TRF 4ª REGIÃO, AC nº 9504005071/RS, Quinta Turma, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/03/1996, p. 19377)." (sem grifo no original)."

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 102 E 103 DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. A rescisória cuida de verba honorária e consectários outros somente quando após o jus rescindens ocorre o rejulgamento da ação, jus rescissorium. Desta forma, inviável elaborar o jus rescindens apartado do mérito, porquanto não se estará cuidando de sentença de mérito, mas de mera decisão integrante da sentença, cuja oportunidade de enfrentamento preclui quando flui in albis o prazo de recurso.
2. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso da ação, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
3. Somente a ofensa literal é que autoriza o pedido de rescisão, com base no inc. V do art. 485 do CPC. Decisão que viole a jurisprudência não enseja ação rescisória.
(TRF 4ª REGIÃO, AR nº 200204010215666/RS, Terceira Seção, Rel. José Paulo Baltazar Junior, DJU de 19/01/2005, p. 71)." (sem grifo no original)."

Com efeito, assim estabelece o art. 49 da Lei 8.213/91:

" A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."

Assim, tendo a parte direito ao benefício desde o requerimento administrativo, o termo inicial de pagamento do benefício à autora, no caso concreto, deve ser fixado a partir desta data, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira


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Data e Hora: 23/06/2015 13:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002493-04.2011.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50024930420114047121
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
GENI HOFMAM LENCINA
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO GOLDANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VENCIDA EM PARTE A RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 17/06/2015 12:50:24 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634379v1 e, se solicitado, do código CRC 57CDF8A1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 17:57




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