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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal. 3. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual. As contribuições concernentes à atividade remunerada (artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91) não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). 4. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003768-29.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003768-29.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TEREZINHA CLELIA COLLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Terezinha Clélia Colla ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 19/09/2012.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença, exarada em 13/08/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço urbano, na qualidade de segurado contribuinte individual, os períodos de 1/5/1980 a 30/6/1982 e 1/10/1994 a 31/1/1995, válidos para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS, exceto para fins de carência;

b) averbar como tempo de serviço urbano, na qualidade de segurado contribuinte individual, o período de 1/2/2005 a 28/2/2005, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS, inclusive para fins de carência.

Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I), arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessa verba, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no evento 4.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora, em síntese, preencher todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade. Defendeu ser devida a averbação das competências de 05/1980 a 06/1982, de 10/1994 a 01/1995, de 05/2002 a 06/2002, 01/2003, de 04/2003 a 06/2003, de 09/2003 a 01/2004, de 03/2004 a 06/2004, de 09/2004 a 02/2005, de 04/2005 a 07/2005, 03/2006, de 04/2005 a 01/2007, 07/2007, de 09/2007 a 02/2008, de 04/2008 a 06/2009, de 10/2009 a 12/2009, de 02/2010 a 06/2011, de 01/2011 a 09/2012, de 02/2013 a 09/2013, 11/2013, de 01/2014 a 04/2014, 10/2014, 12/2014 e de 05/2015 a 06/2015, inclusive para fins de carência. De forma subsidiária, postulou o julgamento sem análise do mérito, na forma do Tema 629 do STJ.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Consoante previsão inserta no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

A carência foi fixada em 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Há, contudo, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, uma regra de transição, com o aumento gradual do número de meses de contribuição conforme o ano em que implementado o requisito etário (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor sobre as regras de aposentadoria destinadas aos segurados filiados até a data de sua promulgação, manteve a idade de 65 anos para os homens. No entanto, em relação às mulheres, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade destas recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos estabelecidos na nova redação dada pela referida emenda ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 12/12/1951, completou 60 anos de idade em 12/12/2011, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve cumprir a carência de 180 contribuições mensais.

Preenchido o requisito etário, cinge-se a controvérsia ao aproveitamento, para fins de carência, dos períodos de 05/1980 a 06/1982, de 10/1994 a 01/1995, de 05/2002 a 06/2002, 01/2003, de 04/2003 a 06/2003, de 09/2003 a 01/2004, de 03/2004 a 06/2004, de 09/2004 a 02/2005, de 04/2005 a 07/2005, 03/2006, de 04/2005 a 01/2007, 07/2007, de 09/2007 a 02/2008, de 04/2008 a 06/2009, de 10/2009 a 12/2009, de 02/2010 a 06/2011, de 01/2011 a 09/2012, de 02/2013 a 09/2013, 11/2013, de 01/2014 a 04/2014, 10/2014, 12/2014 e de 05/2015 a 06/2015, não computados pela Autarquia em razão da ausência do respectivo recolhimento das contribuições.

Do exame dos autos, verifico que a questão controversa foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Administrativamente, o INSS não computou tais períodos devido a ausência da comprovação do efetivo recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS:

Com efeito, o recolhimento de contribuições previdenciárias deve anteceder o cômputo do intervalo de labor pleiteado pelo segurado, competindo-lhe, em primeiro lugar, regularizar administrativamente o pagamento das contribuições em atraso ou, não concordando com o valor apurado pelo INSS, promover a ação própria no juízo competente (especializado em matéria tributária). Ressalte-se que essa discussão não pode ser realizada na presente demanda, pois, embora a legislação processual autorize a cumulação de pedidos em uma mesma ação, é necessário que o juízo seja competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil), o que não é o caso deste juízo, cuja competência se restringe a questões de Direito Previdenciário.

Ademais, o autor, nos intervalos controvertidos entre 1980 e 2016, trabalhou como segurado autônomo/contribuinte individual, sendo encarregado do recolhimento de suas contribuições previdenciárias por iniciativa própria, nos termos do art. 139, inc. II, do Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84) e do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. Assim, não havendo provas do pagamento dessas contribuições na época oportuna, inviável é a inclusão do período postulado no cálculo do seu tempo de serviço.

(...)

Além disso, registre-se que o art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, impede o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, para fins de carência, porém não veda sua utilização para o cálculo de tempo de contribuição.

No presente caso, para demonstrar as contribuições realizadas durante os períodos controvertidos, apresentou as seguintes provas:

- 5/1980 a 6/1982 e 10/1994 a 1/1995: Para ambos os períodos, apresentou guias de recolhimentos, porem com todos os pagamentos efetuados de forma extemporânea (evento 1 - PROCADM6/7 e CARNE_INSS9).

Ainda foram apresentadas microfichas com registro das contribuições realizadas pela autora durante os meses de 6/1981, 7/1981, 11/1981, 12/1981, 1/1982, 2/1982, 3/1982, 4/1982 e 5/1982 (evento 1 - PROCADM6).

Nesse contexto, considerando que os recolhimentos foram realizados fora do prazo legal, os períodos de 5/1980 a 6/1982 e 10/1994 a 1/1995 deverão ser computados apenas para a contagem de tempo se contribuição, excluídos do cálculos para fins de carência.

(...)

- 05/2002 a 06/2002, 01/2003, 04/2003 a 06/2003, 09/2003 a 01/2004, 03/2004 a 06/2004, 09/2004 a 02/2005, 04/2005 a 07/2005, 04/2005 a 01/2007, 07/2007, 09/2007 a 02/2008, 04/2008 a 06/2009, 10/2009 a 12/2009, 02/2010 a 06/2011, 01/2011 a 09/2012, 02/2013 a 09/2013, 11/2013, 01/2014 a 04/2014, 10/2014, 12/2014, 05/2015 a 06/2015: Para os referidos períodos apresentou recibos de pagamento com informações de saque do pró-labore.

Os documentos anexados aos autos pelo autor demonstram apenas o auferimento da remuneração relativa aos serviços prestados como proprietário da empresa. Não comprovam o recolhimento das contribuições devidas na qualidade de segurado contribuinte individual.

Assim, considerando que o autor não demonstrou o cumprimento de sua obrigação recolhendo os valores devidos ao RGPS, impõe-se a improcedência do pedido.

- 03/2006: Para o presente período apresentou Guia da Previdência Social - GPS, em nome da pessoa jurídica, com o código de pagamento 2003, identificador 82291022/001-12, valor R$ 33,00 e pagamento em 3/4/2006.

Veja-se que a legislação previdenciária enquadra o titular de firma individual como contribuinte individual para fins previdenciários (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991 e o art. 11, V, "f", da Lei 8.213/1991).

É sabido que a contribuição patronal previdenciária integra o rol de tributos abrangidos na cota única recolhida pelos optantes das facilidades previstas na Lei Complementar 123/2006 (art. 13, VI, da LC 123/2006).

Ocorre que a contribuição patronal previdenciária, como o próprio nome sugere, beneficia única e exclusivamente o empregado da empresa e não o empresário, qualificado como contribuinte individual pela legislação de regência, o qual deverá, na condição de segurado obrigatório da Previdência Social recolher, de forma desvinculada da pessoa jurídica, a exação que lhe compete (art. 13, § 1º, X, da LC 123/2006).

Dispõe o art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 2.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;[grifou-se]

Portanto, os débitos da empresa que se rege pelo Estatuto da LC 123/06, referentes a tributos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS), são pagos por uma guia única, com o código 2003 (destinado a empresas optantes pelo Simples CNPJ/MF, conforme consulta ao site da Previdência Social), de acordo com o descrito no art. 13.

Ainda, tais recolhimentos realizados através do código 2003 (SIMPLES - CNPJ) e relacionados à pessoa jurídica não eximem o titular da firma individual de seu próprio recolhimento previdenciário mensal.

E esse é justamente o caso das guias apresentadas pela parte autora em relação à diversas competência controvertidas nestes autos (evento 1 - GPS10 e GPS27) , as quais se referem à contribuição única da empresa. Não há, nessas GPS´s, qualquer recolhimento feito em nome do segurado com indicação do seu NIT. Tampouco houve a apresentação de outras guias em nome do segurado.

A apelante não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

De fato, como bem destacado na sentença, a forma de recolhimento e cômputo das contribuições está disciplinada no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Como se vê, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal, não sendo essa a hipótese das competências de 05/1980 a 06/1982 e de 10/1994 a 01/1995.

Com relação às demais competências discutidas nos autos, reforço que, a partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual.

O exercício de atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, das contribuições concernentes à atividade remunerada (artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).

Diante desse contexto, inviável o cômputo do período pretendido pela parte autora, o que obsta a concessão do benefício, na medida em que não cumprida a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade.

Por fim, em atenção ao apelo da autora, cumpre esclarecer que a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, diz respeito unicamente ao tempo de atividade rural, em vista das dificuldades enfrentadas pelos agricultores para comprovar documentalmente o efetivo labor, sobretudo em ambientes informais.

Tal circunstância não guarda relação com a hipótese dos autos, mesmo porque a autora dispunha de todos os meios para efetuar o devido recolhimento das contribuições na época oportuna, o que, porém, não o fez.

Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258365v6 e do código CRC a7bbd985.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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40002258365.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003768-29.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TEREZINHA CLELIA COLLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal.

3. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual. As contribuições concernentes à atividade remunerada (artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91) não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).

4. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.

5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258366v4 e do código CRC d3944420.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5003768-29.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA CLELIA COLLA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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