D.E. Publicado em 04/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017458-37.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DOMINGOS RODRIGUES VIEIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851988v2 e, se solicitado, do código CRC D9C46334. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017458-37.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Restou suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Refere que no período exercido entre 30/07/1987 e 30/11/1992 exerceu a atividade de motorista de caminhão, enquadrando-se como segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.213/91. Assevera não haver exercido atividades na condição de trabalhador rural em tal interregno. Pugna pela reforma da sentença e pela concessão do benefício, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 72 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida em esclarecer se faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo efetuado em 20/04/2009.
Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
Da carência
Relativamente à carência, restou fixada pela Lei nº 8.213/1991(art. 25, II) em 180 meses de contribuição; já, na revogada CLPS/1984, era de 60 contribuições (art. 32, caput). Em virtude de a alteração legislativa ter redundado em significativo aumento no número de contribuições exigido (de 60 para 180), a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição (art. 142), determinando que, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991 bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deveria levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Ressalte-se que o art. 102 da Lei de Benefícios dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; todavia, seu § 1º reza que essa circunstância não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Portanto, interpretando-se os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, tem-se como irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício, de modo que os requisitos à obtenção da aposentadoria por idade - idade e carência - podem ser preenchidos separadamente.
Portanto, segundo orientação desta Quinta Turma e do STJ, não se exige que todos os requisitos sejam atendidos simultaneamente, e nessa perspectiva, não importa se a carência restou preenchida antes da perda da qualidade de segurado ou da implementação da idade mínima, porquanto o relevante é que o somatório das contribuições alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, conforme delineada no art. 142 da Lei 8213/91.
Registre-se, por fim, que as regras de transição são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91; aos inscritos depois dessa data, aplicáveis as disposições do art. 25, II, que exige 180 contribuições mensais.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Do caso concreto
Na hipótese vertente, a questão controvertida se restringe à atividade exercida pelo autor no período compreendido entre 30/07/1987 e 30/11/1992. Com efeito, o INSS aponta que em tal interregno o segurado exercia atividades agrícolas, razão pela qual, ainda que conste o recolhimento de contribuições previdenciárias, o cômputo para efeito de carência é devido apenas a contar da competência 11/1991. A parte autora, a seu turno, aponta que exercia a atividade de motorista de caminhão no interregno, enquadrando-se como segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, inciso I, da LBPS.
Para dirimir a controvérsia foi realizada audiência de instrução do feito, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e, ainda, de duas testemunhas arroladas pelo requerente.
O demandante, em seu depoimento pessoal (gravado em mídia que segue acostado aos autos) referiu que "(...) que no período de 30/07/1987 a 30/11/1992 trabalhou na Fazenda de Ismael Salim, como motorista de caminhão; que a atividade da Fazenda era agrícola, mas que a função do autor era apenas transportar a produção; que havia dois caminhões, um de carga seca e outra de gado, e que o autor dirigia os dois caminhões; que o autor trabalhava com registro em carteira; que trabalhou desde antes do registro, mas a anotação na CTPS foi feita apenas após haver ocorrido um acidente na Fazenda e os patrões resolveram regularizar os funcionários; que tem conhecimento de que, quando foi feito o registro, no campo referente à profissão do autor foi indicada outra atividade, que não motorista, mas que quando foi constatado o equívoco no sindicato patronal responsável por regularizar os funcionários foi corrigida a CTPS do autor, oportunidade na qual foi passado um corretivo na anotação e em seguida anotado motorista; que o autor acredita que o INSS tenha indeferido o benefício em razão de tal rasura, por acreditar que o responsável pela rasura era o autor, mas que o erro aconteceu no sindicato e o autor não teve qualquer participação; que ao longo de todo o período no qual trabalhou como motorista na Fazenda o autor sempre teve habilitação para conduzir veículos de carga (...)".
A testemunha Antônio Tavares da Mota, por sua vez, mencionou que "(...) conhece o autor desde 1987 ou 1988; que conheceu o autor trabalhando como motorista nas Fazendas de Ismael Salim; que naquele tempo o depoente trabalhava na lavoura de algodão, como parceiro de Ismael Salim; que o autor trabalhava como motorista; que o depoente começou a trabalhar como parceiro do Ismael Salim em 1989, mas antes disso já conhecia o autor e sabe que ele trabalhava como motorista de caminhão; que ao que sabe o autor sempre trabalhou como motorista para o Ismael Salim; que o depoente parou de trabalhar na lavora até 2002; que acredita que o autor tenha trabalhado como motorista de caminhão com Ismael Salim até 2002, porque via o autor dirigindo caminhão até quando o depoente deixou de trabalhar na roça (...)".
Na mesma linha, a testemunha Lourival do Nascimento disse que "(...) conhece o autor desde 1982; que conheceu o autor no Município de Santo Inácio; que sempre conheceu o autor como motorista de caminhão; que quando depoente conheceu o autor ele já trabalhavam com Ismael Salim, como motorista de caminhão; que o depoente saiu de Santo Inácio em 1993, porém não se recorda se o autor ainda trabalhava com Ismael Salim nesse período; que o autor dirigia caminhão carregando produtos da lavoura e bois; que sabe que o autor trabalhou muitos anos com Ismael Salim (...)".
Consta dos autos, ainda, ofício expedido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná informando que o demandante possui carteira de habilitação para condução de veículos de transporte de carga desde 11/04/1985, bem como que possui autorização para conduzir veículos de transporte de passageiros desde 17/01/1996 (fls. 102/104).
Entendo, pois, que tal documento constitui início de prova material no sentido de comprovar que o segurado exercia, de fato, a atribuição de motorista de caminhão no período compreendido entre 30/07/1987 e 30/11/1992. Havendo, ademais, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução do feito confirmado de forma uníssona que o autor sempre trabalhou como motorista de caminhão no interregno laborado junto à fazenda de Ismael Salim, qualificando-se, desta forma, como segurado obrigatório da Previdência Social.
Computa o autor, portanto, mais de 195 recolhimentos previdenciários para fins de cômputo de carência em 20/04/2009, de forma que restam satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 desde a DER, eis que a parte autora, nascida em 20/04/1944, implementou a idade de 65 anos justamente em 20/04/2009, necessitando comprovar 168 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, uma vez que em consulta ao Sistema CNIS verifiquei que o segurado se encontra em gozo de aposentadoria por idade desde a competência outubro de 2011, sem prejuízo, de qualquer sorte, de que seja mantido ativo o benefício que resultar renda mensal mais vantajosa ao autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 28/03/2017 19:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017458-37.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017481520098160072
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DOMINGOS RODRIGUES VIEIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909581v1 e, se solicitado, do código CRC 490CF180. | |
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