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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5024307-27.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. O tempo de atividade urbana deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5024307-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024307-27.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DA PIEDADE FRANCISCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria da Piedade Francisco ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença, exarada em 28/06/2018, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

a) a averbar como tempo de serviço urbano exercido como para todos os fins previdenciários, em favor do autor o período compreendido entre 19/12/2012 até 14/03/2013 período este que totaliza 02 contribuições ao RGPS.

Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor de R$ 800,00 cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora estar devidamente comprovado o exercício de atividade urbana no período laborado como doméstica sem registro em CTPS.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Consoante previsão inserta no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

A carência foi fixada em 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Há, contudo, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, uma regra de transição, com o aumento gradual do número de meses de contribuição conforme o ano em que implementado o requisito etário (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor sobre as regras de aposentadoria destinadas aos segurados filiados até a data de sua promulgação, manteve a idade de 65 anos para os homens. No entanto, em relação às mulheres, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade destas recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos estabelecidos na nova redação dada pela referida emenda ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 11/01/1956, completou 60 anos de idade em 11/01/2016, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve cumprir a carência de 180 contribuições mensais.

Preenchido o requisito etário, cinge-se a controvérsia ao aproveitamento, para fins de carência, do período de 10/07/1997 a 02/05/2006, no qual a autora laborou como doméstica sem registro em CTPS.

De início, vale lembrar que, à míngua de registro em CTPS e recolhimento de contribuições, sob pena de grave prejuízo ao segurado, mostra-se viável o reconhecimento de tempo de atividade urbana com início de prova material, complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

No caso, porém, a documentação carreada aos autos não se mostra apta a indicar o efetivo desempenho de atividade urbana no período de 10/07/1997 a 02/05/2006.

A ficha geral de atendimento juntada no Evento 1, OUT7, mesmo que contenha a ocupação de doméstica, não se presta, de forma isolada, para satisfazer a exigência de início de prova material. Como bem destacado na sentença:

A autora aponta como início de prova material para todo o período postulado uma ficha de atendimento médico, para a qual ela se auto denominou como doméstica (evento nº 1.7, fls. 3). Sabe-se que tal documento não pode ser prestar como início de prova material para todo o período, vez que se trata de um documento onde a autora declarou sua profissão, assim como poderia ter declarado qualquer outra.

Diante desse contexto, inviável o cômputo do período pretendido pela autora, o que obsta a concessão do benefício, na medida em que não cumprida a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade.

Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002246747v4 e do código CRC cde8dc34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:36:23


5024307-27.2018.4.04.9999
40002246747.V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024307-27.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DA PIEDADE FRANCISCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. O tempo de atividade urbana deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

3. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002246748v3 e do código CRC 26776b49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:36:23


5024307-27.2018.4.04.9999
40002246748 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5024307-27.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DA PIEDADE FRANCISCO

ADVOGADO: EDUARDO TONDINELLI DE CILLO (OAB PR045804)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:23.

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