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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5033742-25.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5033742-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033742-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO PIO ARRUDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Antônio Pio Arruda ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.

Ao proferir a sentença, em 27/09/2018, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora estar devidamente comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que prestou serviços como motorista para a Prefeitura Municipal de Bandeirante.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Consoante previsão inserta no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

A carência foi fixada em 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Há, contudo, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, uma regra de transição, com o aumento gradual do número de meses de contribuição conforme o ano em que implementado o requisito etário (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor sobre as regras de aposentadoria destinadas aos segurados filiados até a data de sua promulgação, manteve a idade de 65 anos para os homens. No entanto, em relação às mulheres, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade destas recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos estabelecidos na nova redação dada pela referida emenda ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 17/10/1935, completou 65 anos de idade em 17/10/2000, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve cumprir a carência de 114 contribuições mensais.

Preenchido o requisito etário, cinge-se a controvérsia ao aproveitamento, para fins de carência, do período em que o autor prestou serviços como motorista para a Prefeitura Municipal de Bandeirante (de 1987 a 1996), não computados pela Autarquia em razão da ausência do respectivo recolhimento das contribuições.

Conforme relatado na petição inicial, o autor já propôs demanda judicial com vistas ao reconhecimento de vínculo junto à Prefeitura Municipal de Bandeirantes. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o autor era taxista e realizava atividade de meio em veículo próprio, o que, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, configurava a condição de trabalhador autônomo.

Nesta ação, embora alegue tratar-se de período distinto, o autor não juntou um só documento apto a indicar o suposto vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Bandeirantes.

Convém destacar, por oportuno, que o reconhecimento do tempo de atividade urbana pressupõe a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal, à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

De qualquer sorte, para a função de motorista, o reconhecimento de vínculo empregatício com ente público – sem prévia aprovação em concurso público – encontra óbice no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Mesmo nos casos de contratação temporária, faz-se necessária a realização de processo seletivo simplificado.

Nesse passo, afastada a hipótese de vínculo com o Município, caberia ao próprio autor, na condição de trabalhador autônomo (taxista), efetuar o devido recolhimento das contribuições, na forma do artigo 79, inciso IV, da Lei nº 3.807/60 e, posteriormente, do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.

Contudo, o exame dos autos revela que somente no período de 01/01/1991 a 28/02/1991 foram vertidas contribuições pelo autor. Não há comprovação de recolhimento nas demais competências compreendidas entre os anos de 1987 a 1996.

Ao contrário do que faz crer o apelante, a simples menção aos “números dos carnês” não se mostra suficiente para comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Também não lhe socorre o demonstrativo de cálculo a que faz referência em seu apelo, pois se trata de mera simulação. O real cálculo elaborado pela Autarquia está juntado no Evento 10, OUT2, fls. 31/32, do qual se depreende que o autor conta apenas com 46 contribuições para fins de carência.

Diante desse contexto, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242827v8 e do código CRC 846473df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:36:53


5033742-25.2018.4.04.9999
40002242827.V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033742-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO PIO ARRUDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242828v4 e do código CRC c944e9b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:36:54


5033742-25.2018.4.04.9999
40002242828 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5033742-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO PIO ARRUDA

ADVOGADO: WANDERSON FERNANDES DA SILVA (OAB PR054723)

ADVOGADO: João Luís da Silveira Reis (OAB PR056662)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:38.

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