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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL. MARCO INCIIAL. TRF4. 5003784-31.2013.4....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL. MARCO INCIIAL. 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. 2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. 3. A cópia da rescisão do contrato de Trabalho contemporânea a data da rescisão, indica não e tratar de fraude para requerimento administrativo formulado muitos anos depois. Ademais foram anexadas outras provas. Presente início de prova material, confortada por prova testemunhal não refutada. 4. Mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5003784-31.2013.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003784-31.2013.4.04.7101/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ANTONIO CAMPOS
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL. MARCO INCIIAL.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. A cópia da rescisão do contrato de Trabalho contemporânea a data da rescisão, indica não e tratar de fraude para requerimento administrativo formulado muitos anos depois. Ademais foram anexadas outras provas. Presente início de prova material, confortada por prova testemunhal não refutada.
4. Mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817735v3 e, se solicitado, do código CRC BA4662E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003784-31.2013.4.04.7101/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ANTONIO CAMPOS
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
RELATÓRIO

Paulo Antonio Campos, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde 05/08/2008, mediante averbação do tempo de serviço comum desenvolvido nos períodos de 01/10/1957 a 01/10/1969, 06/10/1969 a 09/03/1970, 17/04/1970 a 20/05/1970, 22/05/1970 a 01/06/1970, 07/01/1971 a 09/02/1971, 24/08/1971 a 15/03/1972, 10/04/1972 a 31/07/1972, 23/04/1973 a 31/10/1974, 01/12/1976 a 30/05/1977, 25/03/1980 a 24/06/1980, 04/01/1982 a 07/12/1982, 06/01/1984 a 01/03/1984, 01/10/1987 a 31/08/1988, 01/07/2002 a 31/07/2002, 05/01/2004 a 06/04/2005 e 02/06/2008 a 05/08/2008.

Indeferida antecipação dos efeitos da tutela e concedida AJG (evento 8).

O procedimento administrativo foi encartado no evento 16.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 18), suscitando a falta de interesse de agir, porque o segurado apresentou documentação incompleta quando formulou o primeiro requerimento administrativo.

O autor replicou (evento 21).

Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (eventos 40 e 41).

As partes apresentaram memoriais. O autor discorreu sobre a prova e requereu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 39); o INSS repisou a alegação de falta de interesse de agir (evento 50).

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação dos períodos de 06/10/1969 a 09/03/1970, 17/04/1970 a 20/05/1970, 22/05/1970 a 01/06/1970, 07/01/1971 a 09/02/1971, 24/08/1971 a 15/03/1972, 10/04/1972 a 31/07/1972, 23/04/1974 a 31/10/1974, 01/12/1976 a 30/05/1977, 25/03/1980 a 24/06/1980, 04/01/1982 a 07/12/1982, 06/01/1984 a 01/03/1984, 01/10/1987 a 31/08/1988, 01/07/2002 a 31/07/2002, 05/01/2004 a 06/04/2005 e 02/06/2008 a 05/08/2008 e b) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para: b.1) reconhecer o tempo de contribuição do autor no período de 01/10/1957 a 01/10/1969 e determinar ao INSS a correspondente averbação; b.2) determinar que o INSS conceda ao autor aposentadoria por idade, com DIB em 05/08/2008.

Apela o INSS sustento a inviabilidade de se reconhecer tempo urbano com apoio em prova exclusivamente testemunhal, não se prestando a rescisão contratual como início de prova material. Assim não entendido, requer que o marco inicial seja fixado na data da sentença ou da data de juntado o último documento entendido como suficiente à concessão.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO

A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se a implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.
O preenchimento dos requisitos, idade e carência, não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir na media em que não destoam da orientação desta Corte:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Prefacial: falta do interesse de agir

O INSS suscita a falta do interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício a contar de 05/08/2008, uma vez que a CTPS n. 0040374 e o carnê n. 10230346720 foram anexados apenas no segundo requerimento administrativo, formulado em 01/02/2012.

Todavia, a apresentação de novos documentos junto ao requerimento formulado em 2012 não foi suficiente para a concessão do benefício previdenciário, tornando-se evidente que a autarquia previdenciária opôs resistência à pretensão do autor por razões que vão além da documentação incompleta e que deverão ser analisadas no mérito da presente demanda.

Por outro lado, não há interesse processual quanto aos seguintes períodos reconhecidos administrativamente: 06/10/1969 a 09/03/1970, 17/04/1970 a 20/05/1970, 22/05/1970 a 01/06/1970, 07/01/1971 a 09/02/1971, 24/08/1971 a 15/03/1972, 10/04/1972 a 31/07/1972, 23/04/1974 a 31/10/1974, 01/12/1976 a 30/05/1977, 25/03/1980 a 24/06/1980, 04/01/1982 a 07/12/1982, 06/01/1984 a 01/03/1984, 01/10/1987 a 31/08/1988, 01/07/2002 a 31/07/2002, 05/01/2004 a 06/04/2005 e 02/06/2008 a 05/08/2008. Nesta parte, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.

Mérito

A aposentadoria por idade urbana encontra disciplina no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Segundo a norma acima, são dois os requisitos para a obtenção do benefício: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

Quanto à carência para segurados já inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei 8.213/91 trouxe tabela progressiva de transição entre o regime pretérito (60 meses) e o atual (180 meses), estabelecendo, ainda, que deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

No caso, o demandante implementou o requisito etário - 65 anos - em 16/03/2008 (evento 1, doc.2, p. 2) e, conforme tabela do referido art. 142, deve cumprir carência de 162 meses.

Na via administrativa, o autor alcançou 118 meses (evento 1, doc. 5, p. 3) e, judicialmente, busca o implemento do período de carência mediante reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido nos períodos de 01/10/1957 a 01/10/1969 e 23/04/1973 a 22/04/1974.

Quanto ao interstício de 23/04/1973 a 22/04/1974, refere a inicial que o autor trabalhou na empresa Comercial Trilho Otero S/A desde 23/04/1973 até 31/10/1974, enquanto a anotação do INSS limitou-se ao interregno de 23/04/1974 a 22/04/1974.

Analisando o registro deste contrato de trabalho em CTPS verifico que é ilegível o ano de admissão do empregado (evento 1, doc. 6, p. 14). Considerando que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito (art. 333, I, do CPC) e que, no entanto, a falta não foi suprida por qualquer outro meio de prova, deve prevalecer a data já considerada pela autarquia previdenciária.

Em relação ao entretempo de 01/10/1957 a 01/10/1969, o autor apresentou cópia de rescisão do contrato de trabalho que mantinha com a Granja 4 Irmãos S/A Agropecuária Indústria e Comércio, sendo o documento firmado em 01/10/1969 (evento 1, doc. 2, p. 5).

A prova oral confirma que o autor trabalhou vários anos na Granja 4 Irmãos S/A:

A testemunha Jaci Cabreira disse que: conhece o autor desde 1961, porque trabalharam juntos na Granja 4 Irmãos, no Taim; trabalhavam sempre juntos em serviços gerais; o depoente era servente de pedreiro e o autor trabalhava no açougue; o depoente entrou em 1961 e saiu em 1968; o autor já trabalhava lá quando o depoente chegou e continuou depois que saiu; recebiam salário, por vale, e recebiam no armazém dos Oliveira, o pagamento era mensal.

Rui de Oliveira Pinheiro afirmou que: trabalhou muito tempo junto com o autor e o conhece há muitos anos, desde que tinham aproximadamente 12 anos de idade; trabalharam juntos na parte da agropecuária (matadouro, lavoura etc.), na firma Joaquim Oliveira, também chamada de Granja 4 Irmãos; depois o depoente estudou mecânica e passou para a oficina da Granja, mas seguiam na mesma empresa; o depoente ficou até 1972, mais ou menos, e o seu Paulo saiu um pouquinho antes, talvez em 1969; recebiam por mês e a jornada era diária.

Concluo que o conjunto probatório é apto a demonstrar que o autor trabalhou na Granja 4 Irmãos, no período de 01/10/1957 a 01/10/1969.

Tal tempo de serviço deve ser considerado como tempo de contribuição inclusive para efeito de carência; desimporta que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias, porque este era um ônus do empregador, não podendo o empregado penalizado pela falta.

Com o reconhecimento desse tempo de serviço/contribuição, o autor suplanta o período de carência de 162 meses necessário para a concessão da aposentadoria por idade requerida na inicial.

O benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo (05/08/2008 - evento 16, doc. 1, p. 2), na forma do art. 49, I, b, da Lei 8.213/91.
Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, pela variação do INPC (MP n. 316/2006 e da Lei n. 11.430/2006). Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região.
Deixo de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na esteira da decisão proferida pelo STF nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n. 52 do dia 19/03/2013.
No tocante aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, segundo a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Antecipação de tutela
Comprovada a verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional, diante do caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o réu implante imediatamente a aposentadoria, de acordo com o art. 273 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:

a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação dos períodos de 06/10/1969 a 09/03/1970, 17/04/1970 a 20/05/1970, 22/05/1970 a 01/06/1970, 07/01/1971 a 09/02/1971, 24/08/1971 a 15/03/1972, 10/04/1972 a 31/07/1972, 23/04/1974 a 31/10/1974, 01/12/1976 a 30/05/1977, 25/03/1980 a 24/06/1980, 04/01/1982 a 07/12/1982, 06/01/1984 a 01/03/1984, 01/10/1987 a 31/08/1988, 01/07/2002 a 31/07/2002, 05/01/2004 a 06/04/2005 e 02/06/2008 a 05/08/2008;

b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer o tempo de contribuição do autor no período de 01/10/1957 a 01/10/1969 e determinar ao INSS a correspondente averbação;

b.2) determinar que o INSS conceda ao autor aposentadoria por idade, com DIB em 05/08/2008;

b.3) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da data de início do benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.

Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma dos art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.

Considerando que o direito controvertido não possui valor certo, submeto esta sentença a reexame necessário, fulcro no art. 475, I, e § 2º, contrario sensu, do CPC.

(...)

A fim de comprovar o exercício de atividades urbanas cujo reconhecimento restou indeferido na via administrativa o autor trouxe aos autos cópia da rescisão do contrato de Trabalho contemporâneo a data da rescisão a indicar não e tratar de fraude para requerimento administrativo formulado apenas em 2008. Logo não se pode afirmar inexistência de prova material. Ademais foram juntadas outras provas citadas na sentença e as testemunhas confirmaram o vínculo, conforme apontado na sentença, testemunhos não impugnados.

Portanto, quanto ao mérito deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade.
Quanto aos efeitos financeiros, devem se dar desde o requerimento na via administrativa, conforme decido em sentença, observada a prescrição quinquenal.

Mantida a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003784-31.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50037843120134047101
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ANTONIO CAMPOS
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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