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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito ao restabelecimento do benefício. 3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5019504-98.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019504-98.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE ARRUDA PAFUME

RELATÓRIO

Alice Arruda Pafume ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria NB 41/147.167.106-0, com o pagamento dos valores devidos desde a data da cessação do benefício, em 31/08/2010, até a concessão da nova aposentadoria, em 01/06/2012. Postulou a declaração de inexistência e irrepetibilidade do débito referente à percepção da primeira aposentadoria (NB 41/147.167.106-0), no período de 01/09/2008 a 31/08/2010, com o reembolso dos valores já descontados por ocasião do recebimento da aposentadoria NB 41/157.942.852-2. Postulou também a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por dano moral.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença, exarada em 23/04/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para:

a) declarar a inexistência do débito referente aos períodos de 01/09/2008 até 31/08/2010 no valor de R$ 17.187,84 do benefício 147.167.106-0;

b) condenar o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por idade 147.167.106-0-41 desde quando indevidamente cessada, pagando para a autora os valores referentes ao período 31/08/2010 até a nova DER do benefício ativo da Autora (01/06/2012), bem como pagar os valores descontados da Autora desde quando iniciou os descontos no benefício atual da autora, corrigidos na forma da Lei.

Condeno o INSS na devolução destes valores até a data da última DER (NB. 157.942.852-2). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com incidência a partir da reafirmação da DER.

Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da os honorários advocatícios, com condenação incidente sobre as prestações vencidas, incidência a partir da data em que reafirmada a DER. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”.

No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ).

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS não estar devidamente comprovado o recolhimento das contribuições em 1971 e entre 1980 a 1982, o que impossibilita a validação da DIB em 09/2008. Destacou ser cabível o ressarcimento ao erário mesmo nos casos de boa-fé. Caso mantida a condenação, defendeu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Consoante previsão inserta no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

A carência foi fixada em 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Há, contudo, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, uma regra de transição, com o aumento gradual do número de meses de contribuição conforme o ano em que implementado o requisito etário (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor no artigo 18 sobre as regras de aposentadoria destinadas aos segurados filiados até a data de sua promulgação, manteve a idade de 65 anos para os homens. No entanto, em relação às mulheres, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade destas recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos estabelecidos na nova redação dada pela referida emenda ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 16/11/1940, completou 60 anos de idade em 16/11/2000, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve cumprir a carência de 114 contribuições mensais.

Preenchido o requisito etário, cinge-se a controvérsia ao aproveitamento, para fins de carência, dos períodos de 01/10/1971 a 31/10/1971, de 01/06/1980 a 30/07/1980, de 01/09/1980 a 30/11/1980, de 01/01/1981 a 30/04/1981 e de 01/06/1981 a 30/07/1981, não computados pela Autarquia em razão da ausência do respectivo recolhimento das contribuições.

Do exame dos autos, verifico que a questão foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Afirma a autora que protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade em 01/09/2008 sob nº 147.167.106-0, e, na época, contava com 11 anos e 10 meses de contribuição e mais de 67 anos de idade na DER.

Considerando que a autora nasceu em 16/11/1940, completou a idade em 2.000, e, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de benefícios, seriam necessários 114 meses de carência para a aposentadoria por idade e como foram consideradas 142 contribuições pelo INSS, os requisitos foram considerados preenchidos para concessão administrativa do benefício. Aduz a autora que a autarquia ré, por meio de operação do MOBI (monitoramento operacional de benefícios irregulares), revisou a concessão inicial, e concluiu que, a autora não teria contribuído os períodos de: 08/1968 a 02/1970, 07/1970, 10/1970 a 05/1971 e de 09/1971 a 01/1973.

De acordo com a revisão, a Autora não possuía na DER os 142 meses de carência e sim 107 meses, o que seria insuficiente para concessão do benefício, motivo pelo qual o benefício foi cessado, e cobrado pelo INSS a devolução dos valores recebidos pela autora entre os períodos de 01/09/2008 até 31/08/2010, no valor de R$ 17.187,84.

Sustenta a autora que, após a redução das contribuições, de 142 contribuições para 107, contribuiu por mais alguns meses, completando 114 meses de carência e requereu um novo benefício, recebendo, atualmente, aposentadoria por idade, sob nº 157.942.852-2.

No atual benefício previdenciário, o INSS desconta da autora o valor de R$ 281,00, referente à revisão do benefício considerado irregular. (...)

Além disso, sustenta que a receita, tinha em seu arquivo, um processo de cobrança (CD16 e 7), que foi apresentado ao INSS no ato da revisão, demonstrando que a Autora tinha um total de 14 contribuições pagas, não computadas pelo INSS, no intervalo de 05/1980 até 05/1982, de forma que as somas dessas contribuições totalizariam 121 meses de carência, num total superior aos 114 exigidos pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

(...)

Assiste razão à autora em suas alegações. Isso porque quando da primeira revisão em seu benefício, o INSS baixou de 142 para 107 as contribuições da autora em seu sistema. Diante de tal situação, a autora verteu novas 07 contribuições ao RGPS a fim de perfectibilizar os requisitos para a concessão de um “novo” benefício, o de NB: 157.942.852-2.

Ocorre que no atual benefício previdenciário, o INSS desconta da autora o valor de R$ 281,00, referente à revisão do benefício anterior considerado irregular.

Contudo, há prova documental acerca de recolhimentos não contabilizados pelo INSS (em especial, quanto às 14 contribuições pagas e à competência de 10/1971 e de 05/1980 a 05/1982 não contabilizadas), de modo a vislumbrar que a revisão via MOBI não considerou in totum as peculiaridades do caso da autora, sendo pertinente o pedido de revisão autoral.

O próprio INSS não descarta estas contribuições do passado em sua contestação, apenas afirma que como elas não eram abarcadas pela era digital necessitavam de comprovação.

Com efeito, as contribuições estão devidamente comprovadas nos eventos nº 1.13, 1.15, 1.16 e 1.17. Ressalte-se que em momento algum o INSS questionou a veracidade de tais documentos, podendo ser perfeitamente considerados para fim de cômputo perante o RGPS, o que poderia ter mantido o benefício recebido pela autora (NB 147.167.106-0), mesmo após a ocorrência do MOBI.

Cumpre acrescentar que, à época, o então Instituto Nacional de Previdência Social – INPS emitiu notificação para recolhimento de débito verificado em diversos períodos, dentre os quais, de janeiro a maio de 1971, de agosto a setembro de 1971 e de novembro de 1971 a janeiro de 1973 (Evento 1, OUT9). Não há cobrança relativa às competências de junho, julho e outubro de 1971, o que corrobora o teor da cópia autenticada de registros contábeis juntada no Evento 1, OUT9, fl. 11, dando conta do recolhimento de contribuições previdenciárias nesses meses. Some-se a isso, ainda, a guia de recolhimento acostada no Evento 1, OUT16, referente à competência de 10/1971.

Da mesma forma, depreende-se da confissão de débito juntada no Evento 1, OUT15 que as competências de 01/06/1980 a 30/07/1980, de 01/09/1980 a 30/11/1980, de 01/01/1981 a 30/04/1981 e de 01/06/1981 a 30/07/1981 não compõem o pedido de parcelamento, embora presentes as competências imediatamente anteriores e posteriores. Tal circunstância indica o recolhimento regular daquelas competências, mesmo porque não se encontram listadas na consulta de débitos acostada no Evento 1, OUT15, fl. 67.

Ao contrário do que faz crer o INSS em seu apelo, o fato de os documentos serem antigos e não constarem em microfilmes não obsta, por si só, o cômputo - para fins de carência - dos períodos de 01/10/1971 a 31/10/1971, de 01/06/1980 a 30/07/1980, de 01/09/1980 a 30/11/1980, de 01/01/1981 a 30/04/1981 e de 01/06/1981 a 30/07/1981.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261204v3 e do código CRC 33ad97da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:41


5019504-98.2018.4.04.9999
40002261204.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019504-98.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE ARRUDA PAFUME

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito ao restabelecimento do benefício.

3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261205v3 e do código CRC 4c95833a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:41


5019504-98.2018.4.04.9999
40002261205 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5019504-98.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE ARRUDA PAFUME

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:13.

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