Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0017165-62.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Caso em que não restou comprovado o exercício da atividade de auxiliar de marceneiro no interregno compreendido entre 01/02/1987 a 30/09/2003, mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 4. Mantida a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 0017165-62.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017165-62.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
REINALDO GIRARDI
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Caso em que não restou comprovado o exercício da atividade de auxiliar de marceneiro no interregno compreendido entre 01/02/1987 a 30/09/2003, mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
4. Mantida a sentença de indeferimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139417v6 e, se solicitado, do código CRC 4171A1DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017165-62.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
REINALDO GIRARDI
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida em 19/08/2015 (fl. 404/407) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.500,00.
O autor alega que produziu farta prova material do vínculo e que o fato de parte dos documentos apresentados carecer de identificação do empregador é indiferente, na medida em que a prova material há de ser analisada em sua contextualidade e harmonia com as demais provas produzidas. Afirma que a prova testemunhal é uniforme no sentido que o labor foi prestado sem anotação na CTPS e que a demonstração da relação de trabalho para fins previdenciários não está atrelada a qualquer procedimento na Justiça do Trabalho. Requer a reforma da sentença também quanto aos ônus de sucumbência.

Na decisão de fl. 140 foi deferido o benefício da AJG.

Os sucessores do autor vieram aos autos na petição de fl. 426 informar o óbito do autor e requerer sua habilitação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:
Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Por fim, a comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Do caso concreto:
A parte autora preencheu o requisito etário em 12/02/2013, porquanto nasceu em 12/02/1948 (fl. 10).
O requerimento administrativo foi indeferido em 25/03/2014, por falta de carência, pois foram comprovadas 98 contribuições, número inferior ao exigido na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições em 2013).
Para comprovar o tempo de serviço no período de 01/02/1987 a 20/09/2003, na condição de marceneiro para o empregador Artibano Packer ME, o autor juntou a seguinte documentação:
- cartões-ponto referentes ao período de 03/1987, 04/1988 a 12/1991 e de 05/1995 a 09/2003 (fls. 16/122);
- recibos de pagamento de salário de 08/1995, 02/1996, 02/1999, 05/1999 e 11/1999 (fls. 123/130);
- declaração e alteração de firma individual de Artibano Packer, datadas de 01/08/1970 e de 1°/04/1974 (fls. 131/133);
- CNPJ do empresário individual (fl. 139).
Foi negado seguimento ao processamento do pedido de Justificação Administrativa sob o argumento de que não havia início de prova material, uma vez que não há identificação da empresa nos cartões-ponto e, portanto, não há comprovação de que se referem à empresa Artibano Packer ME.

Na audiência realizada em 21/07/2015, foram ouvidas as testemunhas Adelino Ruchert e Adelson Ruchert (fl. 453 - CD), que confirmaram o labor do autor no até 2011, sem registro, quando a Sr. Aritibano arrendou a marcenaria para outra pessoa, que passou a assinar a carteira do autor. Alegam que o autor trabalha das 7h às 18h; que a maioria dos empregados (eram cerca de 10 trabalhavam com registro em carteira, inclusive as testemunhas).

Colhido o depoimento do autor, este disse que trabalhou de 1987 a 2010. Diz que trabalhava por dia e que ia trabalhar de segunda a sexta-feira mas que não tinha carteira assinada.

Tenho que a sentença não merece reparos no ponto em que entende que a prova material juntada é insuficiente à comprovação do vínculo no período, uma vez que não há identificação do empregador, na sua grande maioria. A prova testemunhal, embora confirme o labor do autor, o faz até 2010 - quando o autor postula o reconhecimento do vínculo até 30/09/2003. Ademais, causa certa estranheza o fato de as testemunhas trabalharem com registro e apenas o autor (e alguns menores aprendizes, como referiu uma das testemunhas) trabalharem sem registro na CTPS.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139416v6 e, se solicitado, do código CRC 9AEAD71F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017165-62.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014165120148240015
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
REINALDO GIRARDI
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 870, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218347v1 e, se solicitado, do código CRC 9CEA6848.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora