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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 0004209-19.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, bem como a carência a observar, como regra, é a da data em que completada a idade mínima. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0004209-19.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004209-19.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA ANISIA LAUXEN
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).

2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, bem como a carência a observar, como regra, é a da data em que completada a idade mínima. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de fixar a concessão do benefício desde a DER, 17/07/2003, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236405v5 e, se solicitado, do código CRC DCD6626D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004209-19.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA ANISIA LAUXEN
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 14/04/1997 a 30/06/1998 e 15/10/1998 a 31/02/1999 como tempo de contribuição e também como tempo de carência (fls. 205/206). Determinou que o INSS reconheça e averbe os períodos de 01/12/1996 a 31/12/1996, 15/04/1997 a 30/06/1998, 15/10/1998 a 31/03/1999 como tempo de serviço urbano e de carência da parte autora. Determinou, ainda, que o INSS reconheça e averbe o período de 01/01/01957 a 30/07/1983, como tempo de serviço rural, condenando a parte autora a 50% das custas processuais. Condenou cada parte a honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais foram fixados em R$1.000,00 (um mil reais) para cada, corrigidos pelo IGPM a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, observada a AJG deferida à parte autora.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese: (a) a filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social previamente à Lei 8.213/91, fazendo jus ao direito de valer-se da regra de transição do artigo 142, da lei 8.213/91; (b) tendo a autora implementado o requisito etário no ano de 1995, para concessão da aposentadoria por idade urbana a carência é de 78 contribuições, conforme tabela progressiva; (c) os requisitos da aposentadoria por idade não exigem atendimento simultâneo dos requisitos idade e carência; (d) requereu a concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da DER (17/07/2003) e a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas atrasadas, bem como pugna pela antecipação dos efeitos da tutela , sob o argumento de que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC (fls. 214/217).

Por sua vez, o INSS em suas razões de apelação alegou, preliminarmente: a) ausência do prévio requerimento administrativo; b) ausência de qualquer documentação relativa ao exercício de atividade rural ou urbana, quando do requerimento administrativo, no ano de 2003 (fls. 219/220).

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Preliminar: falta de interesse de agir

Requer o INSS o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, configurado pela ausência de juntada de documentos comprobatórios no pedido administrativo (17/07/2003) relativamente ao tempo trabalhado em labor rural e urbano.

No entanto, tenho por configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo (17/07/2003), orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao labor rural e urbano em questão, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Rejeito, assim, a preliminar.

Passo à análise do mérito.

Do trabalho rural no caso concreto

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 05/10/1957, na qual a autora e seu marido são qualificados como agricultores (fl. 50); b) Registro de nascimento da filha Sueli Maria Lauxen, ocorrido em 11/03/1958, na qual seus genitores são qualificados como agricultores (fl. 52); c) Registro de nascimento do filho Paulo Lauxen, ocorrido em 08/05/1959, na qual seus genitores são qualificados como agricultores (fl., 53); d) Registro de nascimento da filha Silesia Lauxen, ocorrido em 15/06/1962, na qual seus genitores são qualificados como agricultores (fl. 54); e) Escritura Pública de Compra e Venda a qual dá conta de que o marido da autora adquiriu uma fração de terras, em 28/12/1964 (fls. 56/58); f) Declaração de propriedade de imóvel rural, em nome do marido da autora, datada de 15/12/1965 (fls. 59/62); g) Certidão expedida pelo Ministério Extraordinário de Política Fundiária - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, datada de 06/01/1997, informando que se encontra devidamente cadastrado junto ao Instituto o imóvel rural de propriedade de Anesto Albino Lauzem, marido da autora (fl. 63); h) Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 27/08/1973, na qual o marido da autora é qualificado como agricultor (fls. 66/69); i) Cópia da carteira profissional, em nome do marido na qual há anotações de trabalhos urbanos, no período de 01/12/1983 a 28/03/1989 e 03/04/1989 a 04/10/1999.

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural.

Em sede de audiência de instrução foi ouvida uma testemunha (fl. 198), constando, em síntese, o seguinte:

Adela Idalina Escher afirmou: "que a depoente é natural de Alecrim e conhece Maria Anísia lá de Alecrim. A depoente morou em Alecrim até os anos oitenta. Quando a depoente veio embora a Maria Anísia ainda morava lá. Anisía trabalhava na roça junto com o marido A depoente foi colega de escola de Maria Anísia e também moravam próximas. Maria Anísia e o marido plantavam soja, como todo mundo no lugar."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial, no período compreendido entre o ano de 1957 a 1983.

Da Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.

Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.

No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.

Vale lembrar que no regime pretérito o benefício similar ao postulado tinha prazo de carência de apenas 60 meses (= 5 anos), conforme delineava a Consolidação das Leis Previdenciárias (Decreto 89.312/84):

Ressalte-se que, de acordo com o § 1º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei n.9.528, de 1997).

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.

Assim sendo, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Saliente-se que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

Conclui-se assim, que para a obtenção de aposentadoria por idade urbana, no regime transitório, conquanto não seja exigível que, por ocasião da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, esteja presente a condição de segurado (questão esta denominada pelo STJ como desnecessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da idade, conforme inúmeros precedentes, e que veio a ser normatizada pela Lei n. 10.666/2003), a carência necessária para tanto, prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, deve levar em conta o ano em que implementados, conjuntamente, os requisitos de idade e do próprio número mínimo de contribuições. Assim, quando não cumprida a carência no ano do implemento do requisito etário, necessário um novo enquadramento na tabela inserta no referido art. 142, o qual deve respeitar o número mínimo de contribuições previsto não mais para o ano em que completada a idade, mas para algum ano posterior em que ambas (idade e carência) estejam cumpridas.

Entretanto, no tema em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).

No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.

Do caso concreto

No caso concreto a parte autora requer a comprovação de labor rural entre os anos de 1957 a 1983, para assegurar a sua vinculação, na condição de segurada especial do RGPS antes do advento da Lei 8.213/91 e, por consequência, a aplicação do artigo 142 do referido diploma legal.

A parte autora completou o requisito etário em 17/07/1995. Segundo o STJ, a carência resta fixada na data em que implementado o requisito etário, no caso, 78 contribuições.

De acordo com o documento de fl. 116, a parte autora, na DER, 23/07/2003, tinha 07 anos 08 meses e 0 dia, totalizando 92 contribuições, portanto mais de que as 78 contribuições necessárias para o ano de 1995, de acordo com a tabela do artigo 142 da lei 8.213/91.

Tendo a parte autora preenchido o requisito etário, bem como a carência, devida a concessão da aposentadoria rural por idade urbana, desde a DER, 17/07/2003.
Assim, reformo a sentença para dar provimento ao recurso da parte autora, visto que, consoante documentos carreados aos autos, em 17/07/2003, estavam preenchidos os requisitos para aposentadoria por idade urbana.

Registre-se, por oportuno, conforme se vê na carta de concessão acostada à fl. 228, o INSS concedeu a aposentadoria por idade urbana a autora, em16/09/2011.

Inaplicabilidade da tutela específica.

Dando-se a condenação a parcelas certas e pretéritas, não é o caso da incidência do art. 401 do CPC.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a concessão do benefício previdenciário pleiteado (16/09/2011), (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Tenho que este percentual remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.

c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de fixar a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (17/07/2003), negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício os critérios de juros de mora e correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004209-19.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00093011620108210145
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA ANISIA LAUXEN
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE FIXAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, DESDE A DER (17/07/2003), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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