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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHE...

Data da publicação: 01/09/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento. 2. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos ora reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005150-04.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005150-04.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ALICE MENDINA DE MORAIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença (proferida na vigência do CPC/2015) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana, assim deixando consignado:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento de 01.04.1972 a 22.07.1972, de 11.06.1973 a 28.02.1974, de 29.04.1983 a 04.03.1985 e de 01.10.1985 a 14.11.1988 nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC; julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade urbana, de 01.12.1989 a 06/12/1990, e que tal atividade deve ser computada inclusive para efeito de carência;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido inclusive para efeito de carência;

c) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria por idade devida em decorrência do reconhecimento aqui tratado (NB 41/152.690.188-6), na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Outrossim, condeno a Parte Autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa; e a Parte Ré a pagar honorários advocatícios em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.

Finalmente, condeno a Parte Autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas.

Não há condenação da Parte Ré ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Tendo ocorrido o óbito da autora no curso da ação, os filhos Luciana, Mariana e Luiz Maurício de Morais Ribeiro, postularam habilitação no polo ativo da demanda (ev-49-apelação1). Colacionaram aos autos: cópia da certidão de óbito da requerente, ocorrido em 16-08-2017 (ev.49-certobt3.); escritura pública de nomeação do inventariante; procuração outorgada ao advogado; carteira de identidade do filho/inventariante. Considerando o silêncio do INSS quando intimado para manifestar-se, homologo o pedido de habilitação dos sucessores previdenciários.

No caso, a recorrente requer a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi concedido em 22-08-2011 (NB 41/158.182.542-8), pois, em 23.08.2010, quando requereu o benefício (NB 41/152.690.188-6), foi indeferido o pedido por falta de tempo de contribuição.

Pretendendo, assim, a parte autora, o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos de labor urbano: de 01/01/1973 a 10/06/1976, constante da Certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS; de 20.08.1979 a 07.02.1983, conforme Certidão de tempo de contribuição emitida pela Universidade Municipal de Taubaté/SP; de 01.12.1989 a 31.12.1995, em que trabalhou junto ao Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, anotado em sua CTPS. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e (2) a carência exigida por lei (art. 48 da Lei 8.213/91).

A carência foi fixada pela Lei 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).

Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Neste sentido já vinham os precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente. Assim, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.

IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.

VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.

(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).

O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).

Da comprovação do tempo de labor urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, ipsis litteris:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Do caso concreto

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos de idade) em 26-02-2010, e requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana em 23-08-2010. Assim, na ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria, contava com idade suficiente para a obtenção do benefício pretendido.

A questão controversa na fase recursal cinge-se à averbação e cômputo dos seguintes lapsos temporais:

- 01/01/1973 a 10/06/1976, constante da Certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS;

- 20.08.1979 a 07.02.1983, conforme Certidão de tempo de contribuição emitida pela Universidade Municipal de Taubaté/SP;

- de 01.12.1989 a 31.12.1995, período de labor junto ao Sindicato dos Bancários, anotado na CTPS, não reconhecido na sentença.

Para comprovar o trabalho urbano no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre, de 01.12.1989 a 31.12.1995, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS (Evento 49, CTPS4, fl. 53), onde consta a anotação do vínculo, no período de 01-12-1989 a 06-12-1990, sem rasuras, em ordem cronológica, o que constitui prova plena com presunção iuris tantum de veracidade do labor, a qual o INSS não contradisse. No CNIS da autora (ev. 49-CNIS5), observa-se o registro do contrato de trabalho mencionado, com início em 01.12.1989 e encerramento em 31-05-2012, suficiente, assim, para demonstrar o labor urbano no período pretendido, de 01-12-1989 a 31.12.1995.

Cumpre referir, que informações constantes do banco de dados do INSS valem para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição, desde que não contenham nenhuma marca de erro.

No que diz respeito ao lapso de 01.01.1973 a 10.06.1976, em que a autora sustenta que trabalhou junto à Sociedade de Educação e Cultura Porto Alegrense, foi colacionado aos autos a Certidão da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Certidão nº 53/04 (ev.1-procadm7). Nesta Certidão há o assentamento de que a autora constou da folha de pagamento daquele órgão, referente a serviços de terceiros, no período de 01-01-1973 a 31-12-1973, na função de professor especializado, totalizando 365 dias de tempo de serviço. E na CTPS há anotação de que a requerente trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, de 11-06-1973 a 28-02-1974 (ev.23-procadm4, fl. 6), o que corrobora a existência do vínculo, no período.

Em relação ao período de 20.08.1979 a 07.02.1983 refere a autora que acostou aos autos a Certidão fornecida pela Universidade de Taubaté-SP - Autarquia Municipal de Regime Especial (ev.1-procadm7), indicando a existência de vínculo no período citado, como professora colaboradora assistente, junto ao antigo Instituto de Estudos Brasileiros, perfazendo 03 anos, 05 meses e 23 dias de serviço

Resta claro, assim, que a autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência, de 01/01/1973 a 28-02-1974 e de 20.08.1979 a 07.02.1983, em conformidade com as certidões acostadas, à CTPS e aos extratos do CNIS acostados.

Outrossim, verifica-se, também, que a autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, no intervalo de 01.12.1989 a 31.12.1995, na qualidade de empregada urbana, no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre, de 01.12.1989 a 31.12.1995, conforme CTPS e extrato do CNIS em anexo.

Do período urbano com vinculação a RPPS

Passo a análise do pedido de cômputo no RGPS, mediante contagem recíproca, dos períodos de 01/01/1973 a 28-02-1974 e 20.08.1979 a 07.02.1983, durante os quais a autora exerceu atividade urbana na Prefeitura Municipal de Porto Alegre e junto à Universidade de Taubaté-SP - Autarquia Municipal de Regime Eespecial, respectivamente, vinculada aos RPPS municipais.

A possibilidade de aproveitamento de períodos prestados em regimes previdenciários diversos é prevista na Lei 8.213/1991 a partir do art. 94:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1° A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2° Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

O instituto da contagem recíproca está interligado com o instituto da compensação previdenciária entre os regimes, regulada na Lei n. 9.796/99, embora seja sabido que a compensação previdenciária entre os regimes não é requisito para a contagem recíproca.

Conforme as provas colacionadas aos autos, não há qualquer justificativa para a negativa do cômputo dos intervalos apontados. Eventual descuido da municipalidade ao recolher adequadamente as contribuições vertidas não pode reverter em prejuízo do servidor, cabendo ao INSS, se for o caso e na seara própria, cobrar do Município a compensação recíproca.

Com efeito, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS o cômputo no RGPS, mediante contagem recíproca, dos períodos de 01-01-1973 a 28-02-1974 e de 20.08.1979 a 07.02.1983, e determinar a averbação no Regime Geral de Previdência Social, do intervalo de 01.12.1989 a 31.12.1995, em que a autora trabalhou na qualidade de empregada urbana.

O INSS deve, pois, averbar os períodos reconhecidos para efeito de carência e, descontados valores já pagos a título de benefício inacumulável pagar as diferenças desde então devidas até a data do óbito.

Custas processuais e Honorários advocatícios

Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do § único do art. 86 do CPC/2015.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Considerando a ampliação do valor da condenação nesta instância os honorários devem incidir até a data do acórdão.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a averbação dos períodos de labor urbano ora reconhecidos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005150-04.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ALICE MENDINA DE MORAIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade urbana. revisão. averbação de tempo de atividade pública. contagem recíproca. tempo de contribuição. reconhecimento. tutela específica.

1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento. 2. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos ora reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a averbação do tempo de contribuição ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



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5005150-04.2015.4.04.7112
40001833598 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5005150-04.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO por MARIA ALICE MENDINA DE MORAIS

APELANTE: MARIA ALICE MENDINA DE MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB RS053381)

ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 592, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA RECONHECIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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