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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8. 213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSI...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. A Lei 8.213/91 estabelece, conforme se extrai do § 2º do artigo 55, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Dessa forma, possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano. (TRF4, AC 0016741-54.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016741-54.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IVONI TEREZINHA PAULI
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
A Lei 8.213/91 estabelece, conforme se extrai do § 2º do artigo 55, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Dessa forma, possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230524v9 e, se solicitado, do código CRC 410A423A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016741-54.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IVONI TEREZINHA PAULI
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Ivoni Terezinha Pauli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por idade urbana (NB 154.838.836-7), mediante o reconhecimento da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 16/10/1963 a 23/04/1977.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, Ao entendimento de que o tempo de serviço rural não pode ser utilizado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, sem as devidas contribuições. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em de R$ 900,00, conforme art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que o fato de seu pai arrendar terras não descaracteriza o regime de economia familiar, visto que a família continuava trabalhando na parte restante do imóvel. Aduz, ainda, que a inscrição no cadastro do INCRA como "empregador rural" refere-se apenas à classificação baseada no tamanho da propriedade, sem qualquer relação coma contratação de empregados permanentes. Afirma que os documentos juntados e as testemunhas confirmam o seu trabalho rural desde pequena até o casamento em 23/04/1977. Ressalta que o período de 16/10/1963 a 23/04/1977, pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Havendo a reforma da sentença, requer os honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula 111 do STJ.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 16/10/1963 a 23/04/1977;

- à consequente revisão de aposentadoria por idade urbana.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 16/10/1951 junta aos autos:
- título de eleitor do pai da autora do ano de 1957, onde consta a sua profissão como agricultor (fl. 20);
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora do ano de 1960 a 1962, 1968 a 1975 e 1977 (fls. 21-23 e 29/37);
- certidão do INCRA, emitida em 2000, atestando a existência de imóvel rural em nome do pai do autora entre 1966 a 1972 (fl. 24);
- ITR em nome do pai da autora dos anos de 1967, 1969/1970 e 1973 a 1976
(fls. 25/28);
- declaração da Cooperativa dos Suinocultores do Caí Superior Ltda., de que pai da autora é associado desta cooperativa desde o ano de 1948 e comprovante de entrega de produtos agrícolas entre 1971 a 1985 (fl. 39/43);
- contrato de plantação de Acácia Negra, constando o pai da autora como contratante e sua profissão como agricultor no ano de 1976 (fl. 44);
- contrato de parceria agrícola do ano de 1963, tendo o pai da autora como parte (fl. 45);
Por ocasião da justificação administrativa em 15/08/2012 (fl. 77/78), foram inquiridas as testemunhas Cláudio Streit, Selson Vendelino Vogt e Irena Grosz Vogt, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Cláudio Streit declarou que:

"Conhece o justificante desde criança, desde que a justificante tinha 1 a 2 anos. Informa que eram vizinhas, as terras ficavam a uns 200 metros de distância. A terra da depoente fazia divisa com uma das terras da justificante. Disse que via o justificante trabalhando na roça, desde os 10 a 12 anos, que via ela tirando plantando. Informa que das suas terras conseguia ver as terras e também passava na estrada e via a justificante trabalhando na roça. Ficou trabalhando na roça até quando casou com cerca de 20 anos. Nunca se afastou do labor rural. Disse que as terras eram do pai da justificante que eram cerca de 2,5 hectares e que também tinham outras terras que eram cerca de 40 hectares. O trabalho rural era realizado apenas pelo grupo familiar, pelos pais, pelos 05 irmãos e pelo justificante. Não tinham empregados. Os vizinhos não ajudavam. Não utilizavam máquinas. Plantavam milho, feijão, aipim, abóbora, moranga, frutíferas. Tinham vacas de leites, porcos, galinhas. Vendiam os frutas que sobrava do consumo para fruteiros que passavam na localidade. Não sabe se arrendaram as terás. Acredita que não possuíam outra fonte de renda nesse período. A depoente mora na localidade até o presente momento."

Por sua vez, Selson Vendelino Vogt aduziu que:

"Conhece o justificante desde nasceu. Informa que eram vizinhas, as terras ficavam a uns 100 metros de distância. A terra da depoente fazia divisa com uma das terras da justificante. Disse que via o justificante trabalhando na roça, desde os 08 a 10 anos, que via ela tirando leite. Informa que das suas terras conseguia ver a justificante trabalhando na roça. Ficou trabalhando na roça até os 25 anos quando casou. Nunca se afastou do labor rural. Disse que as terras eram do pai da justificante que eram cerca de 1,5 a 2 hectares e que também tinham outras terras que eram cerca de 40 hectares. O trabalho rural era realizado apenas pelo grupo familiar, pelos pais, pelos 05 irmãos e pelo justificante. Não tinham empregados. Os vizinhos se ajudavam, havia troca de serviço. Não utilizavam máquinas. Plantavam milho, feijão, aipim, laranjas. Tinham vacas de leites, porcos, galinha, boi. Vendiam o que sobrava do consumo para fruteiros que passavam na localidade. Acredita que o pai da justificante arrendou uns 3 ou 4 hectares, mas que não se lembra o período.
Acredita não possuíam outra fonte de renda nesse período. A depoente mora na localidade até o presente momento."

A testemunha Irena Grosz Vogt referiu que:

"Conhece o justificante desde criança, desde que a justificante tinha 10 anos. Informa que eram vizinhas. A terra da depoente fazia divisa com uma das terras da justificante. Disse que via o justificante trabalhando na roça, desde os 10 a 12 anos, que via ela tirando leite, fazendo pasto. Informa que das suas terras conseguia ver a justificante trabalhando na roça. Ficou trabalhando na roça até os 25 anos quando casou. Nunca se afastou do labor rural. Disse que as terras eram do pai da justificante que eram cerca de 2 hectares e que também tinham outras terras que eram cerca de 40 hectares. O trabalho rural era realizado apenas pelo grupo familiar, pelos pais, pelos 05 irmãos e pelo justificante. Não tinham empregados. Os vizinhos se ajudavam, havia troca de serviço. Não utilizavam máquinas. Plantavam milho, feijão, aipim, abóbora, batata, frutíferas. Tinham vacas de leites, porcos, galinhas, boi. Vendiam o que sobrava do consumo para fruteiros que passavam na localidade. Informa que o pai da segurada arrendou 1,5 hectares para um amigo, que acredita que arrendou por 2 anos. Não possuíam outra fonte de renda nesse período. A depoente mora na localidade até o presente momento."

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de 16/10/1963 a 23/04/1977, afirmando que viam a autora trabalhar junto com seus pais, desde quando ela tinha doze de idade até a data de seu casamento em 23/04/1977.

Acresce que o enquadramento do pai da autora como "empregador rural II-B" no comprovante de pagamento de ITR não decorre necessariamente da utilização de empregados, mas sim da área do seu imóvel que, superior à dimensão do módulo rural da região, é enquadrado no art. 1º, II, "b" do Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, apenas para fins de contributivos (STJ, REsp n.º 540.900/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 505).

Na hipótese, restou comprovado que não havia exploração econômica da propriedade rural e que a atividade rural era voltada à subsistência familiar, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, pelo que se afasta a alegação recursal do INSS quanto ao ponto.

Também não descaracteriza sua condição de segurada especial, o fato do pai da autora arrendar parte do imóvel rural, uma vez que o grupo familiar permaneceu trabalhando na parte restante do imóvel, conforme dispões o § 18º do art. 9º do Decreto 3.048/99:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

O próprio INSS reconhece o disposto acima, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, in verbis:

"§ 4º. Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I- a autorga, por meio de contrato escrito em parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar."

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/10/1963 a 23/04/1977, merecendo ser reformada a sentença.

DA REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL SOBRE A RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELA PARTE AUTORA

Busca a parte autora, com a averbação do tempo de labor rural ora reconhecido, aumentar a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade urbana de 85% para 100% do salário de benefício.

Pois bem, o artigo 50 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade será "de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

Indaga-se, então, se o tempo de labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, exercido anteriormente a novembro de 1991, pode integrar o cálculo do seu benefício de aposentadoria por idade, independentemente do recolhimento de contribuições.

A questão em debate, portanto, está focada na consideração do tempo de labor rural como se tempo de contribuição fosse.

Acerca do tempo de serviço como trabalhador rural antes da Lei nº 8.213/91, o § 2º do artigo 55 autoriza o seu aproveitamento, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Vejamos o seu teor:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
(...)"

De frisar, que a única restrição contida no comando legal acima transcrito está na vedação de computar o tempo de serviço rural anterior à Lei de Benefícios para efeito de carência. Nada mais.

Assim, em princípio, não há impedimento em utilizar o tempo de labor rural com o objetivo de majorar a renda mensal inicial de aposentadoria urbana, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias.

Não bastasse isso, o artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Expressa, portanto, a partir da leitura conjugada desses dispositivos legais, a possibilidade de utilizar o tempo de trabalho rural anterior a novembro de 1991 para compor o cálculo da aposentadoria por idade urbana, exceto para efeito de carência.

De igual maneira, o Decreto 3.048/99 autoriza computar o tempo de labor rural anterior à competência de novembro de 1991 como se fosse tempo de contribuição, devendo este tempo ser considerado no cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício (artigo 60).

Dessa forma, entendo ser possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano.

Sendo assim, considerando o tempo de labor rural de 13 anos, 6 meses e 8 dias ora reconhecido como tempo de contribuição, somado aos 15 anos e 3 meses já computados pelo INSS, a parte autora conta com 28 grupos de doze contribuições, fazendo jus à majoração de sua renda mensal inicial de 85% para 100% do salário de benefício.

De salientar que a revisão do benefício para majorar a RMI para 100% do salário de benefício somente produzirá seus efeitos a contar do requerimento administrativo de revisão, formulado em 11/11/2011 (fl. 19), pois somente nesse momento o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e manifestou resistência.

Concluindo o tópico, reconheço o direito à majoração da RMI da aposentadoria por idade NB 154.838.836-7, mediante o cômputo do tempo de serviço rural ora reconhecido, merecendo reforma a sentença no ponto, em provimento ao recurso da parte demandante.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do presente acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do autor, a sentença resta alterada no sentido de declarar o direito à majoração da RMI de sua aposentadoria por idade, mediante o cômputo do tempo de serviço rural ora reconhecido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016741-54.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00007987220128210068
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IVONI TEREZINHA PAULI
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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