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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8. 213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 09/07/1981. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. 2. A Lei 8.213/91 estabelece, conforme se extrai do § 2º do artigo 55, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Dessa forma, possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano. 3. A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor. 4. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS. (TRF4, APELREEX 5006370-29.2013.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006370-29.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLELIA INES FANTONI BENCKE
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 09/07/1981. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
2. A Lei 8.213/91 estabelece, conforme se extrai do § 2º do artigo 55, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Dessa forma, possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano.
3. A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor.
4. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371655v7 e, se solicitado, do código CRC 197B5CEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/04/2015 13:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006370-29.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLELIA INES FANTONI BENCKE
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que CLÉLIA INÊS FANTONI BECKE pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/132.055.837-0, DER: 04/12/2003), mediante o cômputo dos seguintes períodos: (a) de 17/11/1955 a 31/12/1960, laborado em regime de economia familiar; (b) de 16/02/1987 a 28/02/1990, durante o qual trabalhou como professora do Estado de Santa Catarina, contribuindo para Regime Próprio de Previdência; (c) de 24/01/1983 a 02/03/1988 e de 01/11/1989 a 28/05/1998, como exercidos em atividade especial de professor, sujeitos à conversão em tempo de serviço comum.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao cômputo do período de 16/02/1987 a 28/02/1990 nos seguintes termos:

No caso em análise, portanto, é possível a averbação do período de 16/02/1987 a 28/02/1990 como tempo de serviço/contribuição, podendo as contribuições vertidas no período ser utilizadas para compor o salário-de-benefício da autora. Para contagem de tempo de serviço, contudo, deve ser observado que os interregnos de 16/02/1987 a 02/03/1988 e de 01/11/1989 a 28/02/1990 já foram computados pelo INSS em razão do vínculo com a Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste, sendo vedada a contagem de tempo de serviço, quando concomitantes.

Determinou a revisão do benefício, desde a citação na presente ação, em 21/09/2013. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado devidos pelo INSS em R$ 1.000,00 (mil reais). Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

A parte autora defende que "o tempo de serviço rural anterior a novembro/1991 e o tempo de trabalho em condições especiais, inclusive após sua conversão na forma do Regulamento, são considerados oficialmente como tempo de contribuição e, como tal, computados dentre os elementos que integram o fator previdenciário" de seu benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional não se interrompe apenas com a propositura da ação judicial, mas também com o pedido de revisão formulado na via administrativa.

O INSS, por sua vez, sustenta que "os períodos de 16/02/1987 a 02/03/1988 e de 01/11/1989 a 28/02/1990 foram concomitantes com atividades exercidas no regime privado, tornando impossível tanto a consideração como tempo de contribuição, como a utilização de suas contribuições no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade da recorrente", nos termos do que prevê o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios apenas em seu desfavor, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 17/11/1955 a 31/12/1960;
- ao cômputo do tempo de serviço no período de 16/02/1987 a 28/02/1990, durante o qual trabalhou como professora do Estado de Santa Catarina, contribuindo para Regime Próprio de Previdência
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial de professor nos períodos de 24/01/1983 a 02/03/1988 e de 01/11/1989 a 28/05/1998, sujeitos à conversão em tempo de serviço comum;
- à consequente revisão da aposentadoria por idade;
- ao termo inicial da revisão do benefício;
- aos honorários advocatícios.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE PROFESSOR

A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4).

No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.

Na hipótese em exame, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como professora nos períodos de 24/01/1983 a 02/03/1988 e de 01/11/1989 a 28/05/1998, o que não encontra amparo legal. Tais períodos somente podem ser computados para fins de aposentadoria especial de professor, que exige a soma de 25 anos de tempo de serviço laborado exclusivamente em tal atividade, o que não é o caso dos autos.

Desse modo, não merece provimento o recurso da autora quanto ao ponto.

TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO

Pretende a parte autora revisar sua aposentadoria por idade, mediante o cômputo do tempo de serviço e das respectivas contribuições no período de 16/02/1987 a 28/02/1990, durante o qual trabalhou como professora do Estado de Santa Catarina, vinculada a Regime Próprio de Previdência.

Para tanto, apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição nº 002/2009, emitida pelo Estado de Santa Catarina, para fins de contagem recíproca (Evento 1, OUT18, Páginas 2-3).

A sentença proferida pela MMa. Juíza Federal Substituta Priscilla Mielke Wickert Piva examinou com precisão o pedido, pelo que, para evitar tautologia, peço licença para transcrevê-la no ponto:

2.3.2. Tempo de Serviço Laborado em Regime Próprio. Contagem Recíproca. Requisitos.

A parte-autora postula o cômputo do tempo de contribuição no período de 16/02/1987 a 28/02/1990, laborado no Estado de Santa Catarina.

O INSS informou que computou os interregnos de 16/02/1987 a 02/03/1988 e de 01/11/1989 a 28/02/1990, em razão do vínculo com a Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste. No entanto, é possível o cômputo das contribuições vertidas no período de 16/02/1987 a 28/02/1990 para compor o salário-de-benefício da autora, bem como computar o período de 03/03/1988 a 31/10/1989 como tempo de contribuição, desde que comprovado o vínculo mencionado.

O direito à obtenção da Certidão de Tempo de Serviço está previsto na Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99. O Decreto nº 3.048/1999 (RPS), no seu art. 130, disciplina os requisitos formais a serem observados na emissão da certidão de tempo de serviço:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V- discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. [...]
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. [...]
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
No âmbito administrativo, o procedimento de emissão de emissão de Certidão por Tempo de Serviço é regulado pela IN INSS/PRES n.º 45, de 06 de agosto de 2010, cujo art. 366 prevê os requisitos mínimos que devem indicados no documento. In verbis:

Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.

Como se pode perceber das normas mencionadas acima, a autoridade administrativa, ao emitir Certidões de Tempo de Serviço, está obrigatoriamente vinculada à observância de requisitos formais mínimos. Tais exigências, saliente-se, decorrem da própria oficialidade do documento, que tem o efeito de certificar/comprovar a existência de tempo de contribuição do segurado para fins de deferimento de benefício previdenciário mediante contagem recíproca.
No caso em análise, entendo que a certidão, da forma como apresentada (evento 1, OUT18), é suficiente para averbação do tempo requerido.

Muito embora não conste da certidão a relação dos salários de contribuição, não se pode obstar o cômputo do período como tempo de contribuição.

Quanto à utilização dos salários de contribuição para cálculo do benefício, deve ser salientado que se não for comprovado o valor dos salários de contribuição, o cálculo deverá ser realizado levando-se em consideração o salário mínimo. No entanto, referida comprovação pode ser realizada em sede de administrativa ou em cumprimento de sentença, não obstando o reconhecimento do labor.

Vale salientar que não cabe ao INSS averiguar, contra o trabalhador, se houve ou não o efetivo recolhimento das contribuições, mas apenas se o serviço foi efetivamente prestado, o que restou comprovado.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA O REGIME GERAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LEI Nº 9.717/98. EC Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. As restrições administrativas à aposentadoria dos servidores que migraram após a Emenda Constitucional 20/98 de regimes próprios de previdência extintos para o regime geral não se sustentam frente à ordem constitucional e à legislação vigentes. 2. Extinto o regime próprio por força de lei e, mais do que isso, da própria Constituição, não se pode fazer interpretação restritiva, em detrimento do servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, até porque a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 3. A Lei 9.717/98, conquanto tenha dado azo à extinção do regime próprio de muitos municípios a partir de julho de 1999 (art. 7º), ocupou-se de estabelecer regra de transição em seu artigo 10, segundo a qual extinto o regime próprio os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 4. Se o servidor pretender se aposentar valendo-se apenas de tempo de serviço anterior à migração para o regime geral, deverá requerer o benefício à entidade à qual é vinculado e que mantinha o regime próprio extinto. Caso pretenda agregar tempo posterior à migração para o regime geral, o pedido deverá ser dirigido ao INSS, não havendo óbices à concessão de aposentadoria proporcional pela autarquia federal, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 9º da EC 20/98 (idade mínima e "pedágio"). 5. Tendo o segurado preenchido os requisitos exigidos, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0020720-29.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E ANOTAÇÕES EM CTPS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 5. Expedida certidão de tempo de serviço público pelo órgão competente - válida como prova plena do tempo de atividade como servidor público estatutário -, descabe ao INSS perquirir sobre o efetivo recolhimento de contribuições ou, ainda, não reconhecer o referido tempo por ausência de recolhimento de contribuições para o Regime Próprio de Previdência. 6. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 7. O fato de não constar do CNIS registro de vínculos empregatícios não pode vir em prejuízo de segurado empregado, até porque, como é bem sabido, o encargo do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio. 8. Comprovado o exercício de atividade rural, o aproveitamento do tempo de serviço como servidor público estatutário e o tempo anotado em CTPS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0013483-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 12/01/2012)

No caso em análise, portanto, é possível a averbação do período de 16/02/1987 a 28/02/1990 como tempo de serviço/contribuição, podendo as contribuições vertidas no período ser utilizadas para compor o salário-de-benefício da autora. Para contagem de tempo de serviço, contudo, deve ser observado que os interregnos de 16/02/1987 a 02/03/1988 e de 01/11/1989 a 28/02/1990 já foram computados pelo INSS em razão do vínculo com a Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste, sendo vedada a contagem de tempo de serviço, quando concomitantes.

Desse modo, quanto ao vínculo da autora com o Estado de Santa Catarina, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade: (1) deve ser acrescido o tempo de serviço de 03/03/1988 a 31/10/1989, correspondente a 1 ano, 7 meses e 29 dias, não concomitante àqueles já considerados por ocasião da concessão; (2) devem ser computados os salários de contribuição relativos ao período de 16/02/1987 a 28/02/1990.

Concluindo, deve ser confirmada a sentença, não merecendo provimento a remessa oficial e o recurso do INSS quanto ao ponto.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 17/11/1943, em Ivorá - RS, junta aos autos:

- certidão de casamento, realizado em 31/05/1969, na qual a autora está qualificada como professora primária e seu cônjuge, Lutero Miguel Bencke, como industriário (Evento 1, CERTCAS8, Página 1);

- comprovantes de recolhimento de ITR de imóvel rural situado no Município de Júlio de Castilhos-RS, com área total de 55 hectares e área explorada de 31 hectares, em nome do genitor da autora, Líbero Fantoni, relativos aos exercícios de 1966, 1967, 1968, 1969, 1980, 1981 (Evento 1, OUT9 e OUT10); de 1970, 1971, 1974, 1976, 1978, 1979, (Evento 1, OUT12, Páginas 15-17);

- comprovantes de recolhimento de imposto territorial de imóvel com área de 75 hectares, situado em Júlio de Castilhos-RS, em nome de Líbero Fantoni, emitidos em 1955, 1956, 1957, 1958, 1959, 1960, 1961 (Evento 1, OUT13, Páginas 1-3);

- notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome do genitor da autora, referentes aos anos de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1978 (Evento 1, OUT12, Páginas 1-14);

- matrícula de imóvel rural de 55 hectares, localizado em Júlio de Castilhos/RS, adquirido por Líbero Fantoni, agricultor, e sua esposa, em 05/07/1945 (Evento 1, OUT14, Página 1);

- certidão do INCRA relativos aos anos de 1965 a 1972 de imóvel rural de 55 hectares, situado em Júlio de Castilhos/RS, em nome de Líbero Fantoni (Evento 1, CERT15, Página 1);

- atestado expedido pela Escola Estadual de Educação Básica Padre Marcelino Copetti, de Ivorá-RS, de que constam dos arquivos daquela instituição que a Clélia Inez Fantoni cursou da 1ª a 5ª série do ensino Fundamental naquela Escola Rural, entre os anos de 1953 e 1958 (Evento 1, OUT16, Página 1).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural da autora em Ivorá, no período indicado (de 17/11/1955 a 31/12/1960), juntamente com os pais, que trabalhavam exclusivamente no campo, em pequena propriedade rural, sem empregados.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 17/11/1955 a 31/12/1960, merecendo reforma a sentença no ponto.

DA REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL SOBRE A RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE

O artigo 50 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade será "de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

Indaga-se, então, se o tempo de labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, exercido anteriormente a novembro de 1991, pode integrar o cálculo do seu benefício de aposentadoria por idade, independentemente do recolhimento de contribuições.

A questão em debate, portanto, está focada na consideração do tempo de labor rural como se tempo de contribuição fosse.

Acerca do tempo de serviço como trabalhador rural antes da Lei nº 8.213/91, o § 2º do artigo 55 autoriza o seu aproveitamento, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Vejamos o seu teor:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
(...)"

De frisar, que a única restrição contida no comando legal acima transcrito está na vedação de computar o tempo de serviço rural anterior à Lei de Benefícios para efeito de carência. Nada mais.

Assim, em princípio, não há impedimento em utilizar o tempo de labor rural com o objetivo de majorar a renda mensal inicial de aposentadoria urbana, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias.

Não bastasse isso, o artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Expressa, portanto, a partir da leitura conjugada desses dispositivos legais, a possibilidade de utilizar o tempo de trabalho rural anterior a novembro de 1991 para compor o cálculo da aposentadoria por idade urbana, exceto para efeito de carência.

De igual maneira, o Decreto 3.048/99 autoriza computar o tempo de labor rural anterior à competência de novembro de 1991 como se fosse tempo de contribuição, devendo este tempo ser considerado no cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício (artigo 60).

Dessa forma, entendo ser possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano.

EFEITOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

Busca a parte autora, com a averbação do tempo de labor rural e do tempo de serviço de professora em regime próprio, aumentar a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade urbana, concedida em 89% do salário de benefício (EVENTO1, CCON17, Páginas 1-3).

Sendo assim, o tempo de labor rural - 5 anos e 15 dias - e o tempo de serviço em regime próprio - 1 ano, 7 meses e 29 dias - ora reconhecidos, somados aos 19 anos, 02 meses e 13 dias já computados pelo INSS (EVENTO1, PROCADM21, Página 13), importam em 25 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço.

Desse modo, considerando-se que a autora implementou 25 grupos de 12 contribuições, possui o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria para que corresponda a 95% do salário de contribuição.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que, em regra, devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal).
Isso porque, em grande parte dos pedidos de aposentadoria, o INSS, ao analisar a documentação necessária, já vislumbra a existência de períodos de trabalho prestados em condições especiais, cabendo à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.
Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora não postulou o reconhecimento do tempo rural e o cômputo do tempo de serviço em regime próprio, quando formulado o pedido administrativo de concessão do benefício (Evento 1, PROCADM21, Páginas 1-29). Ademais, quando do requerimento administrativo de revisão, em 21/10/2008, deixou de apresentar os respectivos documentos, sendo seu pedido indeferido em 06/03/2009 pelo não cumprimento de tal exigência (Evento 1, PROCADM21, Páginas 30-34).
Dessa forma, os efeitos financeiros do presente julgado devem retroagir à data da citação do INSS na presente ação (21/09/2013), nos termos do recente entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Assim, deve ser confirmada a sentença, não merecndo provimento o recurso da autora no ponto.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Tendo em vista o parcial provimento do recurso do autor - quanto ao reconhecimento do tempo rural e à possibilidade de seu cômputo para fins de revisão da RMI de aposentadoria por idade urbana -, tenho que o INSS restou sucumbente em maior parte dos pedidos, não havendo falar em sucumbência recíproca e equivalente.

Assim, fixo os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso do INSS quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da autora, a sentença resta alterada para reconhecer-se o exercício da atividade rural no período de 17/11/1955 a 31/12/1960, bem como o direito ao seu cômputo na revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade titularizado pela demandante.

Adequados os honorários advocatícios, bem como os critérios de aplicação de correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371654v7 e, se solicitado, do código CRC 22B8D1D3.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/04/2015 13:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006370-29.2013.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50063702920134047202
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CLELIA INES FANTONI BENCKE
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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