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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 0020102-79.2014.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade. 2. Possível, contudo, o cômputo do período de atividade rural, exercido até 31-10-1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 0020102-79.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020102-79.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRIS DE CASTILHO
ADVOGADO
:
Eduardo Marcio Neumitz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade.
2. Possível, contudo, o cômputo do período de atividade rural, exercido até 31-10-1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão se a renda mensal for superior à do benefício percebido pela autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222081v9 e, se solicitado, do código CRC D829A1B5.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020102-79.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRIS DE CASTILHO
ADVOGADO
:
Eduardo Marcio Neumitz
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de período rural, com conseqüente revisão do coeficiente de cálculo de aposentadoria por idade urbana, feito por Iris de Castilho, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo celebrado segundo às condições especificadas à fl. 71, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; e , com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julga-se procedente pedido formulado por Iris de Castilho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer o direito da autora à majoração da RMI de sua aposentadoria por idade, mediante cômputo do tempo de serviço rural reconhecido (29/5/1959 a 31/10/1975).

Condena-se a parte ré ao pagamento dos valores das diferenças apuradas, de uma só vez, observando a prescrição qüinqüenal, cuja atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, dar-se-á pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86, BTN (02/89 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03/94 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/94, INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95) e IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98). Já a partir de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 18.05.2011).
Além disso, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 156/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região)."

O INSS apela alegando, em suma, que havendo exigência de contribuições, não há como o tempo rural reconhecido ser aproveitado para fins de concessão do benefício, nem para fins de fixação do coeficiente de cálculo de aposentadoria por idade urbana. Assevera que o julgado incide em flagrante ofensa ao artigo 50 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual se faz imprescindível a sua reforma. Menciona que o que se infere no caso em tela é que a parte autora exerceu atividades rurais no período de carência, que não poderia ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, cujo período não pode integrar o cômputo final para fins de carência, restando materializada a impropriedade do benefício previdenciário deferido judicialmente, por falta de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º e 50 da Lei nº 8.213/91, que teve, assim, sua negativa de vigência materializada no presente julgado, o que merece reforma. Destaca que, em caso de manutenção da condenação, deve ser observada a mesma limitação, quanto ao valor do benefício (01 salário mínimo), estabelecida para a aposentadoria por idade rural.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do Período de Labor rural e Revisão da Aposentadoria por Idade Urbana

Ressalto que o período de atividade rural de 29-05-1959 a 31-10-1975 (16 anos, 5 meses e 3 dias) foi reconhecido pelo INSS conforme se extrai do termo de audiência (fl. 71).

Dessa forma, a controvérsia a ser dirimida diz respeito à possibilidade do cômputo do labor prestado no meio rural, em regime de economia familiar para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB nº 140.702.742-2).

Depreende-se dos autos que a autora requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana em 18/06/2007, o qual lhe foi deferido pela Autarquia Previdenciária, com base em 13 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição (fl. 20), com renda mensal inicial calculada em 83% do salário de benefício (carta de concessão da fl. 13).

O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade, conforme se extrai do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48, CAPUT, DA LBPS). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR DURANTE O PERÍODO RURAL CONTROVERSO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CÔMPUTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, DA LBPS). CONCESSÃO. 1. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autor não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola após o casamento (REsp n. 1.304.479). Em face da existência de início de prova material corroborado por testemunhas, é devido o reconhecimento do tempo rural exercido com os genitores. 2. O tempo de serviço rural e o tempo ficto, decorrente do acréscimo da conversão do tempo de serviço especial para comum, não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana prevista no caput do art. 48 da LBPS, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 3. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 4. Não é extra petita a sentença que concede a aposentadoria por idade prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, quando pleiteada a aposentadoria por idade urbana prevista no caput do art. 48 da LBPS. Precedentes. (TRF4, AC 0007482-74.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 26/11/2013)

Assim, tendo em vista a ausência de contribuições, não é possível o cômputo da atividade rural com a finalidade de revisão de RMI do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Contudo, cabível verificar se, com o tempo rural reconhecido no presente feito, a parte autora teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, podendo, para tal fim, ser computado período de atividade rural até 31-10-1991, independentemente do recolhimento de contribuições.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 000Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/06/2007 000RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural29/05/195931/10/19751,01653T. Comum01/01/197930/07/19791,0070T. Comum01/10/199730/03/20021,0460T. Comum01/04/200231/05/20071,0521T. Comum01/11/197530/09/19781,02110Subtotal 29 7 4 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-21118Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-2210Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/06/2007 Proporcional85%2974Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 1616Data de Nascimento:29/05/1947 Idade na DPL:52 anos Idade na DER:60 anos
Como se vê, tem a parte autora direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER em 18-06-2007.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Destaco que somente deverá ser dado cumprimento imediato ao acórdão se o benefício ora concedido tiver renda maior do que a aposentadoria por idade urbana percebida pela demandante.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão se a renda mensal for superior à do benefício percebido pela autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020102-79.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00026304420128240073
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRIS DE CASTILHO
ADVOGADO
:
Eduardo Marcio Neumitz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO SE A RENDA MENSAL FOR SUPERIOR À DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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