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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. JUROS...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:55:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Honorários advocatícios reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0012389-82.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/10/2017)


D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012389-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NATALINA DA ROSA GARCIA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Honorários advocatícios reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132732v7 e, se solicitado, do código CRC F07A0405.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012389-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NATALINA DA ROSA GARCIA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por NATALINA DA ROSA GARCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:
a) reconhecer os períodos de 01/04/2008 a 01/08/2010, e 01/08/2011 a 25/07/2012, em que a autora contribuiu à Previdência Social, determinando o cômputo destes;
b) condenar o requerido a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar de 25/07/2012, com o pagamento das prestações correspondentes desde então.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. Após, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo STF acerca da aplicação do "índice de remuneração básica da caderneta de poupança" previsto no § 12 do art. 100 da Constituição da República, no julgamento da ADI nº 4357, impõe-se a atualização da correção monetária pelo IGP-M, sobre todo o período, e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a citação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
As custas são devidas pela parte ré em virtude da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária requer a aplicação de correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como a redução da verba honorária para o patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

No caso dos autos, a sentença foi proferida em 09/02/2015, e publicada em 05/11/2015, não se aplicando, portanto, as normas do CPC de 2015.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo formulado em 25/07/2012.

O benefício pretendido está previsto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Cabe destacar que o preenchimento dos requisitos idade e carência não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Ademais, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade contributiva, seja por força da orientação jurisprudencial, seja mais recentemente por força do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.666/2003:
Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por outro lado, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)
(AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)
(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 24/12/2009, a carência legalmente exigida é de 168 meses de contribuição.
Conforme processo administrativo (fls. 73/137), até a data do requerimento administrativo (25/07/2012), a autora comprovou 11 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, equivalente a 142 meses de contribuição (fl. 131). Contudo, o INSS deixou de computar os períodos de 01/04/2008 a 01/08/2010 e de 01/08/2011 a 25/07/2012, para os quais não constava o recolhimento de contribuições no CNIS.

Para comprovação do tempo urbano, no período controvertido, foram apresentados os seguintes documentos:

a) recibos de pagamento de salário da autora, fornecidos pela empresa DPV Couros Ltda, referentes ao período de fevereiro de 2006 a maio de 2008 (fls. 25/46);
b) cópias de CTPS das testemunhas ouvidas em juízo, contendo registro de vínculo empregatício com a empresa DPV Couros Ltda. no período de 2002 a 2010 (fls. 47/55);
c) ficha de registro de funcionário da empresa Quelma Empreendimentos e Participações S/A, em nome da demandante, constando data de admissão em 02/08/2010 e alterações salariais em maio de 2011 e em maio de 2012 (fls. 56/57),
d) Relação dos salários-de-contribuição da autora, emitida pela empresa Quelma Empreendimentos e Participações S/A, referente ao período de agosto de 2010 a agosto de 2012 (fls. 58/59);
e) recibos de pagamento de salário da autora, fornecidos pela empresa Quelma Empreendimentos e Participações S/A, referentes aos meses de maio a julho de 2011 e julho de 2012 (fls. 60/61).

Cumpre registrar que os vínculos laborais iniciados em 03/02/2006 e em 02/08/2010 estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora (fls. 62/68), sendo que não houve impugnação específica da Autarquia acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.

Na audiência, realizada em 26/11/2014, foram ouvidas duas testemunhas, as quais afirmaram ter laborado com a autora pelo período de quatro anos junto à empresa DPV Couros, bem como que a baixa na CTPS se deu através do Ministério do Trabalho em razão da decretação de falência da empresa (fls. 151/153).

Outrossim, em consulta ao CNIS, cujo extrato determino a juntada aos autos, verifica-se que o vínculo empregatício da autora com a empresa Quelma Empreendimentos e Participações S/A perdurou até 01/07/2013 (data de rescisão).

Portanto, os lapsos de 01/04/2008 a 01/08/2010 e de 01/08/2011 a 25/07/2012, que somados equivalem a 40 meses de contribuição, devem ser considerados para efeitos de carência.

Assim, somando-se as contribuições acima referidas às já reconhecidas pelo INSS, o autor supera a carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo jus ao benefício pretendido.

Desse modo, merece manutenção a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (25/07/2012).

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, §4º, do CPC/73.

O INSS recorre requerendo a sua redução para 10%.

Pois bem. Esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Deve, pois, ser provido o recurso INSS, bem como por força da remessa oficial, tida por interposta, para que os honorários advocatícios sejam reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial, tida por interposta, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão
Confirma-se a sentença que assegurou à parte autora a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo, dando-se parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, para reduzir a verba honorária e isentar o INSS do pagamento das custas processuais, restando prejudicados no que tange aos critérios de correção monetária e juros; determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012389-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003835720138210035
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NATALINA DA ROSA GARCIA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/10/2017 17:05




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