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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. TRF4. 50...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. Em relação a data de início dos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.124, com determinação de sobrestamento, sendo a questão delimitada nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 2. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da consessão do benefício para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5017323-45.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017323-45.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILSONIA ISOLDA CHIELE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo, com a soma, para efeito de carência, do período rural de 01.01.1965 a 31.12.1997, laborado em regime de economia familiar.

O feito foi julgado nos seguintes termos:

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 13.08.1965 a 16.05.1974, por falta de prova (art. 485, IV do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 17.05.1974 a 31.10.1991 (art. 487, I do CPC).

3. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 01.11.1991 a 31.08.1997determinando que o INSS proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento, devendo computar esse período como tempo de contribuição apenas após a regular quitação dessa indenização (art. 487, I, do CPC);

4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 01.01.1965 a 12.08.1965 e 01.09.1997 a 31.12.1997 (art. 487, I do CPC).

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/171.021.102-1), com DIB em 09.09.2014. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Irresignado, recorreu o INSS alegando que os efeitos financeiros devem se dar apenas a partir da segunda DER, porquanto a parte autora não havia apresentado os documentos rurais na data da primeira DER, em 09-09-2014. Postula pela modificação deste ponto na sentença, bem como modificação nos honorários advocatícios, alegando que houve indeferimento de diversos pedidos da parte autora.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Dos efeitos financeiros - ausência de pedido e documentação na primeira DER

Assiste razão ao INSS no que diz respeito ao termo inicial do benefício.

No caso dos autos, de acordo com declaração da própria parte autora (ev. 45), corroborada com a análise do procedimento administrativo protocolado em 09-09-2014 (ev. 40), não houve pedido expresso de reconhecimento de atividade rural e tampouco foi juntado qualquer documento que demonstrasse o exercício de tal atividade.

Com efeito, analisando a cópia do processo administrativo com DIB em 09-09-2014 (ev. 40), não verifico qualquer documento que sugira ter havido o tempo rural ora requerido.

É certo que cabe ao INSS, nas demandas previdenciárias, uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o cômputo de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Entretanto, não se pode exigir tal iniciativa nas situações em que, além de inexistir pedido específico da averbação do tempo de serviço por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável a consideração da possibilidade de ter sido prestado o referido serviço, em face da ausência absoluta de indícios neste sentido.

Ademais, não há dúvida acerca da necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa para a configuração do interesse de agir, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, da Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral, ocasião em que assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

O Relator do RE, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Nesses termos já julgou esta Corte, em processos de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RETIFICADOR DE FERRAMENTAS. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG) 2. Hipótese em que o segurado não informou na via administrativa o período que pretendia ver computado, e não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando o exercício da atividade alegada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08-09-1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. 4. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 10. Não restando comprovados os 25 anos de tempo de serviço especial, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos e à revisão do benefício titularizado pela parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5005655-77.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Por ocasião do ajuizamento da demanda, não mais estava vigendo a Instrução Normativa n. 20/2007, a qual foi foi revogada pela IN n. 45/2010, onde não consta a existência de óbice do INSS ao protocolo administrativo de pedidos de averbação de tempo de serviço. 3. Outrossim, o ajuizamento da ação ocorreu após a conclusão do julgamento do RE 631.240 (03-09-2014), não sendo hipótese de aplicação da fórmula de transição nele estabelecida, razão pela qual, ausente o prévio requerimento administrativo, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5069023-76.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Portanto, tendo em vista que não houve pedido administrativo de cômputo de labor rural no primeiro requerimento, e nem tampouco qualquer indício da existência da referida atividade, é de ser dado provimento ao recurso do INSS reconhecendo ser devida a aposentadoria por idade apenas a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 20-01-2019 (ev. 22, PROCADM1), quando então juntados os elementos necessários para comprovação do requerido.

Sinale-se que, em que pese tenha constado na apelação do INSS que o segundo pedido administrativo se deu em em 28-01-2018, a data correta, com base na documentação juntada nos autos é 20-01-2019 (ev. 22, PROCADM3).

Dos honorários advocatícios

O bem da vida postulado pela parte autora era a concessão de aposentadoria por idade. Ainda que tenha havida improcedência de parte da demanda (períodos de tempo rural não reconhecidos), verifico que a autora teve seu pedido principal provido, de modo que resta mantida a sentença que reconheceu a sucumbência em maior monta do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo que devido o benefício a contar da segunda DER. Mantidos os honorários fixados em sentença.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004162927v11 e do código CRC cbd0e1d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:50


5017323-45.2019.4.04.7201
40004162927.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017323-45.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILSONIA ISOLDA CHIELE (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Após detida análise do presente caso, peço vênia para divergir da ilustre Relatora.

Em breve síntese, na hipótese dos autos, o juízo a quo proferiu sentença na qual julgou procedentes os pedidos de: a) reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 17.05.1974 a 31.10.1991; b) reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 01.11.1991 a 31.08.1997determinando que o INSS proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento, devendo computar esse período como tempo de contribuição apenas após a regular quitação dessa indenização. E, consequentemente, condenou o INSS a "conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/171.021.102-1), com DIB em 09.09.2014. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença."

Em seu recurso o INSS alega que os efeitos financeiros devem se dar apenas a partir da segunda DER (2019), porquanto a parte autora não havia apresentado os documentos rurais na data da primeira DER, em 09-09-2014.

A relatora, em seu voto, acolheu em parte o pedido do INSS, "reconhecendo ser devida a aposentadoria por idade apenas a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 20-01-2019 (ev. 22, PROCADM1), quando então juntados os elementos necessários para comprovação do requerido."

Peço vênia para divergir de Sua Excelência.

O art. 49, II, da Lei 8.213/91 prevê que a data de início da aposentadoria por idade será fixada na data do requerimento administrativo.

Entendo que não há que se confundir o direito com a prova do direito. Vale dizer, para o presente caso, é irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade rural no curso de ação judicial posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.

De fato, em casos análogos, já sinalizou este Regional que "existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido" (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar "a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial" (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma do STJ. Data do Julgamento: 29/05/2012);

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26-03-2014).

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015.)

Oportuno transcrever excerto do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no último julgado acima referido, o qual, referindo lição de José Antônio Savaris, explicita o entendimento que tem predominado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

No caso dos autos, ao tempo do requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, motivo pelo qual afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença, fundando apenas na ausência de comprovação do exercício de atividade especial naquele primeiro momento.

6. De fato, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

7. Sobre essa questão, cumpre trazer a lição do Professor JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS: Não se deve condicionar o nascimento de um direito (já incorporado ao patrimônio e à personalidade de seu titular) ao momento em que se tem por comprovado os fatos que lhe constituem, por algumas razões elementares: primeiro, seria o caso de enriquecimento ilícito do devedor, que teria todo estímulo para embaraçar a comprovação do fato que lhe impõe o dever de pagar, possibilitando-se a violação de tradicional princípio do direito civil, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza; segundo, restaria fulminado o instituto do direito adquirido, pois se somente nasce o direito com a comprovação cabal de sua existência, então nada se adquiriu; terceiro, não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara do ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação; a regra contida no art. 41-A, § 3o. da Lei 8.213/91, por versar sobre a data de início do pagamento e não data de início de benefício, não guarda qualquer pertinência com a Documento: 1435214 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2015 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça questão, concessa maxima venia de quem entende no sentido contrário; quarto, inexiste raiz hermenêutica que permita a construção de um mecanismo de acertamento de relação jurídica que tenha por dado fundamental o momento em que o magistrado tem por comprovado determinado fato; quinto, estaria criada uma penalização pela inércia na comprovação dos fatos constitutivos de um direito sem qualquer amparo legal (Benefícios Programáveis do Regime Geral de Previdência Social - Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, In: Curso de Especialização em Direito Previdenciário, Juruá, 2006, p. 110-111).

(...)

9. Dessa forma, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

Esse também é, já de longa data, o entendimento prevalente neste Tribunal Regional:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (LEI-8213/91, ART-49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (AC 950400507. Relator Teori Albino Zavascki. 5ª Turma TRF4. DJ 27/03/1996);

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. - O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos para a sua concessão, não impede que a sua data de início retroaja à época do requerimento o fato de a comprovação ter sido feita posteriormente. Precedentes. (REO 200172090019749. Relator Paulo Afonso Brum Vaz. 5ª Turma TRF4. DJ 26/02/2003);

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PARCELAS DEVIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. Mesmo que comprovado posteriormente, o direito do autor à aposentadoria era devido desde o primeiro requerimento, em 2002, uma vez que este já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Hipótese em que descabe perquirir se houve ou não apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício quando do requerimento formulado em 2002, porquanto embora comprovado o direito em 2011, este já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde aquele primeiro protocolo administrativo. (TRF4, EINF 5044137-87.2011.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/05/2014).

Cito a precisa manifestação do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, que, quando ainda juiz deste Regional, proferiu voto no julgamento da AC 950400507 pela Quinta Turma desta Corte (cuja ementa foi acima também transcrita) traçando a distinção entre direito e prova do direito:

Não se pode confundir o direito, com a prova do direito. Se, na data do requerimento, o segurado já havia implementado todos os requisitos legais para aposentar-se, seu direito já existia, e isso não fica alterado se a prova somente tenha sido apresentada posteriormente. Aliás, é isso mesmo que ocorre nas demandas judiciais, em que os direitos afirmados na inicial são assim reconhecidos ainda quando a prova de sua existência tenha sido objeto de demora na instrução judicial. Portanto, ainda que não tenha apresentado desde logo toda a documentação necessária, ao requerer o benefício o segurado estava exercendo um direito de que era legítimo titular. A concessão do benefício, que pode ser protraído enquanto não apresentada a prova indispensável, deverá ter como termo inicial a data da postulação administrativa, o que, de resto, nenhum prejuízo traz à Previdência Social e nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não esteja incorporada ao seu patrimônio jurídico.

Nada obstante, recentemente o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.124. A questão foi delimitada nos seguintes termos:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

No caso dos autos, as provas do labor rural não foram apresentadas no primeiro requerimento administrativo, 09-09-2014 (ev. 40), como apontou a relatora no voto condutor, devendo a questão, portanto, ser submetida ao regime dos recursos repetitivos.

Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Não obstante, a questão se apresenta como matéria secundária dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à concessão do benefício. A repercussão se dará no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença.

Nesse contexto, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Deste modo, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Prejudicado o recurso do INSS portanto.

Honorários nos termos da sentença.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por diferir para a execução a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (tema 1124 do STJ), julgando prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280832v7 e do código CRC 7159cd19.Informações adicionais da assinatura:
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5017323-45.2019.4.04.7201
40004280832.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017323-45.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILSONIA ISOLDA CHIELE (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.

1. Em relação a data de início dos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.124, com determinação de sobrestamento, sendo a questão delimitada nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

2. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da consessão do benefício para a fase de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, diferir para a execução a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (tema 1124 do STJ), julgando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361249v4 e do código CRC 155018cd.Informações adicionais da assinatura:
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5017323-45.2019.4.04.7201
40004361249 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5017323-45.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILSONIA ISOLDA CHIELE (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5017323-45.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILSONIA ISOLDA CHIELE (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RECONHECENDO QUE DEVIDO O BENEFÍCIO A CONTAR DA SEGUNDA DER. MANTIDOS OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DIFERIR PARA A EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124 DO STJ), JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5017323-45.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILSONIA ISOLDA CHIELE (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DIFERIR PARA A EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124 DO STJ), JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:26.

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