Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. RECOLHIMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DI...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. RECOLHIMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Apenas a partir do período de 09/04, foi estabelecida a obrigatoriedade do vínculo dos exercentes de mandatos eletivos ao regime geral, assim como a exigência das contribuições previdenciárias decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a estes segurados, desde que os mesmos não estejam vinculados a regime próprio de previdência. 2. No caso dos autos, em que pese a ausência de obrigatoriedade, a Câmara Municipal de Pérola/Pr, efetuou o recolhimento das contribuições nos períodos de fevereiro de 1998 a setembro de 2001 e janeiro de 2002 a dezembro de 2014, totalizando a soma de 78 (setenta e oito) contribuições, que acrescida à soma de 144 contribuições reconhecidas administrativamente pelo INSS, ultrapassa o mínimo exigido na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses. 3. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5028022-82.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028022-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ESMERALDO PEPATO
ADVOGADO
:
RODRIGO CALIANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. RECOLHIMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Apenas a partir do período de 09/04, foi estabelecida a obrigatoriedade do vínculo dos exercentes de mandatos eletivos ao regime geral, assim como a exigência das contribuições previdenciárias decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a estes segurados, desde que os mesmos não estejam vinculados a regime próprio de previdência.
2. No caso dos autos, em que pese a ausência de obrigatoriedade, a Câmara Municipal de Pérola/Pr, efetuou o recolhimento das contribuições nos períodos de fevereiro de 1998 a setembro de 2001 e janeiro de 2002 a dezembro de 2014, totalizando a soma de 78 (setenta e oito) contribuições, que acrescida à soma de 144 contribuições reconhecidas administrativamente pelo INSS, ultrapassa o mínimo exigido na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses.
3. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601954v3 e, se solicitado, do código CRC 5B24D011.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028022-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ESMERALDO PEPATO
ADVOGADO
:
RODRIGO CALIANI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a ESMERALDO PEPATO, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo (17/02/2014), bem como, o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de 25.03.2015, data a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora que incidirão a partir da citação aplicando-se o índice de juros da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, somente após referida data, aplicar-se-á a limitação de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35.2001.

Sem prejuízo, acolhendo o princípio da sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme decisão do STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04.11.09, no sentido de que é obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475§ 2º, CPC).

Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram providos nos seguintes termos:
Diante da contradição acima exposta, substituo a expressão: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a ESMERALDO PEPATO, no valor de um salário mínimo mensal, (...)" pela expressão: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder benefício de aposentadoria por idade (urbana) a ESMERALDO PEPATO, no valor a ser calulado com base no salário de benefício, (...)"

No mais, mantenho a sentença embargada como está lançada.

Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese: a) a falta de carência, uma vez que a parte autora conta apenas 144 contribuições, insuficientes para a concessão do benefício; b) que, à época dos fatos, o exercente de mandato eletivo (vereador) era segurado facultativo, caso em que a responsabilidade do recolhimento das contribuições era do próprio autor; c) que no período de 01/02/1998 a 18/09/2004 o autor exercia atividade remunerada que o vinculava como segurado obrigatório da Previdência Social, época em que era o responsável por verter as contribuições ao INSS, na medida em que se enquadrava como contribuinte individual (exploração de agricultura). Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (17/02/2014), mediante o cômputo do tempo de serviço prestado como vereador, a partir de 01/01/1997, em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

A parte autora promoveu a presente ação pretendendo obter o benefício de aposentadoria por idade.

Dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.

No que diz a respeito á comprovação dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, a jurisprudência é firme no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser preenchidas simultaneamente, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR. 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).

Portanto, a aposentadoria por idade é devida ao segurando que, cumprida a carência exigida e completar 65(sessenta e cinco anos) de idade, se homem, ou 60(sessenta) anos de idade, se mulher. Sendo que, o preenchimento dos requisitos pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade.

Insta ressaltar que a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para o efeito de carência na data do requerimento administrativo do beneficio de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 3º §1º da Lei nº 10.666/2003.

Passo a análise do caso concreto.

Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso a idade do Autor.

O INSS sustenta que o Autor contribuiu como empregado, atingindo um total de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições no ano que completou idade mínima (2014) e na data da entrada do Requerimento administrativo (17/02/2014), não cumprindo o mínimo de contribuição exigida na data do requerimento administrativo, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. (evento 11.1).

Compulsando os autos, verifica-se que o INSS reconheceu a carência de 144 contribuições relativa aos seguintes períodos: 01/12/1982 a 31/05/1984; 01/07/1984 a 31/10/1984; 01/01/1985 a 31/05/1985; 01/09/1985 a 30/06/1988; 19/09/2004 a 03/06/2006; 01/01/2009 a 31/12/2013, conforme evento 1.17.

Cumpre ressaltar que o período de 1997 a 2004 não foi reconhecido pelo Requerido.

A parte autora alega que no período de 1997 a 2004, não exerceu qualquer atividade obrigatória junto ao Regime Geral da Previdência Social(RGPS) e nem ao Regime Próprio da Previdência Social(RPPS) e ainda, que contribuiu como contribuinte facultativo no período de 1998 até a presente data. Informa ainda que o período de 1997 a 2014 de contribuições feitas pelo Autor (mais de 180 contribuições) não foram utilizadas para a concessão da aposentadoria concedida ao mesmo pelo Regime Próprio da Previdência.

Entretanto, o INSS sustenta que o mero cômputo do período de 1997 a 2004 em que o autor teria sido vereador não lhe garante o direito à aposentadoria, uma vez que à época dos fatos, o exercente de mandato eletivo era segurado facultativo da previdência social, ou seja, somente com a edição da lei 10.887/2004 é que houve alteração do enquadramento, sem, contudo, retroagir.

Deste modo, na qualidade de segurado facultativo, a responsabilidade por eventual recolhimento não seria do ente federativo, mas sim do próprio autor.

Ocorre que no caso em apreço, o autor apresentou certidão emitida pela Câmara de Vereadores do Município de Pérola/PR, comprovando o recolhimento das contribuições, todavia, entre os períodos compreendido por fevereiro de 1998 a setembro de 2001 e janeiro de 2002 a dezembro de 2014, totalizando a carência de 78 contribuições, referente ao mandato eletivo exercido no período compreendido entre os anos de 1997 a 2004.

Cumpre elucidar que com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao artigo 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Contudo, no período de 02/98 a 08/04, a referida norma foi declarada inconstitucional, conforme resolução nº 26 do Senado Federal de 21 de junho de 2005, que suspendeu a execução da aliena "h" do inciso "I" do art. 12 da Lei 8212/91, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-PR.

Em razão disso, o ocupante de cargo eletivo deixou de ser segurado obrigatório do RGPS, com efeito retroativo a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Assim, apenas a partir do período de 09/04, foi estabelecida a obrigatoriedade do vínculo dos exercentes de mandatos eletivos ao regime geral, assim como a exigência das contribuições previdenciárias decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a estes segurados, desde que os mesmos não estejam vinculados a regime próprio de previdência.

No caso em apreço, em que pese a ausência de obrigatoriedade, a Câmara Municipal de Pérola/Pr, efetuou o recolhimento das contribuições, conforma já exposto acima, totalizando a soma de 78 (setenta e oito) contribuições, que acrescida à soma de 144 contribuições reconhecidas administrativamente pelo INSS, ultrapassa o mínimo exigido na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses.

Desta feita, estando presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, uma vez que o autor possui a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e o período de carência superior a 180 (cento e oitenta) meses, defiro a concessão do beneficio desde a data do requerimento administrativo (17/02/2014).

De fato, em relação aos exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, há duas situações em que pode ter sido desempenhado:

1) antes de 17/09/2004 não eram segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, sendo inexigível a cobrança de contribuições previdenciárias, garantido o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, desde que não tenha sido utilizado em outro regime de previdência social, conforme o art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91, porém, considerando-se os salários-de-contribuição no valor mínimo, no período;

2) a partir de 17/09/2004 passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.

No caso dos autos, o autor exerceu mandato eletivo no período de 1997 a 2004, sendo que, conforme acima explicitado, antes de 17/09/2004 não eram segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, sendo inexigível a cobrança de contribuições previdenciárias, garantido o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, desde que não tenha sido utilizado em outro regime de previdência social, conforme o art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91. Ainda assim, a Câmara de Vereadores do Município de Pérola/PR expediu certidão, comprovou o recolhimento das contribuições, dos períodos de fevereiro de 1998 a setembro de 2001 e janeiro de 2002 a dezembro de 2014, totalizando a carência de 78 contribuições, referente ao mandato eletivo exercido no período compreendido entre os anos de 1997 a 2004.

Assim, somando-se as contribuições acima referidas, às já reconhecidas pelo INSS de 144 contribuições, vê-se que até ultrapassa o mínimo exigido na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade.

Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (17/02/2014).

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601953v2 e, se solicitado, do código CRC BE09E8B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028022-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012306020148160133
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ESMERALDO PEPATO
ADVOGADO
:
RODRIGO CALIANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679906v1 e, se solicitado, do código CRC 7CA4953.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora