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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5000849-22.2012.4.04.7014...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Não comprovada a qualidade de segurada e a carência, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000849-22.2012.4.04.7014, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000849-22.2012.4.04.7014/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA BERTILLA HALILA
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Não comprovada a qualidade de segurada e a carência, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756102v8 e, se solicitado, do código CRC E1E8856.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000849-22.2012.4.04.7014/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA BERTILLA HALILA
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA BERTILLA HALILA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28mar.2012, objetivando o restabelecimento de auxílio doença (cessado em 17jun.2005) ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em quatro mil e novecentos reais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento de AJG.

A autora apelou, alegando ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]

Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:

1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.

Algumas observações complementares são necessárias.

A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.

Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.

Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)

O CASO CONCRETO

A incapacidade da autora para o trabalho foi demonstrada suficientemente nos autos pelo laudo pericial do Evento 47, que aponta a existência de moléstia cardíaca.

A controvérsia diz respeito à qualidade de segurada da autora e ao preenchimento da carência necessária. A esse respeito, a sentença analisou adequadamente a prova dos autos, motivo pelo qual transcreve-se aqui o seguinte trecho, como razões de decidir (Evento 105-SENT1):
[...]
2.4 Carência e qualidade de segurado.
A carência, que representa o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária, deve corresponder, em regra, a um período de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei n.º 8.213/91, artigo 15, inciso I).
Assim, é necessário que a parte autora comprove o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
No CNIS da autora consta um único vínculo de trabalho no ano de 1978, tendo recolhido contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual nas competências de 2/2006 a 1/2007 (evento 19, CNIS2).
A autora se manifestou no evento 1 alegando que trabalhou como trabalhadora rural em regime de economia familiar, e para comprovar o labor rurícola apresentou como início de prova material duas notas fiscais de compra de insumo agrícola em nome da autora, emitidas em 18/7/2006 e 1/9/2009 (evento 1, NFISCAL16).
O contrato de arrendamento em nome da autora datado em 9/6/2004 (evento 1, CONTR9) não pode ser utilizado como início de prova material, ante a ausência do reconhecimento das assinaturas apostas no documento.
É possível extrair das informações prestadas pela autora na audiência de instrução realizada em 18/11/2014 (evento 84), que atualmente reside com seus filhos e dedica-se exclusivamente aos seus afazeres domésticos, não exerce qualquer outra atividade laborativa. Declarou ainda que antes de ficar doente, há cerca de 10 anos, arrendava terras.
Ademais, pelas informações constantes nos autos, a autora desde 2009 encontrava-se com sua saúde demasiadamente fragilizada, e em consequência, estava afastada das atividades laborativas. Extrai-se do documento anexo no processo administrativo (evento 19), a informação prestada pela assitente social do município de São João do Triunfo, em 6/2/2009, de que "devido os problemas de saúde e a idade avançada Maria não trabalha, sobrevivendo do auxílio dos filhos".
Cumpre destacar que, a autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 17/9/2004 a 17/6/2005 (NB 506.286.732-7), e possui contribuições previdenciárias de 2/2006 a 1/2007, onde contribuiu na condição de contribuinte individual, tendo realizado a ultima contribuição na competência de 1/2007.
Entretanto, considerando que após a contribuição referente à competência de 1/2007 a autora não voltou a contribuir, nem comprovou o labor rurícola, manteve sua qualidade de segurada, em sua extensão máxima, até o ano 2009, nos termos da regra insculpida no inciso II, e parágrafo 2º do artigo 15, da Lei n.º 8.213/91, não sendo possível aplicar no presente caso o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
Assim, na data fixada pelo perito como início da incapacidade laborativa, ou seja, em 8/7/2013, não preenchia a autora os requisitos relativos à qualidade de segurado e da carência.
[...]

Consigna-se que a autora não contradita, em seu apelo, a argumentação da sentença, limitando-se a argumentar que todos os requisitos para a concessão pretendida estariam atendidos.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000849-22.2012.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50008492220124047014
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA BERTILLA HALILA
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855232v1 e, se solicitado, do código CRC 2E37C842.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:58




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