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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5003642-82.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros. 2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 3. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905 (TRF4, AC 5003642-82.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003642-82.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ELI ANZANELLO (Sucessão)

APELANTE: ODETE MARIA ANZANELLO (Sucessor)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o a concessão do acréscimo de 25% por assistência permanente de terceiro desde a data a concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, 23/03/2015, com pedido de tutela. Noticiado o falecimento do autor 18.06.2018, foi habilitada a herdeira Odete Maria Anzanello, conforme determinação de ev99.

A sentença, proferida em 27/01/2021, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o réu ao pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a que alude o artigo 45, da Lei n° 8.213/1991, entre a data do requerimento administrativo (27.01.2017) e o óbito do autor (18.06.2018), em única parcela.

Recorre o INSS. Postula que a sentença seja reformada tendo em vista que o segurado não necessitava de assistência de outra pessoa para os atos do cotidiano, conforme atestou o laudo pericial no quesito "m", não fazendo, portanto, jus a qualquer benefício previdenciário. Em sendo mantida a condenação, pugna pela aplicação do INPC como fator de correção monetária.

Recorre também a parte autora, a fim de que seja concedido o acréscimo desde a concessão da aposentadoria por invalidez (23/03/2015), data em que o de cujus já necessitava de auxílio permanente de terceiros, pois já estava cego.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de ex-segurado, falecido em 18/06/2018. Foi beneficiário de auxílio-doença, nos períodos de 26/02/2014 a 08/07/2014 e de 02/09/2014 a 26/03/2015. Em 27/03/2015, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.

Foi realizada perícia indireta pelo Dr. César Yoshio Kawakami, cujo laudo foi juntado no ev. 81.

No referido laudo pericial constou que o de cujus era portador de Diabetes Mellitus Insulino dependente e foi submetido a evisceração do olho Direito devido a úlcera córnea e também apresentava acuidade visual de apenas movimento das mãos em olho esquerdo, tudo em conformidade com o laudo de sua médica de 25/01/2017.

Diante da concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, entre a data do requerimento administrativo (27/01/2017) e o óbito do autor (18/06/2018), recorre o INSS pugnando pela improcedência do pedido tendo em vista que não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros, enquanto que a parte autora requer que o benefício seja concedido desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (23/03/2015).

Segundo o quesito "m" do laudo pericial, não teria sido comprovada nos autos a necessidade do auxílio de terceiros:

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

No entanto, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

Primeiramente, verifico que a conclusão do laudo pericial não está em harmonia com os elementos probatórios, conforme adiante será visto.

Segundo constou no laudo pericial administrativo de 12/04/2017, o periciado falecido compareceu acompanhado para o exame pericial e foi observada ausência de olho direito e olho esquerdo com percepção luminosa, sem contar dedos:

Ademais, os depoimentos das testemunhas, juntados no ev 129, confirmaram que o ex-segurado encontrava-se cego antes de falecer e necessitava da assistência permanente de terceiros.

A testemunha Otacilio Cavalli afirmou que era vizinho do autor Elli Anzanello; que o autor tinha problemas de diabetes e enxergava pouco; a doença foi progredindo até não enxergar mais nada; estava cego há uns 3 (três) anos antes do falecimento; só caminhava de mão dada com alguém.

Já a testemunha Silvair Siqueira Machado disse que sabia que o autor tinha diabetes, e depois foi prejudicando a visão, até acabar ficando cego; que o autor precisava de ajuda para fazer as coisas; quem ajudava o autor era sua esposa e a filha; informou que o falecido foi piorando de sua visão até ficar cego uns dois anos antes de falecer, sendo ajudado pela sua esposa.

Por fim, a testemunha Cleinaldo Ferreira Machado, afirmou que o autor tinha problema de visão, ficando totalmente cego, necessitando da ajuda de sua esposa que o levava para cortar cabelo e fazer a barba com a testemunha e que precisava de ajuda para caminhar, não tinha condições de caminhar sozinho.

Nesse sentido, a despeito da conclusão do perito, o conjunto probatório revela que o de cujus necessitava da ajuda de terceiros para a realização das tarefas básicas da vida cotidiana, inclusive para se locomover-caminhar, apresentando quadro comparável à cegueira, sendo devido, portanto, o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91.

Quanto ao marco inicial do acréscimo, fixado na sentença na DER (27/01/2017), entendo que não merece prosperar o pedido do autor para que seja alterado.

Isso porque os documentos médicos juntados não são suficientes para comprovar que havia necessidade permanente de terceiros desde a data da conversão da aposentadoria por invalidez (27/03/2015) e os depoimentos das testemunhas também não foram congruentes nesse sentido.

Diante desse contexto, julgo improvidos os recursos e mantenho a sentença proferida.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Portanto, merece provimento a apelação do INSS para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459780v66 e do código CRC a0fff332.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:55:48


5003642-82.2021.4.04.9999
40002459780.V66


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003642-82.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ELI ANZANELLO (Sucessão)

APELANTE: ODETE MARIA ANZANELLO (Sucessor)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. acréscimo de 25%. laudo pericial. termo inicial. correção monetária.

1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.

2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

3. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459781v7 e do código CRC 82a828da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:55:48


5003642-82.2021.4.04.9999
40002459781 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5003642-82.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELI ANZANELLO (Sucessão)

ADVOGADO: Osmar Néia Filho (OAB PR053648)

APELANTE: ODETE MARIA ANZANELLO (Sucessor)

ADVOGADO: Osmar Néia Filho (OAB PR053648)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

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