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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO LAUDO. ...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme decidido no Tema 982, o E. STJ firmou posicionamento no sentido de que o acréscimo somente pode ser estendido às aposentadorias e, apenas, quando o segurado comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária, tais como a higiene pessoal, alimentação, ato de vestir-se, etc. 2. Não tendo sido atestado por perito médico a necessidade de assistência permanente de terceiros, correta a não fixação do acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8213/91. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003753-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003753-66.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: BRAZ EUFLAUSINO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o acréscimo da aposentadoria por invalidez em 25%, conforme art. 45 da Lei 8213/91.

A sentença, proferida em 12/11/2019, julgou improcedente o pedido aduzido pelo autor na inicial, considerando ausente a necessidade de assistência permanente de terceiros, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita

Apela o autor alegando que o laudo foi contrário as provas juntadas aos autos, tais como fotos, laudos e atestados de médicos que demonstram claramente a gravidade de seu quadro clínico e sua dificuldade de locomoção, e que servem para demonstrar a real necessidade da majoração pleiteada, considerando a necessidade de ajuda permanente de terceiros. Alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso para o fim de anulação da sentença, pois o laudo pericial oficial foi elaborado por médico perito não especialista na doença que acomete o Recorrente.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 23/04/2013, atualmente, com 67 anos.

No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se unicamente ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Em tese, o acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

O laudo pericial que consta no evento no Evento 39, firmado pelo Dr. Edson Keity Otta, atestou que o autor apresenta sequela de acidente vascular cerebral CID I69 assim como ulcera de membros inferiores CID L97. Entretanto, concluíu que não há necessidade de assistência permanente de terceiros.

Segundo o perito:

EXAME FÍSICO

Periciado em bom estado geral, corado e hidratado, lúcido e orientado em tempo e espaço, respondendo adequadamente as perguntas e obedecendo aos comandos. Colaborativo durante o exame. Asseado e vestido adequadamente. Sobe e desce da maca sem auxilio mas de maneira lenta. Senta e levanta-se da cadeira sem auxilio, mas utilizando apoio. Caminha com auxilio de acompanhante até a entrada da sala da pericia, mas após consegue realizar caminhadas com passos pequenos, sem alargamento de base e sem apoio.

Fala em tom e ritmo de voz adequados, pensamento com curso e conteúdo adequados para o grau de instrução. Memória preservada, sendo capaz de descrever seu histórico com detalhes. Atenção, concentração e volição mantidas.

Membros superiores em eixo, sem deformidades. Refere ser destro. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. Observa-se destreza ao manusear os documentos e objetos pessoais durante a perícia.

Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris e joelhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Presença de curativo em terço distal de ambos os membros inferiores.

Pupilas isocóricas e fotorreagentes, movimentos extrínsecos dos olhos preservados, sem presença de nistagmo. Mimica facial preservada sem desvio de rima bucal. Teste de Romberg negativo, mesmo com diminuição de base. Marcha sem alargamento de base, em linha reta, mas com ocasional necessidade de apoio e auxilio.

Ausculta com bulhas cardíacas rítmicas, normofonéticas, sem sopros. Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente e simétrico, sem ruídos adventícios. Ausência de cianose oral ou periférica.

QUESITOS UNICOS ESTABELECIDOS PELO JUIZO

QUESITOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Queixas descritas no histórico clinico no corpo do laudo.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Sim, apresenta sequela de acidente vascular cerebral CID I69 assim como ulcera de membros inferiores CID L97.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Adquirida.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não decorrem. 3

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não decorrem.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Aposentado por invalidez.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Aposentado por invalidez.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data de início das doenças descritas no histórico clínico.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Aposentado por invalidez.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não há sinais de agravamento.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Aposentado por invalidez.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Aposentado por invalidez.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há necessidade de assistência permanente de terceiros.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Foram analisados os documentos médicos juntados aos autos e os apresentados na pericia que foram descritos no corpo do laudo.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, realiza tratamento pelo SUS.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Aposentado por invalidez. 4

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Trata-se de periciado de 67 anos aposentando por invalidez em 23/04/2013 referindo quadro de sequela de acidente vascular cerebral assim com ulceras de pernas. Sua avaliação funcional mostra incapacidade para atividades laborais, mas sem alterações que permitam concluir por incapacidade para atos da vida cotidiana e nem por necessidade permanente de terceiros.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Segundo o perito, a avaliação funcional do autor mostra incapacidade para atividades laborais, mas sem alterações que permitam concluir por incapacidade para atos da vida cotidiana e nem por necessidade permanente de terceiros.

Diante disso, não obstante as alegações da parte autora, não há motivos para que se refute o laudo apresentado, pois foi conclusivo e bem fundamentado.

Com relação ao pedido para que seja realizada nova perícia por médico especialista, o conjunto probatório não demonstra a necessidade de avaliação por especialista, pois as moléstias apontadas foram analisadas elucidativamente pelo médico. Ademais, não há, em princípio, óbice que a perícia esteja a cargo do médico nomeado, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a autora se diz portadora. É cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar.

Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468913v19 e do código CRC 694df1c5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003753-66.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: BRAZ EUFLAUSINO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. acréscimo DE 25%. necessitar de assistência permanente de terceiros não comprovada. nulidade do laudo. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Conforme decidido no Tema 982, o E. STJ firmou posicionamento no sentido de que o acréscimo somente pode ser estendido às aposentadorias e, apenas, quando o segurado comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária, tais como a higiene pessoal, alimentação, ato de vestir-se, etc.

2. Não tendo sido atestado por perito médico a necessidade de assistência permanente de terceiros, correta a não fixação do acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8213/91.

3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468914v7 e do código CRC 0a9d97ca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 14:55:50


5003753-66.2021.4.04.9999
40002468914 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5003753-66.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: BRAZ EUFLAUSINO PEREIRA

ADVOGADO: LUCAS APARECIDO PEREIRA VIDAL (OAB PR093077)

ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:21.

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