Apelação Cível Nº 5000557-30.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença publicada em 31/10/2016 em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Inconformada, a parte autora apela, postulando a reforma da sentença por ter restado comprovada a necessidade do referido adicional, inobstante tal não tenha sido considerado pelo laudo pericial devidamente impugnado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016, caso dos autos.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do adicional de 25%
A controvérsia posta nos autos diz com o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de fazer retroagir o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez à data da concessão do benefício.
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.
Inicialmente, analiso o laudo pericial (evento 36- LAUDPERI1), cujas conclusões a seguir transcrevo:
- enfermidade (CID): Diabetes mellitus, CID E 10 e Sequela de acidente vascular encefálico CID I 69.4;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: permanente;
- início da doença/incapacidade: 13/09/2013
- idade na data do laudo: 62 anos;
- profissão: Trabalhador Rural
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito em suas conclusões, apesar de reconhecer a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas, indicou que "Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias". Seu relato, ainda, indica que o segurado deambula "por seus próprios meios "com claudicação leve a moderada da marcha e sem o auxílio de aparelhos".
Reproduzo seus apontamentos quanto ao exame efetuado, porquanto pertinentes:
EXAME DIRECIONADO: NEUROLÓGICO
Presença de hipotrofia leve de membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo.
Reflexo Estilo-radial esquerdo aumentado.
Reflexo Patelar esquerdo aumentado.
Propriocepção – Normal.
Mímica facial com discreto desvio de rima para direita. Verbalização normal
COLUNA LOMBAR
Limitação moderada da amplitude de movimentos.
MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO
Limitação grave da amplitude de movimentos, porém consegue fazer preensão palmar parcial.
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO
Limitação leve da força muscular e leve da amplitude de movimentos
Observa-se que, com efeito, o perito bem fundamentou suas conclusões e, mesmo não estando o magistrado adstrito às suas conclusões, não apresentou o apelante elementos de prova suficientes para superar o laudo pericial. Alegou, em seu apelo que a perícia fora impugnada e, muito embora a petição do evento 45 tenha este teor, observa-se que não são indicadas as razões para a insurgência apontada.
O argumento apresentado no apelo, de que o autor encontra-se em situação de miserabilidade, não tem o condão de levar à conclusão desejada, uma vez que a necessidade de auxílio de terceiros contemplada pela legislação previdenciária decorre da enfermidade do segurado, e não de suas condições sócio-econômicas.
Inexistindo necessidade de auxílio permanente de terceiros, indevido o benefício, devendo ser mantida a sentença proferida.
Ônus de sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus sucumbenciais.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça deferida (evento 8), cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000557-30.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.
Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. No caso, não comprovada a necessidade do auxílio de terceiros, indevido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Apelação Cível Nº 5000557-30.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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