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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/91. CUSTAS. TRF4. 5026430-32.2017.4.04...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que resta demonstrado que, desde o momento em que lhe foi deferido o beneficio de aposentadoria por invalidez, o segurado já necessitava do acompanhamento de terceiros, em razão da doença que ainda hoje está acometido. 3. Prescrição que não se reconhece. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios para o cálculo dos referidos consectários. (TRF4 5026430-32.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026430-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO CARLOS MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO TELES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que resta demonstrado que, desde o momento em que lhe foi deferido o beneficio de aposentadoria por invalidez, o segurado já necessitava do acompanhamento de terceiros, em razão da doença que ainda hoje está acometido.
3. Prescrição que não se reconhece.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios para o cálculo dos referidos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequando-se, de ofício, os critérios para a apuração dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203693v14 e, se solicitado, do código CRC 3AFF265F.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026430-32.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO CARLOS MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO TELES
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO CARLOS MACHADO DA SILVA, nascido em 11/08/1973 contra o INSS visando à obtenção da majoração de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez outrora concedido.
Aduz o autor ser aposentado por invalidez desde 26/05/2011, pois seria portador de epilepsia com déficit cognitivo, moléstia que o incapacitaria para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação. Sustentou que necessitaria de acompanhamento constante de terceiros para a realização de suas atividades diárias. Disse que, em 05/12/2014, teria solicitado o réu a majoração de 25% de sua aposentadoria, em face da necessidade constante de acompanhamento de terceiros, o que lhe foi negado, sob alegação de não necessidade desse auxílio. Requer a implantação da referida majoração, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da concessão do beneficio da aposentadoria - 26/05/2011, ou, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo - 05/02/2014. Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 17/01/2017 (evento 03 - SENT39), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à implantação e ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, percebido pelo autor desde a concessão desse benefício - 26/05/2011. O pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve ocorrer de uma só vez, corrigidas as mesmas monetariamente, desde vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada a esse título, ou, ainda, por benefício inacumulável durante o período. O INSS restou condenado ao pagamento das custas processuais, por metade, emolumentos e despesas, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, cujo arbitramento dar-se-á quando da liquidação do julgado, em conformidade com o artigo 85 §§ 39 e 49, Il, do CPC/2015. O INSS foi condenado a ressarcir os honorários periciais.
Em suas razões de recurso, o INSS alega a necessidade de se reconhecer a prescrição, insurgindo-se contra a majoração concedida, bem como contra a sua condenação em custas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
A sentença não deliberou a respeito da remessa oficial, mas, na hipótese, ela não incide nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO MÉRITO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando..
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 02/06/2016 (evento 03 -LAUPERI32), cujo laudo avaliou a situação do segurado da seguinte forma:
"[...] Comparece o periciado acompanhado de sua esposa Leoni Maria Feldmann informando esta que o periciado tem antecedentes de ter trabalhado como vigilante. e guarda, assim como de carregador Relata ter trabalhado durante 23 anos e que já faz mais de 8 (oito) anos que apresenta quadro compatível com distúrbio bipolar e psicose severa. Está fazendo acompanhamento médico regular desde aquela ocasião com médico psiquiatra no CAPS. Houve agravamento do quadro de psicose precisando atualmente de altas doses de psicotrópicos, encontra-se inclusive impregnado pelo uso desses medicamentos para controle da psicose. No momento o periciado encontra-se orientado, bradicinético, hipertônico, trêmulo, com movimentos lentos e pausados, decorrentes da medicação. Conforme informa, tanto o periciado quanto a esposa que o acompanha, que no momento que foi tentado diminuir a dose dos medicamentos para retardar os efeitos colaterais dos mesmos, houve reagudização da psicose. Apresentou atestados médicos, que mostra inclusive que o periciado encontra-se com o raciocínio lógico e abstrato comprometidos e lento, incapaz de assumir responsabilidades pelos atos da vida civil e precisando de acompanhamento de pessoa responsável para poder vesti-lo e alimentá-lo. Motivo este pelo qual solicitam ajuste de 25% nos seus benefícios previdenciários. [...]
1. O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? R.: Apresenta transtorno bipolar severo associado a psicose, CID 10 F 31.
2. É possível estimar a data do inicio da doença/ lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? R.: Conforme relato da esposa tem mais de 10 anos de evolução. Pela avaliação do quadro clínico do periciado é compatível com esse período de evolução associado a atestados médicos fornecido por psiquiatra que datam pelo menos desde 26/09/2009 e já apresentava o quadro de psicose e depressão, associado a epilepsia.
3. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? R.: Permanente. O quadro é crônico..
4. Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? R.: Total.
5. Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? R.: Sim.
6. A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente como: tomar banho, vestir-se, fazer sua própria comida, tomar medicamentos? R.: Sim.
7. Com base nos exames, atestados e relatórios médicos pode-se afirmar que na data em que foi lhe deferido o beneficio de aposentadoria por invalidez (26/05/11),o periciado já necessitava do acompanhamento de terceiros, em razão da doença que ainda hoje está acometido? R: Sim.
8. Existe algum tratamento clinico ou cirúrgico que possa restabelecer a saúde do periciado? Justifique. R: Vigilante e carregador. Não há perspectiva de cura ou melhora, seja do ponto de vista clínico ou cirúrgico.
Pois bem. Em razão das conclusões do perito, não há falar em ausência de incapacidade, reconhecendo-se suficientemente demonstrada a mesma.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à necessidade de auxílio de terceiros desde o momento da concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS se insurge quanto às conclusões do perito judicial, no entanto não apresenta qualquer elemento que possa autorizar o afastamento das conclusões do referido profissional médico, profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, ônus que era seu (art. 333 do CPC/73). Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
[...]1. Hipótese em que a parte opõe à perícia que resultou contrária a seus interesses somente com alegações, sem outras provas. [...] (TRF4, AC 5010279-17.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial sobre a necessidade de auxílio de terceiros desde o momento da concessão do benefício, há que ser mantida a sentença no ponto.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que o benefício é devido a contar de 26/05/2011 e que a ação foi ajuizada em 01/09/2014, não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
É entendimento desta Corte que os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se, em tese, a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Na hipótese concreta, contudo, entende-se que o provimento do recurso apenas quanto às custas não autoriza a majoração da verba honorária.
Assim para evitar que seja reputada ilíquida a sentença, deve a verba honorária em favor da autora restar fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos entendimentos supra.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para reconhecer a isenção de custas do INSS junto à Justiça Estadual do RS. Adequados, de ofício, os critérios para a apuração da correção monetária e dos juros. Fixada a verba honorária em percentual fixo para que se evite provimento ilíquido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, adequando-se os critérios para a aferição da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203692v33 e, se solicitado, do código CRC 24EEE057.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026430-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021987220148210094
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO CARLOS MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO TELES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUANDO-SE OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259910v1 e, se solicitado, do código CRC 83863D6B.
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