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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente. 2. Atestado em perícia a necessidade de assistência permanente desde a amputação bilateral no nível das coxas, não é outra a conclusão senão pelo direito ao pagamento das diferenças relativas ao adicional pleiteado, calculado em 25% sobre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, independentemente de requerimento administrativo. 3. Ausente recurso da parte autora e, tendo a sentença determinado a correção, até 30/06/09, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e, após, na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, deve ser mantida. 4. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, APELREEX 0007589-11.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007589-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNANI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Josué Gonçalves Budelon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
2. Atestado em perícia a necessidade de assistência permanente desde a amputação bilateral no nível das coxas, não é outra a conclusão senão pelo direito ao pagamento das diferenças relativas ao adicional pleiteado, calculado em 25% sobre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, independentemente de requerimento administrativo.
3. Ausente recurso da parte autora e, tendo a sentença determinado a correção, até 30/06/09, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e, após, na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, deve ser mantida.
4. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182750v5 e, se solicitado, do código CRC A0609250.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007589-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNANI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Josué Gonçalves Budelon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 22/03/12 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde 11/12/07.

A sentença (ago/15) julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde 11/12/07, corrigidos os valores, até 30/06/09, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e, após, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como em honorários de 10% sobre as parcelas vencidas, dispensado das custas.

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, posto que, somente em 2011, foi aviado requerimento administrativo para concessão do adicional, não havendo falar em direito adquirido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-32.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por tempo de contribuição ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Como tal acréscimo decorre de lei, deve o INSS implantá-lo quando verifica que estão presentes os requisitos para a sua concessão independente de ter havido requerimento administrativo específico do segurado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007427-16.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 01/12/2016)
Ressalte-se que o laudo pericial foi expresso ao atestar que o autor, desde a amputação bilateral no nível das coxas, decorrente de infarto do miocárdio, isquemia periférica e infecção, ocorrida em 11/12/07, necessita de assistência permanente (fls. 43/44 e 51).

Portanto, no que tange ao início do adicional, infere-se que a necessidade de permanente auxílio de terceiros já se fazia premente quando do exame técnico.

Logo, conquanto em outras oportunidades o acréscimo tenha sido implantado a contar do requerimento, nessa singular hipótese ora sob exame, o efeito financeiro deve retroagir, sendo consentâneo ao momento em que constatada a satisfação das legais condicionantes ao seu deferimento.

Note-se, ademais, ser constitucional o dever do INSS de bem informar o segurado acerca da conduta que deva atender para que o melhor benefício seja em seu favor concedido. Enfim, o exame técnico, em casos tais, apresenta uma natureza declaratória constitutiva, o que chancela a compreensão de efeitos ex tunc a sua repercussão pecuniária.

Desse modo, não é outra a conclusão senão pelo direito ao pagamento das diferenças relativas ao adicional pleiteado, calculado em 25% sobre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, desde 11/12/07, independentemente de requerimento administrativo, conforme reconhecido em sentença.

Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária

A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.

E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.

Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.

Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.

Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.

Logo, no caso concreto, ausente recurso da parte autora e, tendo a sentença determinado a correção, até 30/06/09, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e, após, na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, deve ser mantida.
Honorários

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Correta a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182749v5 e, se solicitado, do código CRC C3D637C5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007589-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010687420128210140
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNANI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Josué Gonçalves Budelon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211679v1 e, se solicitado, do código CRC 1C61A69B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:36




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