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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5013116-19.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:49:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. 2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5013116-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013116-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
LOURDES GAESKI CALDATTO
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396206v8 e, se solicitado, do código CRC 37621163.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013116-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
LOURDES GAESKI CALDATTO
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão do adicional previdenciário de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 14/01/2014, data sugerida pelo médico assistente ou, a partir de 28/05/2014, data do requerimento administrativo.
A sentença, proferida em 25/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria percebida porque demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros durante o período de 10/01/2014, quando requereu tal benesse junto ao INSS, até a data de 06/01/2016, quando foi transplantada.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O valor da aposentadoria é acrescida de 25% quando o aposentado por invalidez necessitar de auxílio permanente de outra pessoa, segundo previsão do art. 45 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Observa-se, portanto, que a previsão legal determina que o pressuposto para a concessão do adicional é a efetiva necessidade da assistência de terceiros de forma permanente.

CASO CONCRETO
A autora busca a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a qual foi concedida em 20/04/2011, alegando que encontra-se inválida, pois realiza 3 (três) sessões de hemodiálise por semana, razão pela qual necessita do auxílio permanente de terceiros.
A averiguação da necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa para auxiliar os cuidados do aposentado incapaz, de regra, são pautadas pela perícia médica judicial, embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito.
Dessa maneira, foi realizada perícia médica, cujas conclusões constam nos eventos 56 e 57.
Verifica-se que ao ser indagado pelas partes, sobre a necessidade de assistência de terceiros pela autora, para os atos da vida permanente cotidiana, o expert concluiu que na atualidade a mesma não necessita. Esclareceu, ainda, que no período em que a autora teve de se submeter a sessões de hemodiálises, restou dependente de terceiros, fato que culminou com o seu transplante.
Assim, extrai-se do laudo pericial que a autora necessitou de auxílio de terceiros, contudo, deixou de apresentar tal dependência com a realização de transplante renal.
O laudo pericial, portanto, não atestou a necessidade permanente de auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, requisito necessário à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria da autora.
Para fazer jus ao adicional de 25% é indispensável que a aposentadoria por invalidez seja acentuada, caracterizada pela perda da autonomia, que é chamada pela doutrina de grande invalidez. Pressupõe um auxílio duradouro, ininterrupto, tanto que cessará somente com a morte do beneficiário. Não é o objetivo do adicional atender situações nas quais o aposentado necessita de ajuda passageira, precária e em períodos temporários, como na hipótese dos autos.
No caso, a autora precisou de amparo de outros por um momento temporário, no período que se submeteu à hemodiálise, sem comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc.
Assim, não demonstrada, cabalmente, a absoluta necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) para R$ 1.405,50 (um mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396205v6 e, se solicitado, do código CRC 3C16D45.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013116-19.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004705420158160076
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LOURDES GAESKI CALDATTO
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415505v1 e, se solicitado, do código CRC 4FB40788.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:45




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