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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0020201...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A perícia médica integrada acarreta supressão de várias etapas asseguradas pela lei processual para a realização da prova pericial que instruirá o pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. Na hipótese, levando-se em conta que o ora recorrente insurgiu-se tempestivamente desde a nomeação do perito tanto no que diz respeito à perícia integrada como em relação à ausência de médico com especialização em psiquiatria, está configurado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o agravo retido a fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica, e julgar prejudicado o exame da apelação. (TRF4, AC 0020201-49.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020201-49.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
SEBASTIANA EMÍDIA CHAGAS DE LARA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Nicolao
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A perícia médica integrada acarreta supressão de várias etapas asseguradas pela lei processual para a realização da prova pericial que instruirá o pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Na hipótese, levando-se em conta que o ora recorrente insurgiu-se tempestivamente desde a nomeação do perito tanto no que diz respeito à perícia integrada como em relação à ausência de médico com especialização em psiquiatria, está configurado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o agravo retido a fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica, e julgar prejudicado o exame da apelação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo retido para declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7567284v2 e, se solicitado, do código CRC 4B4EF472.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020201-49.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
SEBASTIANA EMÍDIA CHAGAS DE LARA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Nicolao
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, suspensos face à concessão do benefício previsto na Lei n° 1060/50.

A parte autora interpôs agravo retido insurgindo-se contra a realização de perícia integrada, bem como contra a nomeação de médico perito não especializado em psiquiatria (fls. 61/65). Apela, reiterando a preliminar aventada no agravo retido e pedindo a anulação da sentença. No mérito, requer o procedimento do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do agravo retido.

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito, conheço do agravo retido interposto pela parte autora.

A autora interpôs agravo retido insurgindo-se contra a realização de perícia integrada, bem como contra a nomeação de médico perito não especializado em psiquiatria. Alega que a prática da perícia integrada prejudica o segurado e que, in casu, o prejuízo é agravado, haja vista que as patologias apresentadas são de ordem psíquica (Transtorno esquisoafetivo não especificado- CID 10R F 25.9; fobias sociais - CID 10R F 60.0; transtorno de personalidade com estabilidade emocional - CID 10R 0 F 60.3; e episódios depressivos recorrentes - CID 10R F 33) e o médico perito é especialista em ginecologia/obstetrícia e periciais judiciais. Salienta que a perícia médica integrada não se coaduna com o procedimento comum ordinário, "ferindo o direito de prova da autora".

Embora tenhamos em ocasião outra admitido a perícia integrada visando alcançar celeridade e agilidade processual, não há como insistir nessa prática se ela implica inarredável cerceamento de defesa. Dispõe o Código de Processo Civil, no tocante à realização de perícia em audiência:

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Tenho que o procedimento adotado pelo Julgador singular acaba por contrariar os dispositivos acima referidos, ao suprimir as várias etapas asseguradas pela lei processual para a realização da perícia médica que instruirá o pedido de concessão de benefício previdenciário, podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.

Em igual sentido, a jurisprudência estampa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. A realização de prova pericial em audiência viola o art. 421, caput, do CPC, que determina a fixação de prazo para entrega do laudo, o art. 525, caput, que prevê a apresentação de quesitos suplementares, bem como o art. 433, caput e parágrafo único, todos do CPC, que disciplinam a entrega do laudo pelo menos vinte dias antes da realização da audiência e a possibilidade de oferecimento de parecer pelos assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias. Inaplicável, igualmente, o art. 421, § 2º, do mesmo Código. 2. Mostra-se conveniente, sempre que possível, a realização de perícia por especialista. (TRF4, AG 0001734-80.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/07/2011).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A determinação do julgador monocrático de realização de prova pericial em audiência acaba por suprimir a aplicação do disposto no artigo 421, caput, que determina a fixação de prazo para entrega do laudo, a redação do artigo 525, caput, que prevê a apresentação de quesitos suplementares, bem como o disposto no artigo 433, caput e § único, todos do CPC, que disciplinam a entrega do laudo pelo menos vinte dias antes da realização da audiência e a possibilidade de oferecimento de parecer pelos assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias.
2. Tendo a autora referido problemas de natureza ortopédica, mostra-se necessário e prudente a realização de nova perícia, preferencialmente por médico especialista em ortopedia/traumatologia, sobretudo tendo em vista que a conclusão do expert é pela capacidade laboral da autora.
3. Considerando que, no momento da audiência em que foi realizada a perícia integrada, a parte autora imediatamente insurgiu-se, não apenas no tocante à forma da perícia (integrada) como contra a falta de especialização do perito em ortopedia/traumatologia, e que não lhe foi oportunizado prazo para oferecimento de parecer por seu assistente técnico, tem-se por caracterizado o cerceamento de defesa.
(TRF4ª, AC 0011440-34.2011.404.9999/SC; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho D.E. 17/02/2012).

De outra monta, no que concerne à necessidade de designação de médico especialista, em regra geral, para a verificação da incapacidade do segurado, tenho que deva ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Somente nos casos em que não há profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, pode ser nomeado um médico especialista em medicina do trabalho, como no caso.

Explicito, ainda, que, em situação similar, o Des. Federal Celso Kipper, na data de 13/03/2013, ao proceder ao julgamento do AI 001398567.2012.404.0000, assim consignou:

A determinação do Julgador monocrático de realização de prova pericial em audiência contraria o disposto nos artigos 421, caput, do CPC - que determina a fixação de prazo para entrega do laudo -, 425, caput, do CPC - que prevê a apresentação de quesitos suplementares -, e 433, caput e parágrafo único, do CPC - que disciplinam a entrega do laudo pelo menos vinte dias antes da realização da audiência e a possibilidade de oferecimento de parecer pelos assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias.
Como se vê, o procedimento adotado pelo Juiz acaba por violar uma série de normas do Código de Processo Civil.
Além disso, cumpre ressaltar não se tratar de hipótese de aplicação do artigo 421, § 2º, de acordo com o qual "quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado."
Por outro lado, isso nada impede, obviamente, que o Julgador monocrático ouça o perito em audiência, valendo-se da faculdade do artigo 435 combinado com o artigo 130, ambos do CPC.
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Nessa linha, havendo na comarca ou na subseção judiciária - ou, até mesmo, em local próximo, como nos casos de municípios vizinhos - perito especialista na área da saúde a ser avaliada, não há, em princípio, por que preterir a sua nomeação em favor de outro expert que não detenha conhecimento técnico especializado. Isso porque, embora seja inviável - e, até mesmo, desnecessário - exigir a nomeação de médico especialista em todos os casos, também é inegável que a observância à especialidade auxilia a formação do convencimento judicial, já que, nas demandas que envolvem pedidos de concessão de benefício por incapacidade, a atuação do perito é da mais alta relevância para a formação de um juízo de certeza a respeito do quadro clínico do segurado.
Penso, em face de tais fundamentos, que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda, é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Em qualquer caso, porém, a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
No caso dos autos, o profissional nomeado é especialista em medicina do trabalho. Assim, na linha da fundamentação exposta, mostra-se prudente a substituição do profissional por outro, preferencialmente médico especialista em ortopedia/traumatologia.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."

Na hipótese, levando em conta que o ora recorrente insurgiu-se tempestivamente desde a nomeação do perito tanto no que diz respeito à perícia integrada como em relação à ausência de médico com especialização em psiquiatria e tendo em vista as moléstias em questão (Transtorno esquisoafetivo não especificado- CID 10R F 25.9; fobias sociais - CID 10R F 60.0; transtorno de personalidade com estabilidade emocional - CID 10R 0 F 60.3; e episódios depressivos recorrentes - CID 10R F 33) , entendo que está configurado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o agravo retido a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médico-judicial, e julgar prejudicado o exame da apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para declarar a nulidade da sentença, retornando os autos à origem, reabrindo-se a instrução, julgando prejudicada a apelação.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020201-49.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015794720138240013
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
SEBASTIANA EMÍDIA CHAGAS DE LARA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Nicolao
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, TENDO OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 02/06/2015 15:07:44 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator, com ressalva de entendimento quanto à legalidade do procedimento denominado "perícia integrada".
Voto em 10/06/2015 16:04:54 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Também acompanho o Relator com ressalva de entendimento quanto à perícia integrada, que tem sido, de regra, referendada pelo entendimento predominante nesta Corte.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631571v1 e, se solicitado, do código CRC A7F8FF84.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 13:24




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