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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF4. 5007918-30.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. A Lei nº 8.213/91, no artigo 124, II, veda o recebimento em conjunto de mais de uma aposentadoria. (TRF4, AC 5007918-30.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007918-30.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

ADVOGADO: ELAINE HAHN (OAB RS106443)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES DA ROSA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, para determinar que o réu conceda à autora benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do pedido administrativo (24/08/2016 – fl. 11), condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da presente demanda. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento da taxa única e das despesas, consoante o disposto na Lei Estadual nº 14.634/14 e orientação advinda do Ofício-circular nº 060/2015-CGJ. Ainda, condeno o demandado ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que estabeleço em 15% sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita a reexame necessário."

Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 04/05/2018, apurou que a autora, costureira, nascida em 09/04/1952, é portadora de Artrite reumatoide (CID 10 - M05), e concluiu que ela está definitivamente incapacitada para o trabalho.

No entanto, observa-se que na DER (24/08/2016) já havia provimento judicial (sentença proferida em 31/01/2014) conferindo o direito ao benefício de aposentadoria por idade a contar de 09/04/2012, tendo a 5ª Turma deste Tribunal Regional ratificado o direito ao benefício na sessão de julgamento do dia 28/08/2018, com trânsito em julgado em 26/10/2018 (AC nº 0012264-85.2014.404.9999). Verifica-se, ainda, em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o registro de que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade concedida na via judicial desde 09/04/2012.

Assim, não obstante o reconhecimento da incapacidade laboral total e definitiva, o benefício previdenciário ora pretendido não pode ser deferido, considerando a impossibilidade de cumulação prevista no artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Diante de tais considerações, tenho por reformar a sentença para julgar improcedente a ação.

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683044v3 e do código CRC c7aa94e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:26


5007918-30.2019.4.04.9999
40001683044.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007918-30.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

ADVOGADO: ELAINE HAHN (OAB RS106443)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 124, II, veda o recebimento em conjunto de mais de uma aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:26


5007918-30.2019.4.04.9999
40001683045 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5007918-30.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELAINE HAHN (OAB RS106443)

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:14.

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