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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMUNICADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORE...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMUNICADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. 1. É vedada a percepção de aposentadoria por invalidez ao segurado que passa a exercer atividade laborativa. 2. O retorno à atividade remunerada sem comunicar ao INSS caracteriza a má-fé daquele que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, autorizando a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 0000390-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000390-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIO GONZATTI
ADVOGADO
:
Iura Garbin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMUNICADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. É vedada a percepção de aposentadoria por invalidez ao segurado que passa a exercer atividade laborativa. 2. O retorno à atividade remunerada sem comunicar ao INSS caracteriza a má-fé daquele que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, autorizando a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440252v8 e, se solicitado, do código CRC BD8A9E80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000390-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIO GONZATTI
ADVOGADO
:
Iura Garbin
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação de cobrança em 26/05/2015, objetivando a devolução de valores decorrentes de benefício de aposentadoria por invalidez, alegando que foram pagos de forma indevida.
Sobreveio sentença, proferida em 19/04/2016, que julgou improcedente o pedido declinado na peça inaugural, condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A autarquia, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, para evitar o enriquecimento ilícito em detrimento dos cofres públicos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Caso concreto
Tendo em conta que o auferimento dos valores é fato incontroverso, a discussão restringe-se a análise da obrigação de reembolso ao erário.
Analisando o feito, verifica-se que Ivanio Gonzatti esteve em benefício de aposentadoria por invalidez (NB 04/096.253.265-7), durante o período de 25/02/1986 até 02/08/2013 (fls. 15, 23 e 24), sendo que no interregno de 06/1988 até 12/2016 (fls. 27-39) o segurado exerceu atividade remunerada junto à Prefeitura de Novo Tiradentes.
Os períodos considerados irregulares (de 25/10/2007 a 31/07/2013), observada a prescrição quinquenal, perfazem o montante - atualizado pelos índices previdenciários até 05/2015 - de R$ 64.378,37 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Importa ressaltar que o exercício de atividade laborativa concomitante ao recebimento do referido benefício por incapacidade é vedado pelo art. 46 da Lei nº 8.213/91.
O benefício recebido pelo demandado tem como pressuposto a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). O objetivo da proteção previdenciária, portanto é garantir o sustento do segurado que não pode trabalhar. Assim, ao retornar à atividade remunerada, o faz conscientemente, contrariando os fundamentos expendidos para o requerimento da aposentadoria por invalidez.
O art. 46 da mesma lei preceitua que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Destarte, não há como presumir a boa-fé, nem pelo mais leigo dos segurados, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se há capacidade para o trabalho.
Em situações análogas, esta Corte assim se pronunciou:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA COMO SUPERVISOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. I. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez. II. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 0008098-39.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/03/2017) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DENÚNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. 1. Encontram-se prescritas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ainda que se trate de pedido de devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado. 2. Havendo vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios), o segurado que voluntariamente retornar ao trabalho terá seu benefício cessado. 3. No caso dos autos, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos indevidamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, porque afastada a boa-fé, na medida em que a segurada afirmou que se mantinha trabalhando para complementar os valores recebidos a título de benefício por incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5022265-87.2014.404.7107, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/02/2016) Grifei
Diante da caracterização da má-fé, impõe-se a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez, durante o período de 25/10/2007 a 31/07/2013, nos termos acima explicitados.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Ônus de sucumbência
O Apelado deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o Recorrido à devolução dos valores percebidos indevidamente, durante o período de 25/10/2007 a 31/07/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440251v9 e, se solicitado, do código CRC 29A9DFE4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000390-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014917220158210158
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIO GONZATTI
ADVOGADO
:
Iura Garbin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455553v1 e, se solicitado, do código CRC 5C11C4A5.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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