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EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIDO. JUROS E CORR...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:25

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa. 3. No caso, como já houve a entrada do pedido administrativo, prejudicado, portanto, o pedido do INSS de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais. (TRF4, APELREEX 0019474-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019474-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELZA BISPO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
3. No caso, como já houve a entrada do pedido administrativo, prejudicado, portanto, o pedido do INSS de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais e manter os efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8585080v4 e, se solicitado, do código CRC EFB278C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019474-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELZA BISPO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

"Julgo procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez ao requerente, ficando o INSS responsável pelas custas e honorários que arbitro em 15% do total da condenação.
Concedo ainda a tutela antecipada pelo fato de que a perícia verificou a incapacidade do autor, satisfazendo assim o requisito da verossimilhança, com o pedido tendo natureza alimentar, devendo portanto o benefício ser implantado desde já, sob pena de R$ 30,00 ao dia em caso de descumprimento. (...)"

O INSS recorre alegando pela falta de interesse de agir da autora devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a parte não havia formulado o requerimento administrativo quando do ajuizamento da ação. Aduz que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária da autora, portanto descabe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Postula a fixação da data de cessação do benefício em 21/05/2015, em razão da incapacidade ser temporária e suscetível à reabilitação pelo prazo de 12 meses, como determinado no laudo pericial. Requer a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 10%, consoante precedentes deste Tribunal.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Prévio requerimento administrativo

Verifico que o INSS não contestou o mérito, insurgindo-se apenas quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
O INSS informou nos autos (fls. 75-77) que a parte autora está recebendo benefício de auxílio-doença desde 20/08/2012. Afirmando que no instante que a autora requereu administrativamente o benefício, foi verificado que a mesma possuía os requisitos necessários para a concessão.

No caso, como já houve a entrada do pedido administrativo, prejudicado, portanto, o pedido do INSS de extinção do processo por falta de interesse de agir.

Desta forma, julgo prejudicado o apelo do INSS no ponto.

Incapacidade

A perícia judicial realizada em 21/05/2014 (fls. 62-67), por médico ortopedista, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 07/09/1969, é portadora de litíase renal (CID N20.0), e que a moléstia a incapacita de forma temporária para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta subsistência. Fixou o início da incapacidade em 11/01/2012, baseado em exame clínico, físico, resposta aos testes e manobras e pela análise dos documentos (atestados, exames e laudos) presentes na perícia.

Referiu o perito judicial que a parte autora poderá minorar os efeitos da moléstia com tratamento médico, medicamentoso e repouso pelo período de 12 meses.

Deste modo, conclui-se que as moléstias existentes incapacitam a parte autora para as atividades habituais, tendo direito, a princípio, somente à concessão do benefício de auxílio-doença.

Observa-se, por outro lado, que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença nº 552.857.671-3 à parte autora de 20/08/2012 a 12/07/2015 em razão da mesma moléstia diagnosticada pelo perito judicial (consulta ao sistema PLENUS que junto ao voto). Registro que o benefício foi cessado em razão da transformação para aposentadoria por invalidez pela decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela.

Assim, em que pese o perito judicial ter indicado no laudo a possibilidade de tratamento médico, medicamentoso e repouso por 12 meses, observa-se, s.m.j., que não houve melhora em seu estado clínico. Isto porque a incapacidade que gerou a concessão administrativa pelo INSS perdurou por um período de tempo bem maior do que aquele estipulado pelo perito judicial (quase três anos).

Desta forma, considerando, pois, todo o conjunto probatório tenho que a moléstia diagnosticada na perícia judicial incapacita a parte autora de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar para seu trabalho habitual ou qualquer outro que exija esforço físico.

Além disso, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, ainda, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, considerando a atividade laboral exercida pelo autor que demanda maiores esforços, a sua idade (hoje com 47 anos), a sua baixa escolaridade, a moléstia apontada, torna-se impraticável a sua reabilitação para o exercício de "atividade que lhe garanta a subsistência" (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42, caput).

Desta forma, entendo que o demandante padece de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe reinserção adequada no mercado de trabalho, tenho como improvável a sua reabilitação para qualquer outra atividade.

Por todo o exposto, a sentença monocrática merece reforma para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 20/08/2012, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial em 21/05/2014.

Devem ser descontados os valores dos benefícios recebidos no período.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e o reexame necessário no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais e manter os efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8585079v4 e, se solicitado, do código CRC 30976635.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019474-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009087420108160167
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELZA BISPO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 874, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER OS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680257v1 e, se solicitado, do código CRC 6E855EBA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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