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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. TRF4. 5000653-59.2015.4.04.7010...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa que retornar à atividade remunerada terá o benefício cessado na forma do art. 47. da Lei nº. 8.213/91. 3. É devido o benefício de o auxílio-acidente ao segurado portador de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5000653-59.2015.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000653-59.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZEU KNAAEK OTTO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária, em 03.03.2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (concedida em 17.07.1998), desde a cessação que alega ter sido indevida, em 28.02.2014. Sucessivamente, requer a concessão de auxílio-acidente a partir da data em que retornou ao trabalho (outubro de 2005), até a data do segundo acidente sofrido em 28.10.2011, e a concessão aposentadoria por invalidez a partir dessa data. Pede a declaração da inexigibilidade da cobrança lançada pelo INSS referente à devolução dos valores no período de 01.10.2005 a 28.02.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 31.08.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 90):

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de:

a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez n.º 109.406.693-9, desde a data da cessação administrativa;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009. Consigne-se que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante de sucessivas reclamações providas pelo Supremo Tribunal Federal, tem firmado jurisprudência no sentido de que os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 restringem-se a débitos inscritos em precatório (TRF4, AC 0023349-68.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/05/2016; TRF4, AC 0007590-30.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016​​​​​​​);

c) DECLARAR a irrepetibilidade dos valores percebidos pelo autor no período de 23/10/2005 a 28/02/2014 a título de aposentadoria por invalidez nº 109.406.693-9;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, e em observância ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.

Registro que o benefício é devido desde 02/2014 e que, à época da cessação seu valor era de um salário mínimo (7-PROCADM2, p. 47/48), de modo que o valor da condenação, na presente data, não ultrapassa a importância de 200 (duzentos) salários-mínimos; e,

e) CONDENAR o INSS, ainda, a arcar com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná.

Custas pelo réu, no caso, isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões recursais (ev. 96), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a cessação da aposentadoria por invalidez ocorreu devido ao retorno do autor às atividades laborativas, tornando insubsistentes os motivos que a ensejaram. Aduz que o restabelecimento do benefício em face do novo acidente ocorrido em 2011, não pode ser reconhecido já que não houve prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da demanda. Esclarece que, requerido a posteriori, obteve o autor o benefício de auxílio-doença a partir de 11.07.2016. Por esse motivo, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, sustenta que o restabelecimento da aposentadoria por invalidez não é cabível, porque ausente a incapacidade total e permanente, consoante laudo pericial. Insiste no pedido de restituição das parcelas recebidas pelo autor a título de aposentadoria por invalidez no período de 01.10.2005 a 28.02.2014. Pede a revisão dos critérios de correção monetária e juros moratórios, bem como o reexame necessário da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O autor, trabalhador em serviços gerais, nascido em 05.02.1980, grau de instrução ensino médio incompleto, residente e domiciliado na Vila Rural Recanto Verde, quadra 02, lote 08, Terra Boa/PR pede o restabelecimento do benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitado para as atividades laborativas em face das moléstias que o acometem, ou a concessão de auxílio-acidente no período em que exerceu atividade laborativa. Devido ao novo acidente sofrido no ano de 2011, pede aposentadoria por invalidez.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecendo da aposentadoria por invalidez NB 109.406.693-9, desde a data da cessação administrativa, e declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor no período após o retorno ao trabalho (de 23/10/2005 a 28/02/2014).

O INSS sustenta que a aposentadoria por invalidez não subsiste a partir do retorno às atividades laborativas, impondo-se a restituição das parcelas recebidas no interregno. Sustenta ser indevida também a aposentadoria por invalidez em face do segundo acidente, em 2011, uma vez que em razão desse fato lhe foi concedido o auxílio-doença em sede administrativa, requerido depois do ajuizamento da demanda. Por esse motivo, ausente prévio requerimento administrativo, pede a extinção do feito sem resolução do mérito.

O laudo pericial realizado em janeiro de 2016 (ev. 46), atesta que o autor não reúne condições para desenvolver as atividades laborativas habituais, diante da incapacidade de enxergar desde o acidente sofrido (maio/1997), com perda da visão em ambos os olhos, e que inexiste tratamento para melhora (itens 7, 13, 14, 15).

Assim, o autor obteve inicialmente auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 16.07.1998. Em junho de 2014 o benefício foi suspenso, com efeito retroativo, considerada a incompatibilidade do recebimento simultâneo do benefício de aposentadoria por invalidez com o exercício de atividade remunerada e recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01.10.2005 a 28.02.2014.

Há ainda, informação de que o autor sofreu novo acidente em 29.10.2011, com fratura de perna, em razão do qual pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Novo laudo pericial, realizado em 07.06.2016 (ev. 74), atesta que o autor apresenta CID-10: S72.4, fratura da extremidade distal do fêmur. Com relação às queixas visuais, diz o perito, que o autor foi devidamente avaliado por meio da perícia juntada ao ev. 46. Esclarece que o periciado permanece em tratamento da fratura da perna, com dificuldade de locomoção, em uso de fixador externo, encontrando-se impedido temporariamente para a realização de qualquer atividade laboral, sem impedimento para as atividades da vida diária. No item 5, "c", atesta: A doença e a incapacidade total e temporária para o trabalho podem ser verificadas desde 29/10/2011 conforme cópia de prontuário médico, e persistem até presente data, e recomenda o afastamento de qualquer atividade laboral por aproximadamente 02 anos, com nova reavaliação após (item 5, "f"), e no subitem "i", esclarece que não há relação da lesão atual com a anteriormente existente.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Quanto às situações específicas dos fatos em julgamento, as provas dos autos apontam para o seguinte panorama.

I) No tocante a incapacidade laborativa do autor relativa ao acidente sofrido em maio de 1997, o laudo pericial acima referido atestou a perda da visão com irreversibilidade do quadro. Atestada a incapacidade total e permanente, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 16.07.1998, quando cessado o auxílio-doença.

A autarquia previdenciária verificou todavia a concomitância de contribuições previdenciárias recolhidas em nome do autor com o recebimento da aposentadoria por invalidez, no período de 03.10.2005 a 15.01.2007, e novamente a partir de 15.06.2007, fazendo cessar a aposentadoria após instauração de procedimento administrativo (ev. 7).

Com efeito, o retorno voluntário do beneficiário da aposentadoria por invalidez ao trabalho impõe a cessação do beneficio a partir da data do retorno às atividades laborais, consoante artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Há todavia regras a serem observada quando da cassação do benefício.

O artigo 47 da Lei nº 8.213/91, dispõe:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

A aposentadoria por invalidez em comento foi concedida em 16.07.1998, e cessada em 28.02.2014, com efeito retroativo a outubro de 2005, quando o autor retornou ao trabalho remunerado, com recolhimento de contribuições. Como sua vigência foi superior a cinco anos, em tese, atrairia a incidência do inciso II, alíneas "a" ,"b" e "c", do artigo 47 da lei mencionada, no que se refere ao período de redução proporcional do pagamento da aposentadoria por invalidez até sua cessação.

Entretanto, o ato de cessação do benefício somente foi levado a efeito em junho/2014, mediante prévia notificação do segurado para apresentar defesa no âmbito administrativo, que ocorreu em 27.08.2012 (ev. 7 - Procadm2, págs. 26 e 27).

Na linha do entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias em que o INSS objetiva a restituição de parcelas indevidamente recebidas pelo segurado deve-se observar a prescrição quinquenal. Com isso restam atingidas pela prescrição as parcelas recebidas até 27.08.2007, porquanto a instauração do procedimento administrativo respectivo ocorreu em 27.08.2012, com a notificação do segurado para apresentar sua defesa.

Neste sentido os precedentes deste Tribunal:

PROCESSO CIViL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 2. O ajuizamento de execução fiscal fundada em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não interrompe o prazo prescricional. 3. Apesar da previsão do art. 115, §3º, da Lei 8213/91, é inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de créditos constituídos pelo INSS antes da expressa autorização legal decorrente da Lei 13.494/17. (TRF4, AC 5005978-41.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. BOA-FÉ. 1. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é quinquenal. 2. Considerando que a autarquia objetiva a devolução dos valores percebidos indevidamente no período de 31.05.88 a 01.12.2002, e que somente em 12.04.2013 iniciou o procedimento de cobrança dos valores, as parcelas referentes foram atingidas pela prescrição. 3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4 5004753-75.2015.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, 07/12/2016)

Portanto, resta prejudicada eventual discussão sobre a aplicação daquela fórmula de transição escalonada de valores, que teria repercussão sobre as parcelas daquele período, que o INSS pretende a restituição, pois em relação àquela primeira parte do período, há prescrição da pretensão de ressarcimento.

Por outro lado, há que se considerar que a natureza da incapacidade do autor, cegueira total e irreversível, não autoriza afirmar que o retorno voluntário ao trabalho significa que houve a recuperação total para as atividades laborativas. Anoto que por ocasião do primeiro infortúnio, que lhe ensejou a aposentadoria por invalidez, o autor exercia atividades de serviços gerais, com amplo leque de atribuições e variados níveis de complexidade abrangidos no cargo, enquanto após o retorno ao trabalho, de acordo com o esclarecimento na petição inicial, dedicou-se a atividades em empresas vinculadas a programa para reinclusão de deficientes visuais no mercado de trabalho.

A considerar as sequelas atestadas, notadamente a deficiência visual, concluo que a recuperação da capacidade laborativa ocorreu de forma parcial e permanente, gerando ao autor o direito a percepção do auxílio-acidente, conforme estatui o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, desde a data em que haveria de ser cessada a aposentadoria por invalidez, após a fluência dos prazos previstos no art. 47, II, acima transcrito, quando o autor se reinseriu no mercado de trabalho.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Outrossim, considerando que a situação do autor passou a ser revisada pelo INSS no âmbito administrativo a contar de 27.08.2012, quando instaurado o procedimento revisional da aposentadoria, tal marco de interrupção da prescrição deve ser aplicado para ambas as partes, sobre os mesmos fatos, atendendo a princípios de equidade, de justiça e de busca da verdade real, de modo que o autor faz jus às parcelas do auxílio-acidente, não prescritas, devidas contar de 27.08.2007, mesmo marco temporal prescricional para o ressarcimento dos valores relativos à aposentadoria cessada.

Assim, o autor faz jus, não ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas à concessão do auxílio-acidente, a contar da data em que a aposentadoria poderia ser cessada, após a fluência dos prazos previstos no artigo 47, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, nos termos acima expostos, restando exigíveis as parcelas a contar de 27.08.2007.

II) Benefício postulado em face do acidente sofrido pelo autor em 29.10.2011.

Acerca da alegação do INSS de falta de interesse de agir do autor, verifico que o ponto restou devidamente resolvido na sentença recorrida, a partir de decisão proferida no curso da instrução, que restou irrecorrida:

Decisão de evento 66 resolveu a alegação do réu de carência parcial de ação ao entender existir interesse de agir do autor também em relação ao acidente ortopédico, uma vez que, em sede de defesa administrativa, levou ao conhecimento da autarquia o segundo sinistro. Em razão disto, determinou-se a intimação do réu para se manifestar quanto ao mérito em relação a este ponto, bem como a realização de nova perícia, desta vez com médico ortopedista.

Não houve requerimento de ajustes por quaisquer das partes, logo, a decisão de evento 66 tornou-se estável.

Passo ao exame do pedido de benefício em face do novo evento.

O laudo pericial de 07.06.2016, acima detalhado atesta que a parte autora sofreu fratura da perna, em uso de fixador externo. Encontra-se "incapacitado total e temporária para o trabalho desde 29/10/2011 e persiste até presente data". Recomenda o afastamento de qualquer atividade laboral por aproximadamente 02 anos, com nova reavaliação após.

Nesse passo, presente a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas é devido ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade, em 29.10.2011, observando-se neste ponto a particularidade de que o autor não requereu contemporaneamente o benefício de auxílio-doença em face desse segundo acidente porque, naquela época, ainda estava recebendo a aposentadoria por invalidez, que era inacumulável com o benefício temporário, de acordo com o art. 124, I, da Lei 8.213/1991 ("Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença;").

Assim sendo, cessada a aposentadoria por invalidez, com efeito retroativo a momento anterior ao início da nova incapacidade total, desaparecendo o óbice da inacumulabilidade, faz jus o segurado ao recebimento do auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade.

III) Conclusões da análise do mérito

A sentença deve ser reformada para:

a) reconhecer como indevido o recebimento de aposentadoria por invalidez concomitante ao exercício de atividade laborativa remunerada, com a obrigação de ressarcimento, observada a prescrição quinquenal, contada da data da instauração do processo administrativo, o que implica na prescrição em relação às parcelas anteriores a 27.08.2007. Ressalva-se que a hipótese trata de recebimento indevido de benefício por incapacidade concomitante ao exercício de atividade laborativa remunerada, não ensejando suspensão do processo, pois difere daquela prevista no tema 979 do STJ (“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”).

b) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente decorrente do primeiro acidente, a contar da data em que deveria ter sido cessada a aposentadoria por invalidez, em 15.01.2007, observada a prescrição quinquenal, considerando a instauração do procedimento administrativo respectivo em 27.08.2012;

c) conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 29.10.2011, data do segundo acidente sofrido pelo autor, que lhe ocasionou novo período de incapacidade total e temporária, ainda persistente ao tempo da elaboração do laudo médido pericial em juízo, e que somente poderá ser cessado mediante prévia reavaliação médica;

d) autorizar, em relação às parcelas pretéritas, não prescritas, a compensação dos valores que o autor tem a receber em face dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, ora concedidos, com os valores não prescritos que deve restituir em razão do recebimento indevido da aposentadoria por invalidez concomitante ao exercício de atividade laboral remunerada. Esta compensação é autorizada com base no disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;", bem como considerando que se trata de valores decorrentes de benefícios previdenciários por incapacidade, portando da mesma natureza, ensejando a devida compensação.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Parcialmente reformada a sentença no mérito, com parcial provimento do recurso do INSS, não é caso de majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Outrossim, no presente caso, em face de suas especificidades, a base de cálculo dos honorários será o valor líquido em favor do segurado, que resultar da compensação autorizada no item III, d), supra, e que corresponde ao proveito econômico obtido na demanda.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar os benefícios concedidos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário da mesma natureza e inacumulável com aqueles ora concedidos, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) apelação parcialmente provida, para afastar o restabelecimento e a concessão de aposentadoria por invalidez, concedendo à parte autora os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença em face dos respectivos fatos, nos termos da fundamentação;

c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, e diferida a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença;

d) determinada a implantação dos benefícios, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação dos benefícios, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios e diferir a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725679v84 e do código CRC 8bfa02ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:51:8


5000653-59.2015.4.04.7010
40000725679.V84


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000653-59.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZEU KNAAEK OTTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa que retornar à atividade remunerada terá o benefício cessado na forma do art. 47. da Lei nº. 8.213/91.

3. É devido o benefício de o auxílio-acidente ao segurado portador de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.

4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação dos benefícios, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios e diferir a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725680v5 e do código CRC d12a15a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:51:8


5000653-59.2015.4.04.7010
40000725680 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5000653-59.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZEU KNAAEK OTTO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOÃO PEDRO

ADVOGADO: JULIO CESAR FECCHIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 468, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5000653-59.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZEU KNAAEK OTTO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOÃO PEDRO

ADVOGADO: JULIO CESAR FECCHIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 983, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E DIFERIR A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:24.

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