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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE. TRF4. 0021028-94.2013.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE. A audiência foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu seu representante, sendo que, durante a solenidade, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas. Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência. (TRF4, AC 0021028-94.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021028-94.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUAREZ SANTAGUIDA
ADVOGADO
:
Reinaldo Caram
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
A audiência foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu seu representante, sendo que, durante a solenidade, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas. Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito a partir da realização da audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436174v4 e, se solicitado, do código CRC DD47E286.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021028-94.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUAREZ SANTAGUIDA
ADVOGADO
:
Reinaldo Caram
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 15/06/2011.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 15/06/2011, corrigidas as parcelas, e com incidência de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados 10% sobre o valor das prestações vencidas desde a citação até a sentença (fls. 78/80).

Apelou o INSS, preliminarmente, arguindo cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de juntada aos autos do comprovante de recebimento da intimação da audiência de instrução e julgamento, o que pode significar que a comunicação não chegou ao conhecimento do INSS. Requer a nulidade da sentença. No mérito, alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial (fls. 84/85).

Apresentadas contrarrazões (fls. 90/95), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da anulação da sentença ante a ausência de intimação pessoal da Autarquia Federal

Requer o INSS, em sede de preliminar, que seja declarada a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, a partir da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que não teria sido intimado daquele ato processual.

No caso em apreço, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para 20/05/2013 (fl. 72). Em que pese conste no despacho a determinação para que se proceda à intimação das partes, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido realizada a intimação pessoal do Procurador do INSS, constando apenas cópia de mandado de intimação expedido à Autarquia, porém sem notícia de cumprimento, além dos mandados cumpridos em relação às testemunhas e à parte autora.

Assim, a solenidade foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu o seu representante, sendo que, durante a audiência, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas.

Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito a partir da realização da audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436173v4 e, se solicitado, do código CRC 3612F00F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021028-94.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014024720118160055
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUAREZ SANTAGUIDA
ADVOGADO
:
Reinaldo Caram
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DECLARAR NULO O FEITO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499994v1 e, se solicitado, do código CRC 6367DB88.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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