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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho 2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que a segurada habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5000306-54.2014.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000306-54.2014.404.7012/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EMANOELE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que a segurada habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474245v4 e, se solicitado, do código CRC 8F8F9FC.
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Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000306-54.2014.404.7012/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EMANOELE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito.

Postula o apelante, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia. Alega que houve cerceamento de defesa, pois o perito limitou-se a respostas sem fundamentação, tampouco respondeu todos os quesitos de forma satisfatória. No mérito, sustenta que a prova produzida nos autos foi totalmente contrária ao laudo pericial, uma vez que teve reconhecida a invalidez, mesmo que parcial, para o pagamento de seguro DPVAT, o que enseja o direito à concessão do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Agravo retido

É de negar-se provimento ao agravo retido, uma vez que se mostra correta a decisão agravada, que negou pedido de realização de nova perícia. Com efeito, o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo Juízo, baseado nos atestados médicos, exames médicos, entrevista (anamnese) e exame físico, assim como aos quesitos complementares formulados pela parte autora, esclarecendo suficientemente a controvérsia, caso em que a nova perícia era mesmo incabível, à luz do que dispõe o art. 437 do Código de Processo Civil.

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 27/08/2014 (evento 29, complementação do laudo - evento 37), apurou que a parte autora, recepcionista/telefonista e secretária no passado, e estagiária remunerada do curso de psicologia atualmente, nascida em 04/05/1993, apresenta sequela de acidente motociclístico com fratura da tíbia esquerda, e, a despeito disso, concluiu que não há incapacitada laboral. Informou que a autora deambula de forma espontânea e independente, sem alterações da marcha ou outros limitadores, e ausência de claudicações. Esclareceu, ainda, que a incapacidade decorreu apenas no período já reconhecido pelo INSS quando concedeu o auxílio-doença (de 18/10/2011 a 21/03/2012).
Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, com base em laudo pericial fundamentado e concludente da capacidade laboral da segurada. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.

Também confirma-se a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, uma vez que não restou comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho por sequelas resultantes de consolidação de lesões decorrentes do acidente de trânsito sofrido.

Por fim, embora o autor alegue que apresenta redução da capacidade laboral, especialmente, por ter recebido indenização do seguro DPVAT, cabe ressaltar que o fato de ter recebido o referido seguro não pode ser considerado de forma isolada e única, uma vez que existem outras provas a serem valoradas. Ademais, indagado o perito, em quesito complementar formulado pela demandante, se com base no pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50, correspondente a um grau de invalidez de 17,5%, poderia se concluir que possui sequela da lesão, assim respondeu: Não, visto que após a data de 21/03/2012 desapareceram as sequelas anteriormente identificadas.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000306-54.2014.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50003065420144047012
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
EMANOELE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518855v1 e, se solicitado, do código CRC 10681C11.
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Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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