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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual. (TRF4 5046420-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046420-43.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALBINO ANGELO MORENO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 17.11.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 7.8.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 70):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (17/11/2014), nos termos da fundamentação sentencial.

Quanto aos consectários legais, no que toca à correção monetária, aplica-se a recente orientação do TRF da 4ª Região adotando-se os critérios previstos na Lei nº. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9494/97. Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

Por conseqüência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.

Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, cujo valor será fixado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do NCPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário conforme Súmula 490 do STJ.

Em suas razões recursais (ev. 75), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, inexistência de suficiente comprovação da incapacidade. Asseverou que o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total e que o médico perito concluiu no ev. 54 que a incapacidade do autor é permanente e parcial, ou seja, pode execer outro tipo de atividade que requeira menos esforço. Destaca, ainda, que foi fixada data do início da incapacidade em 7.6.1989, mas conforme CNIS, o autor permaneceu trabalhando por muitos anos até o recebimento do auxílio-doença em 2014, o que demonstra que não está incapaz para o exercício de atividade laboral.

A parte autora, por sua vez, em suas razões recursais (ev. 76), requer a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega que é portador de cervicalgia crônica, lombagia crônica e cifose traumática por fratura vertebral, doenças que estão em fase de progressão e agravamento, tendo restado consignado na sentença que o autor é eletricista, com baixa escolaridade, logo não poderá exercer qualquer outra atividade. Requer, ainda, alteração quanto à correção monetária, com aplicação do INPC, bem como quanto aos honorários advocatícios, estabelecendo-os em 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Incapacidade com Origem em Acidente de Trabalho - Competência

Na petição inicial, o autor relata que é eletricista, e que vem sofrendo com transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M 51.9) e dor lombar baixa (CID M 54.5), com dificuldades que o impedem de exercer atividade remunerada, motivo pelo qual requereu auxílio-doença, que lhe foi deferido em 13.6.2014. Relata que a prorrogação foi indeferida em 17.11.2014, e requer seja restabelecido o benefício desde esta data. Requer, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, pois incapaz e insuscetível de reabilitação.

Foi realizada perícia médica (ev. 54), que concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente, tendo em vista possuir cervicalgia crônica, lombalgia crônica e cifose traumática por fratura vertebral de T2-L1.

Questionado acerca da data provável do início da doença e se é decorrente de acidente do trabalho, respondeu o perito a data de 7.6.1989 e que sim, é decorrente de acidente de trabalho, acrescentando que tem dificuldade na função motora com sintomatologia de dor crõnica em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo consequente ao acidente ocorrido. Esclarece, ainda, que o autor tentou outras atividades onde sofreu agudização dos sintomas de cervicalgia e lombalgia crônica respectivamente com dor nos braços e pernas e que, descrito na entrevista acidente em 07 de junho de 1989 sofreu lesão do braço esquerdo e perfuração do tornozelo direito com amputação do segundo quirodáctilo acidental constatado através de rx e ressonância nuclear magnética com sequela de fratura entre T2-L1, decorrente de acidente de trabalho e exercício da profissão.

O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Neste Tribunal, existem diversos precedentes recentes: AC 5046683-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2018; AC 5037793-16.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018; AC 0011962-90.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03/2018.

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, cabendo sua devolução à Justiça Estadual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595169v12 e do código CRC b07d90f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:51:18


5046420-43.2016.4.04.9999
40000595169.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046420-43.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALBINO ANGELO MORENO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).

2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595170v5 e do código CRC 44a24d02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:51:18


5046420-43.2016.4.04.9999
40000595170 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046420-43.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALBINO ANGELO MORENO

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

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