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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 50264...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ratificou o entendimento de que, em ação visando a obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual (AgRg no CC 141868 / SP). 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinado da competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. (TRF4 5026415-63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)


QUESTÃO DE ORDEM EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026415-63.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
JUCELIA PRESTES
ADVOGADO
:
AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ratificou o entendimento de que, em ação visando a obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual (AgRg no CC 141868 / SP).
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinado da competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176710v24 e, se solicitado, do código CRC EDCAEEEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 27/10/2017 15:40




QUESTÃO DE ORDEM EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026415-63.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
JUCELIA PRESTES
ADVOGADO
:
AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença, publicada em 05-09-2013, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (30-06-2010). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que se declarou incompetente para o julgamento do feito (evento 3 - ACORD36).
O feito foi, então, remetido a esta Corte Regional em 09-05-2017 (evento 3 - OUT37), sendo distribuídos a este Gabinete em 14-09-2017 (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ratificou o entendimento de que, em ação visando a obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual. Veja-se a ementa do referido precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento
(AgRg no CC 141868 / SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14-12-2016, DJe 02-02-2017)
No mesmo sentido, o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, extraído de julgamento firmado sob o regime de repercussão geral:
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(RE 638483 RG / PB - PARAÍBA, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, DJe 30-08-2011)
Na hipótese dos autos, a parte autora formulou pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por se encontrar alegadamente incapacitada para exercer suas atividades laborativas. Fundamentando seu pedido, afirma (evento 3 - INIC2 - p. 2):
3 - A requerente, em 15 de março de 2005, no desempenho da atividade rural, quando estava quebrando milho, sofreu fratura em seu braço por ter sido atingido por duas caixetas de milho. Fez tratamento, porém seu braço ficou com sequelas que a obrigaram em 28 de julho de 2006 a se submeter a cirurgia na tentativa de recuperar as funções dele. Entrementes, as sequelas continuaram e o braço da autora teve perda de força e mobilidade, inclusive dos dedos do referido braço.
A perícia médica judicial realizada na origem concluiu que as sequelas apontadas pela autora decorrem de fratura de punho sofrida durante o trabalho (evento 3 - LAUDPERI24 - p. 3).
Diante desse quadro, e considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já declinou da competência, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Destaco ainda que em situação semelhante já procedi da mesma forma (Questão de Ordem em Apelação/ Reexame Necessário nº 0018137-66.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, julgado em 05-11-2014, DE 13-11-2014), sendo declarada pelo STJ a competência da Justiça Estadual:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
(CC nº 137.932-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, decisão proferida em 15-05-2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
QUESTÃO DE ORDEM EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026415-63.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00077484920108240015
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
JUCELIA PRESTES
ADVOGADO
:
AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 711, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218167v1 e, se solicitado, do código CRC 3E725B63.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:39




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