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. TRF4. 5013043-76.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE laboral. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5013043-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013043-76.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ZENI DAS GRACAS MIRANDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data da Entrada do Requerimento na via administrativa (DER em 20/05/2015).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/04/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 49):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data perícia médica judicial 28/11/2018, acrescidos de juros e correção monetária, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor do benefício atrasado, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ, bem ainda, às custas processuais.

Defiro a imediata implementação do benefício, com espeque no artigo 300 do NCPC, eis que exaurido o mérito da demanda, pelo que remeto aos fundamentos da sentença. Saliento que a urgência se extrai da própria natureza do benefício e da idade do requerente. Determino, ademais, seja o requerido compelido a dar cumprimento à presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que não supera 1.000 salários mínimos.

Em suas razões recursais (ev. 58), a autora postula a fixação da Data do Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A autora, empregada doméstica/diarista, nascida em 14/07/1963, ensino médio incompleto, residente e domiciliada em Nova Tebas/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à data do início do benefício.

A sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Leonardo Silva Machado examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2.3 Da incapacidade – Caso concreto.

Trata-se de segurada, nascida em 14.07.1963, que postula pela concessão do benefício auxílio-doença ou, ainda, pela concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

Pois bem. A qualidade de segurada foi admitida administrativamente pela Autarquia previdenciária, visto que já foi concedido à autora o beneficiário do auxílio doença entre o período de 08/05/2017 a 04/07/2017, conforme CNIS mov. 1.4.

O laudo pericial foi realizado na data de 30.11.2018, e após a realização de exame clínico, o perito atestou que: A – a periciada apresenta dores no pescoço, ombros, dorso e lombar com irradiação para membros superiores e inferiores, dor no joelho esquerdo, diminuição da força muscular e parestesias. B – a periciada apresenta M52-2 – cervicalgia, M54-5 – lombalgia, M-47 - artrose cervical, M503 - discopatia cervical, M75-5 – bursite ombro, M47 – artrose lombar, M47 – artrose dorsal e R52-2– dor crônica. F-G – Sim, incapaz para todas as atividades habituais, devido à dor, limitações com. I-J-K parestesias e diminuição da força muscular INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. Há 06 meses com a piora do quadro, mesmo com o uso continuo de medicamentos. Deve-se ao agravamento e evolução próprios da patologia. Sim, paciente relata mesmos sinais e sintomas, não apresentou documentos daquela época. M – Não necessita da ajuda de terceiros. Apta para os atos da vida civil e do cotidiano.

Diante do laudo pericial, verifico que são severas as debilidades da autora, refiro-me as conforme laudo médico (mov. 31.2), dores, limitações e diminuição da força muscular, inviabilizam absolutamente sua recolocação profissional.

Por fim, o laudo anexado ao mov. 1.7 (27/09/2018), corrobora o laudo oficial e assevera as moléstias apresentadas pela parte autora.

Do Termo Inicial

Muito embora a parte autora pugne pela a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem é de se ver que os laudos e exames médicos juntados na inicial são contemporâneos a data do requerimento judicial, portanto, ausente qualquer prova que indique a incapacidade da parte autora em meados do ano de 2015.

Não é muito destacar que a autora recebeu o benefício auxílio-doença entre o período de 08/05/2017 a 04/07/2017, informação que se retira do CNIS da autora de mov. 1.4, omitida pela autora na inicial.

Ainda, malgrado o Sr. Perito tenha apontado que a incapacidade permanece desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (item K), verifica-se que a conclusão do Sr. Perito se baseou em relatos da autora, tendo em vista que na ocasião da perícia não foi apresentado ao Sr. Expert qualquer laudo contemporâneo a data do requerimento administrativo (20/05/2015).

Arremata-se, ainda, O Sr. Perito asseverou no item I, que o início da patologia se deu há 06 meses, veja-se: “Data provável do início da doença que comete? R: Há 06 meses com a piora do quadro, mesmo com o uso contínuo de medicamentos.

Dessa maneira, fixo como termo inicial a data da perícia médica judicial, considerando a ausência de requerimento administrativo contemporâneo aos exames médicos particulares que indicam a incapacidade.

Portanto, devidamente demonstrada a incapacidade permanente da autora, não sendo possível, ao menos, por ora, a sua reabilitação na mesma atividade, de rigor, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Impõe-se, pois, a procedência da pretensão inicial, devendo, in casu, o benefício ser fixado desde a data da perícia judicial (28/11/2018, mov. 31.2), notadamente, porque as informações acerca da debilidade decorreram da precisão do médico perito.

(...)

Não vejo razões para modificar o julgado no que tange à concessão do benefício, mesmo porque o perito, após anamnese, exame físico, análise dos exames e atestados médicos trazidos pela autora, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais.

Quanto à data do início do benefício (DIB), entendo que deva er mantida a fixada pelo juízo a quo, qual seja,a data do exame pericial, porquanto o último requerimento administrativo ocorreu em 20/05/2015, não havendo elementos para retroagir à concessão a tal marco.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.

Destarte, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença quanto ao mérito.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelações improvidas;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001664197v9 e do código CRC 41c2cb0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:41


5013043-76.2019.4.04.9999
40001664197.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013043-76.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ZENI DAS GRACAS MIRANDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001664198v4 e do código CRC 3ed38c99.Informações adicionais da assinatura:
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5013043-76.2019.4.04.9999
40001664198 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5013043-76.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ZENI DAS GRACAS MIRANDA

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1130, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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