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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5003541-85.2012.4.04.7113...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:14:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5003541-85.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003541-85.2012.4.04.7113/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
DIONE GORETI STOFEL DE PAULA
ADVOGADO
:
MONIQUE PETERLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista em psiquiatria, restando prejudicado os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8245554v4 e, se solicitado, do código CRC A8B09ED6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/04/2016 18:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003541-85.2012.4.04.7113/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
DIONE GORETI STOFEL DE PAULA
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
DIONE GORETI STOFEL DE PAULA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18jul.2012, postulando aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. A sentença (Evento 47-SENT1) assim relatou a controvérsia:
Narrou que, 'em março de 2003, em virtude de apresentar problemas neurológicos que a incapacitavam para o trabalho, a junta médica da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves compreendeu que a autora se encontrava definitivamente incapaz para o trabalho e lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme Portaria nº 33.985, de 20 de agosto de 2003. 3. Ocorre que, em setembro de 2006, o ato de sua nomeação foi desconstituído e, consequentemente, seu benefício de aposentadoria foi cessado, pois o ato de sua nomeação não obteve registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, sob alegação de nulidade do concurso público que ensejou sua contratação. 4. Diante de tal quadro, a autora encaminhou, por três vezes (dezembro de 2006, março de 2007 e fevereiro de 2012), pedido de concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS, que restaram inexitosos. Um último encaminhamento, datado de 29 de fevereiro de 2012 (NB 550.290.052-1), também restou indeferido, em função da não comprovação da qualidade de segurada da autora.' Alegou, no entanto, que o procedimento da autarquia foi equivocado, vez que implementa todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Defendeu que houve manutenção da qualidade de segurada. Asseverou que, 'considerando que a autora chegou a ser aposentada por invalidez no serviço público em decorrência de problemas neurológicos em março de 2003 e que atualmente tais moléstias apresentam significativo agravamento, é possível concluir que a autora permanece incapaz para o trabalho e, portanto, faz jus ao benefício pleiteado.' Requereu, também, seja reconhecido e computado 'o período laborado junto ao Município de Bento Gonçalves, bem como o período em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, sendo considerados, inclusive, os salários-de-contribuição vertidos neste período para fins de cálculo da renda mensal inicial.'
O pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para condenar o INSS a averbar o período laborado pela autora junto ao Município de Bento Gonçalves (1ºjul.1992 a 1ºago.2003), devendo ser considerados os salários-de-contribuição vertidos neste período para fins de cálculo da renda mensal inicial de eventual benefício previdenciário. Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários de advogado e o pagamento das custas por metade para cada uma das partes, observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e a concessão de AJG em relação à autora.
O INSS apelou (Evento 52-APELAÇÃO1), afirmando que "o fato de o concurso de admissão da parte autora ter sido considerado nulo, com a consequente exoneração, não transforma a autora em segurada do regime geral de previdência social, especialmente levando em conta que as contribuições foram recolhidas ao regime próprio de previdência". Requer a improcedência total do pedido.
A autora também apelou (Evento 53-APELAÇÃO1), requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES E QUALIDADE DE SEGURADA
Quanto a esse ponto, a sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Postula, ainda, a autora o reconhecimento do período (01.07.1992 a 01.08.2003) trabalhado na Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, para fins de contagem de tempo de contribuição perante o INSS, bem como do período em que esteve em gozo da aposentadoria por invalidez concedido por aquele ente.
Pois bem. A perda da condição de servidora pública da autora, em face de anulação do concurso público, implica-lhe o enquadramento como segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do art. 12, I, 'a', da Lei 8.213/91.
Tanto é assim que a nova condição de ex-servidora faz surgir a obrigação do município para com o INSS, no tocante às contribuições previdenciárias devidas, conforme o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CF/88 ART. 37. LEI 8.212/91 ART. 13. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. A decretação judicial de nulidade de concurso público por compravadas irregularidades implica convolar juridicamente a condição de cada candidato ao status quo ante, o que traz como conseqüência reflexa a invalidade das contribuições carreadas ao sistema previdenciário próprio do município. Se do concurso não remanescem indivíduos no status de servidores efetivos, não há direito à municipalidade de considerá-los beneficiários de seu sistema próprio de seguridade. O pressuposto da seguridade própria municipal é a existência de servidor público efetivo, o que inexiste na espécie por força do decreto judicial.
2. A obrigação do Município para com o INSS ressai, a contrario sensu do p.u. do art. 149 da CF/88 e por força do art. 13 da Lei 8.212/91, este, na redação original ['O servidor civil (...) dos Municípios (...) é excluído do Regime Geral da Previdência Social (...) desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social']. (...) (TRF da 4ª Região, AC 1999.71110024000/RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, DJU2, 27/11/2002, p. 690).
Com efeito, não se pode olvidar que a autora prestou efetivamente serviços ao Município de Bento Gonçalves, conforme as provas carreadas aos autos, tendo gerado uma situação de fato de vínculo laboral, sob o regime da CLT e, por conseguinte, enquadrado no Regime Geral da Previdência Social.
Outrossim, a nulificação do contrato de trabalho não afasta a qualidade de segurada da parte autora. Destaco, neste sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERIODO DE CARÊNCIA de 138 CONTRIBUIÇÕES. PREENCHIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COM O ESTADO de MATO GROSSO. ART. 37, II E § 2º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1 - A carência de 138 contribuições foi atendida, uma vez que o período laborado pela Segurada supera os onze anos e seis meses necessários à concessão do benefício pleiteado. 2- A nulidade do contrato de trabalho não tem o condão de retirar a qualidade de segurada da parte ou ainda desta aposentar-se, cabendo ao INSS resolver qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições devidas com o ex-Empregador. 3 - Recurso improvido.
(Processo 283188220064013, JULIER SEBASTIÃO da SILVA, TR1 - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 09/04/2008.)
Qualquer irregularidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias durante tal período deve ser discutida entre a autarquia e o ex-empregador da parte autora.
Desse modo, deve ser reconhecido e computado o período laborado junto ao Município de Bento Gonçalves, bem como o período em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, sendo considerados, inclusive, os salários-de-contribuição vertidos nestes períodos para fins de cálculo da renda mensal inicial de eventual benefício previdenciário.
Deve ser mantida a sentença nesse ponto, ressalvando-se que o INSS se sub-roga no direito da autora de haver restituição das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social que lhe foram descontadas, ressalvada a comprovação de que tenham sido restituídas à autora. Caso tenham sido restituídas à autora as contribuições, a ela fica facultado pagá-las diretamente como contribuição social ao regime geral de previdência social, com atualização legal desde a data em que as recebeu, para obter o efeito de cômputo como contribuições relativas ao período aqui reconhecido.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
O laudo médico pericial produzido, datado de 8jul.2013 (Evento 38-LAUDPERI1) concluiu por não haver incapacidade, nos seguintes termos:
Avaliação
Paciente apresenta quadro psiquiátrico há muitos anos, segundo refere. A aposentadoria prévia junto à Prefeitura decorreu de tal distúrbio psiquiátrico. Na época paciente não possuía quadro de tremor.
Atualmente paciente apresenta-se lúcida, orientada e coerente sem comprometimento mental ou cognitivo.
Apresenta quadro de tremor NÃO CONSTANTE E NÃO INCAPACITANTE em membros superiores. Tal tremor é decorrente do uso das medicações: fluoxetina e principalmente CLORPROMOZINA. Ou seja, o tremor é EFEITO COLATERAL do uso destas medicações.
Desta forma, a despeito do tremor não ser incapacitante para atividade laborativa usual (do lar) o mesmo pode ser minimizado e quiçá eliminado se tais medicações forem trocadas ou substituídas.
Desta forma, o diagnóstico de Doença de Parkinson não pode ser deferido, primeiro porque existe uma causa externa geradora do tremor - uso de medicações que causam tremor - e segundo porque paciente não apresenta os outros sintomas indispensáveis para o diagnóstico de D. Parkinson - RIGIDEZ, BRADCINESIA OU INSTABILIDADE POSTURAL.
Em relação a suposta "doença desmielinizante", também, tal disgnóstico não pode ser deferido, primeiro porque o achado da ressonância é antigo, único e inespecífico e segundo, paciente não apresenta sintomas de doença desmielizante até o presente momento.
Disto posto, conclui-se que paciente apresenta doença psiquiátrica (provável transtorno de humor) e tremor inconstante secundário ao uso das medicações para transtorno de humor.
Do ponto de vista neurológico o quadro não é incapacitante para atividade usualmente desempenhada pela paciente desde 2003 - atividades do lar.[...]
A autora, em seu apelo, afirma que foi desconsiderado o seu histórico de saúde, que apontaria para a existência de moléstia incapacitante, tanto que isso teria motivado sua aposentadoria no regime próprio de previdência. No entanto, o laudo produzido neste processo, elaborado em data bem mais recente por profissional qualificado e isento, afirma que não existe incapacidade, tendo sido nele abordadas todas as morbidades e manifestações sintomáticas alegadas pela autora. Conforme entendimento desta Turma, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Mantém-se a sentença também nesse ponto, bem como em relação aos consectários, já que não houve alteração na sucumbência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143949v28 e, se solicitado, do código CRC 5069B7EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:53:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003541-85.2012.4.04.7113/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
DIONE GORETI STOFEL DE PAULA
ADVOGADO
:
MONIQUE PETERLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora:
O laudo médico pericial produzido, datado de 8jul.2013 (Evento 38-LAUDPERI1) concluiu por não haver incapacidade, nos seguintes termos:
Avaliação
Paciente apresenta quadro psiquiátrico há muitos anos, segundo refere. A aposentadoria prévia junto à Prefeitura decorreu de tal distúrbio psiquiátrico. Na época paciente não possuía quadro de tremor.
Atualmente paciente apresenta-se lúcida, orientada e coerente sem comprometimento mental ou cognitivo.
Apresenta quadro de tremor NÃO CONSTANTE E NÃO INCAPACITANTE em membros superiores. Tal tremor é decorrente do uso das medicações: fluoxetina e principalmente CLORPROMOZINA. Ou seja, o tremor é EFEITO COLATERAL do uso destas medicações.
Desta forma, a despeito do tremor não ser incapacitante para atividade laborativa usual (do lar) o mesmo pode ser minimizado e quiçá eliminado se tais medicações forem trocadas ou substituídas.
Desta forma, o diagnóstico de Doença de Parkinson não pode ser deferido, primeiro porque existe uma causa externa geradora do tremor - uso de medicações que causam tremor - e segundo porque paciente não apresenta os outros sintomas indispensáveis para o diagnóstico de D. Parkinson - RIGIDEZ, BRADCINESIA OU INSTABILIDADE POSTURAL.
Em relação a suposta "doença desmielinizante", também, tal disgnóstico não pode ser deferido, primeiro porque o achado da ressonância é antigo, único e inespecífico e segundo, paciente não apresenta sintomas de doença desmielizante até o presente momento.
Disto posto, conclui-se que paciente apresenta doença psiquiátrica (provável transtorno de humor) e tremor inconstante secundário ao uso das medicações para transtorno de humor.
Do ponto de vista neurológico o quadro não é incapacitante para atividade usualmente desempenhada pela paciente desde 2003 - atividades do lar.[...]
A autora, em seu apelo, afirma que foi desconsiderado o seu histórico de saúde, que apontaria para a existência de moléstia incapacitante, tanto que isso teria motivado sua aposentadoria no regime próprio de previdência. No entanto, o laudo produzido neste processo, elaborado em data bem mais recente por profissional qualificado e isento, afirma que não existe incapacidade, tendo sido nele abordadas todas as morbidades e manifestações sintomáticas alegadas pela autora.
Peço vênia para divergir da solução adotada por Sua Excelência.
Como é cediço, em se tratando dos benefícios previdenciários relacionados à saúde do segurado (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente), a perícia médica deve observar o moderno conceito de incapacidade dado pela OMS (Organização Mundial da Saúde):
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
Pois bem. A controvérsia dos autos reside na apuração da alegada incapacidade de natureza psiquiátrica da parte autora, que estava aposentada por invalidez até que foi tornado sem efeito o seu ato de nomeação. Entrementes, a perícia judicial foi feita por neurologista, eximindo-se de analisar, pormenorizadamente, a alegada subsistência da incapacidade laboral da demandante desde a época em que cessou o vínculo no regime próprio do Município de Bento Gonçalves-RS.
Ora, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa linha de intelecção, também se manifesta a jurisprudência desta Corte (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Dessarte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, respondendo minuciosamente aos quesitos, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista em psiquiatria, restando prejudicado os recursos.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003541-85.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50035418520124047113
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
DIONE GORETI STOFEL DE PAULA
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU , DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/04/2016 11:15:46 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Comentário em 04/04/2016 13:06:04 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))
Acompanho a divergência
Voto em 04/04/2016 18:54:39 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.

Voto em 04/04/2016 17:11:23 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Com a divergência


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