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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. TRF4. 5045095-33.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Não comprovada a incapacidade, o segurado não faz jus à benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5045095-33.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045095-33.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALZIRO PARMIGIANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16.2.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita (ev. 125).

Em suas razões recursais (ev. 130), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo levar em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Assevera que a perícia certificou a existência de sérias patologias e que o autor sempre se dedicou às pesadas lides campesinas. Menciona que o autor foi submetido a cirurgia cardíaca (procedimento de stent), o que impede demasiado esforço físico, bem como faz uso de protetor solar em decorrência de câncer de pele no nariz. Relata, ainda, que esteve afastado do trabalho com auxílio-doença entre 27.2.2012 e 4.9.2012, e que segue impossibilitado de exercer sua atividade de subsistência. Requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o autor está apto ao exercício de atividade laboral, contra o que se insurge o autor em apelação.

Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo levar em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Assevera que a perícia certificou a existência de sérias patologias e que o autor sempre se dedicou às pesadas lides campesinas. Menciona que o autor foi submetido a cirurgia cardíaca (procedimento de stent), o que impede demasiado esforço físico, bem como faz uso de protetor solar em decorrência de câncer de pelo no nariz. Relata, ainda, que esteve afastado do trabalho com auxílio-doença entre 27.2.2012 e 4.9.2012, e que segue impossibilitado de exercer sua atividade de subsistência. Requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento.

Conforme já assentado nas premissas iniciais do voto, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.

Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado, ainda, conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Consta dos autos, que o autor, nascido em 16.9.1962, possui 55 anos e segundo grau completo. Consta, ainda, termo de homologação de atividade rural pelo INSS, efetivado em maio de 2012 (ev. 1 - doc. 3), sendo que por ocasião da entrevista rural consignou-se que o autor trabalha em sítio de 4 alqueires que herdou dos pais e comprou a parte que era dos irmãos, trabalhando com sua esposa. Menciona na entrevista como atividades que exerce a de cuidar, colher e carpir o café, cortar a alfafa, plantar e colher o feijão, entre outros.

A par das informações apresentadas, tem-se quanto à incapacidade, que foi realizada perícia médica em 12.6.2015 pela Dra. Adriana Keli Salgado Servilha, especialista em medicina legal e perícia médica, que apresentou a seguinte conclusão (ev. 91):

Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:

Pós operatório de stent coronariano – CID Z 95.5

Transtorno de ansiedade – CID F41 desde 2008m conforme documentos médicos.

O autor sofreu procedimento de angioplastia por obstrução de artéria coronariana com resultado satisfatório de procedimento em 2012.

Desde então com medicação anti-hipertensiva em dose baixa, anti lipemiante e AAS. Não há apresentação de receitas ou indicação de medicação vasodilatadora para eventos de angina. O seguimento médico tem sido quadrimestral sem indicação de provas funcionais, uma vez informado que o único exame que realiza é eletrocardiograma. Tal seguimento é incompatível com queixas de precordialgia constante e mesmo ao repouso e não há sinais clínicos de quadro cardiovascular descompensado. Não apresenta, assim, quaisquer documentos médicos ou exames que corroborem per da de capacidade laborativa desde a alta do INSS. Não há perda de capacidade para autocuidado.

A perita, ainda, requereu exames complementares e apresentou laudo pericial complementar (ev. 115), no qual manteve as conclusões já apresentadas:

Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos: Transtorno de ansiedade – CID F41 desde 2008 conforme documentos médicos. Cardiopatia isquêmica – CID I25.5 – Regredida após revascularização por stent. O autor sofreu procedimento de angioplastia por obstrução de artéria coronariana com resultado satisfatório de procedimento em 2012. Os exames atuais mostram quadro compensado, sendo que o autor mantem uso de medicação anti-hipertensiva em dose baixa, anti lipemiante sem determinação de hiperlipidemia (colesterol elevado) e AAS. Não houve nessa segunda avaliação pericial apresentação de receitas ou indicação de medicação vasodilatadora para eventos de angina e o seguimento médico é incompatível com quadro de angina e não justifica as queixas de precordialgia constante e mesmo ao repouso e não há sinais clínicos de quadro cardiovascular descompensado. Não há incapacidade ao labor habitual e não há perda de capacidade para autocuidado.

Conforme se verifica, concluiu a perícia que não há incapacidade para o labor habitual do autor.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Na hipótese dos autos, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585712v11 e do código CRC 9420cb6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:47


5045095-33.2016.4.04.9999
40000585712.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045095-33.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALZIRO PARMIGIANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Não comprovada a incapacidade, o segurado não faz jus à benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585713v5 e do código CRC bbfbacec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:47


5045095-33.2016.4.04.9999
40000585713 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5045095-33.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALZIRO PARMIGIANI

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

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