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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0023628-88.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:33:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 0023628-88.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023628-88.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
METILDES OTILIA HAMESTER ALVES
ADVOGADO
:
Volney Sebastiao Spricigo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222352v3 e, se solicitado, do código CRC 8DE0B8E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 30/03/2016 14:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023628-88.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
METILDES OTILIA HAMESTER ALVES
ADVOGADO
:
Volney Sebastiao Spricigo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.

Irresignada, a apelante sustenta que a incapacidade sobreveio de agravamento de doença, situação que lhe geraria direito ao benefício postulado. Requereu que o pedido seja analisado tendo por base o requerimento administrativo protocolado em 20/11/2007, época em que a doença teria se agravado e gerado a incapacidade identificada no laudo pericial.

Com contrarrazões remissivas, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De mais a mais, prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Verifica-se que o requisito incapacidade foi exaustivamente demonstrado na via administrativa e no curso do processo. O cerne da controvérsia, então, gira em torno da preexistência da patologia incapacitante ao fato da filiação da parte autora ao RGPS - motivo do indeferimento autárquico e da improcedência no Juízo a quo.

Destarte, importa transcrever parte da fundamentação da sentença objurgada, porquanto analisou o conjunto probatório com acuidade e escorreição:

Na inicial, a parte autora alega que, devido aos problemas de saúde, desde o final do ano de 2006, não mais trabalhou, pois 'sente fortes dores no peito e nas costas, acompanhado de fadiga e indisposição'. Corroborando com tais alegações, há nos autos os quesitos respondidos pelo assistente técnico da autora, afirmando que ela apresenta dor lombar por doença degenerativa da coluna lombar e carcinoma ductal invasivo da mama, sequelas estas que a incapacitam total e permanentemente desde o ano de 2006 (fl. 110).
(...)
Além do que, os exames e atestados médicos acostados na inicial, às fls. 12-32, bem como a perícia médica administrativa, realizada em 27.03.2007 (fl. 56), comprovam que a parte autora apresenta as doenças incapacitantes desde o ano de 2006. Conforme o próprio laudo judicial, ainda que não se pode precisar corretamente a data de início da doença, o diagnóstico da doença incapacitante foi feito em 30.05.2006 (fl. 26), anteriormente à filiação da autora ao RGPS.

Pelo que se extrai de todo o conjunto probatório, a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente desde o ano de 2006, sendo, portanto, preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Além do mais, presume-se que a autora buscou a Seguridade Social justamente quando se apresentou incapacitada, devido ao carcinoma de mama, para as suas atividades laborais. Antes disso, não há nos autos prova da qualidade de segurada e/ou carência exigida - para o caso da incapacidade devido às lesões na coluna.

Denota-se que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em agosto de 2006, conforme CNIS (fl. 58). Porém, de acordo com as provas juntadas aos autos, já apresentava, nessa época, incapacidade permanente e total para as atividades laborais. Além do mais, consta na inicial que, a partir do final do ano de 2006, a autora não mais trabalhou devido aos problemas de saúde que apresentava, sendo que a primeira contribuição se deu somente após o diagnóstico da doença incapacitante.

No mesmo sentido, as conclusões periciais do INSS (fls. 56 e 71) corroboram a documentação médica acostada pela própria autora nas fls. 11/33. Desses elementos fica evidente a existência e evolução do câncer de mama, havendo exames que denotam nódulos em 15/03/2006 (fl. 22), 30/05/2006 (fl. 26), 30/06/2006 (fls. 20/21) e em 03/08/2006 e 27/09/2006 já em fase de metástase (fls. 15/16 e 27).

Diante desse farto conjunto probatório, sustentado absolutamente pelas perícias médicas realizadas em juízo (fls. 142/143 e 172/178), e pelo próprio assistente técnico da parte autora (fl. 110), deflui a firme conclusão de que a autora já estava incapacitada em 30/05/2006 (data afirmada pelo expert judicial) ou ainda antes.

Por outro lado, somente em 01/10/2006 ocorreu a filiação facultativa da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. Isso de acordo com o art. 11, § 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, que estabelece que a representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir do primeiro recolhimento sem atraso. Assim, considerando que o extrato de fl. 82 revela que as competências 08 e 09/2006 foram recolhidas no dia 20/10/2006, portanto depois do prazo final para o pagamento tempestivo (que seria o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva competência), somente a partir do primeiro dia de outubro de 2006 a autora adquire a qualidade de segurada.

Deve-se ressaltar que não há elementos nos autos que possam afastar ou modificar esses marcos; antes pelo contrário, tanto a prova pericial quanto os atestados, exames e laudos particulares são uníssonos a revelar a existência de incapacidade em meados de 2006. Em um resumo do quadro, no momento do ingresso ao RGPS, então com 53 anos de idade, a autora já diagnosticada e debilitada pelo câncer de mama e patologias ortopédicas na coluna. Assim, a hipótese dos autos não se enquadra em incapacidade decorrente de agravamento de doença, mas, sim, à primeira parte §2º do art. 42 da LBPS, o qual dispõe que a doença de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. 1. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). 2. A qualidade de segurado é indispensável e deve ser contemporânea ao fato gerador do benefício, sendo vedada sua concessão em razão de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento daquela (arts. 42, § 2º, e 59, § único, da Lei nº 8.213/91). 3. Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso ao RGPS, na condição de contribuinte individual, não faz jus o segurado à concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0012149-69.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 13/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, sendo indevido o benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006224-53.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2015)

Por final, esclareço que em nada altera o resultado da lide o pedido da apelante para que o direito seja analisado a partir do requerimento administrativo formalizado em 20/11/2007, estando evidente no laudo de fl. 71 que a autarquia manteve a DID/DII fixada antes da filiação ao RGPS. Ademais, o laudo do Instituto não tem o condão de afastar os produzidos pelos expertos nomeados - já que constituem prova colhida sob o crivo do contraditório.
Assim sendo, não merece quaisquer retoques a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7906995v2 e, se solicitado, do código CRC 56297CDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/11/2015 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023628-88.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
METILDES OTILIA HAMESTER ALVES
ADVOGADO
:
Volney Sebastiao Spricigo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista dos autos para melhor exame.
No caso em apreço, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que se discute a data de início da incapacidade e a qualidade de segurado.
O INSS, na contestação, alegou que a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo efetuado em 27/03/2007, não possuía a qualidade de segurado.
O Ilustre Relator, por sua vez, negou provimento à apelação com base no entendimento de que a autora estaria incapacitada para as atividades laborais desde meados de 2006, tendo, porém, reiniciado as contribuições em outubro de 2006. Portanto, a negativa fundou-se na preexistência de incapacidade ao reingresso no sistema previdenciário.
Pois bem.
No que se refere à qualidade de segurada da autora, verifico que o documento juntado na fl. 54 demonstra que foram efetuados recolhimentos referentes aos meses de agosto/2006 até abril/2008.
Nos documentos de fls. 60/61, consta o requerimento nº 67129077, de 27/03/2007, indeferido por ser a DII anterior ao reingresso, e o requerimento nº 80670594, de 20/11/2007, indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Conforme mencionado no voto, a petição inicial reporta-se ao primeiro requerimento, de março de 2007, que teve como causa patologias de origem ortopédicas, hepáticas e câncer de mama.
De fato, nessa data - quando se estava temporariamente incapacitada devido ao tratamento para a retirada do câncer -, a autora não detinha a qualidade de segurada, uma vez que aquela incapacidade foi anterior ao seu reingresso no sistema.
Todavia, considerando a sabida progressão das doenças ortopédicas da coluna, que acometem a autora desde longa data (laudo e documentos médicos de fls. 14/32), e a petição de fls. 191/194, onde foi requerida a mudança do pedido para que o feito tenha como base o requerimento de nº 5227034237, efetuado em 20/11/2007 (fl. 72), cuja negativa o INSS teve como fundamento a ausência de incapacidade, é possível apreciar o pleito sob essa nova perspectiva.
Assim, analisando o relatório de fl. 54, contata-se que por ocasião do requerimento de nº 5227034237, em 20/11/2007, a autora havia readquirido a qualidade de segurada.
Relativamente às conclusões das perícias médicas efetuadas nestes autos (fls. 142/143 e 174/177), podemos extrair as seguintes informações:
a- enfermidade (CID): Câncer de mama (C50), Cervicobraquialgia e lombociatalgia;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade:total;
d- prognóstico da incapacidade:definitiva (para as doenças ortopédicas);
e- início da doença/incapacidade:aproximadamente cinco anos antes da data do laudo, realizado em 18/01/2012;
f- idade na data do laudo:59 anos;
g- profissão:agricultora diarista até 30/05/2006 e, após, do lar;
h- escolaridade:ensino fundamental incompleto.
A segunda peça pericial (laudo ortopédico) é bastante lacônica nas suas respostas aos quesitos efetuados e não esclarece com firmeza a data de início da incapacidade, o que atrai a aplicação do princípio in dúbio pro misero.
De outro lado, todo o conjunto probatório aponta no sentido de progressão do estado incapacitante relacionado às doenças da coluna, razão pela qual reputo presente a qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade.
Diante do exposto, peço vênia para divergir das conclusões esposadas pelo eminente Relator no tocante à preexistência de incapacidade.
Portanto, tendo o laudo pericial concluído pela inaptidão laboral total e definitiva da parte autora, é devida a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 20/11/2007 (fl. 72).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo 20/11/2007.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023628-88.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
METILDES OTILIA HAMESTER ALVES
ADVOGADO
:
Volney Sebastiao Spricigo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após analisar o feito, resolvo acompanhar a divergência para, comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo de 20/11/2007.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023628-88.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007708620088240060
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
METILDES OTILIA HAMESTER ALVES
ADVOGADO
:
Volney Sebastiao Spricigo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023628-88.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007708620088240060
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
METILDES OTILIA HAMESTER ALVES
ADVOGADO
:
Volney Sebastiao Spricigo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
VOTO VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023628-88.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007708620088240060
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
METILDES OTILIA HAMESTER ALVES
ADVOGADO
:
Volney Sebastiao Spricigo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
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