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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0006873-81.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:17:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 0006873-81.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006873-81.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELAZIR COELHO DOS SANTOS MEZZARI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8432712v6 e, se solicitado, do código CRC 57D254FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006873-81.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELAZIR COELHO DOS SANTOS MEZZARI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 07 (sete) prestações mensais, devidas entre 24/04/2013 (DER do NB 6015281425) e a data da cessação do benefício (18/11/2013, dia anterior a DIB do NB 604287508-0), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial e incapacidade da parte autora.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada especial a parte autora acostou aos autos notas fiscais referentes à comercialização de arroz, em nome do cônjuge da autora, emitidas em 2013 (fls. 64/66).

Na audiência realizada em 14/11/2014 (fl. 69), foi realizada prova testemunhal acerca do exercício de atividades campesinas pela autora. Confira-se, a propósito, excerto dos depoimentos:

Amilton Gabriel (fl. 69):

"Conhece a autora desde que casou. Há mais ou menos 25 anos atrás. Disse que é casada com Mario Mezzari. Disse que o casal sempre morou junto. Disse que eles trabalham na roça. Que plantam em terras próprias. O depoente acha que o terreno tem mais ou menos 6 ou 7 hectares. Que plantam arroz, milho, batata (...). Disse que a produção é para consumo e o restante vendem. Disse que eles mesmo que plantam, que não tem empregados. Que tem apenas um "tratorzinho". Que é um trator velho. Que a autora ajuda na roça. Que lida com atividades domésticas também. Viu a autora pela ultima vez na lavoura há mais ou menos 5 meses. Disse o depoente que reside a mais ou menos 2km do casal."

Marisane Anelli (fl. 69):

"Conhece a autora há mais ou menos 15 anos. Disse que a autora mora na Barra do Pinheirinho. Disse que o casal trabalha com agricultura. Que as terras são próprias. Que cultivam arroz, feijão, milho (...). Disse que apenas o casal trabalha lá. Disse que as vezes trocam dias com os vizinhos. Disse que o casal tem um trator. Disse que é um trator antigo. Disse que consomem o que produzem e vendem o restante. Disse que tem dois filhos, que são estudantes. Disse que vê a autora trabalhar todos os dias na lavoura pois levam adubo para a lavoura do casal. Que é bem freqüente. Disse que residem em imóvel rural. Disse que a plantação é um trabalho executado apenas pelo casal."

A condição de agricultor do marido da autora, contida nos documentos apresentados estende-se a sua cônjuge. Em hipóteses, é lícito concluir - porque senso comum - que a esposa qualificada como "doméstica" ou "do lar" exerce atividades além das internas à moradia, acumulando tais responsabilidades com o trabalho campesino.

Como se denota, o início de prova material juntado aos autos restou corroborado pela prova testemunhal, que foi uníssona ao afirmar o exercício de atividades rurais desenvolvidas pela autora. Razão pela qual, reputo preenchido o requisito qualidade de segurada especial.

Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fl. 81), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): fibromialgia M79.7;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: 04/2013;
f- idade na data do laudo: 48 anos;
g- profissão: lavradora;
h- escolaridade: ensino médio.

Ao analisar o caso em tela, o magistrado a quo ressaltou aspectos relevantes na sentença de fl. 91:

"Foi produzida prova técnica sob a modalidade de perícia médica judicial, conforme fls. 80-81, oportunidade em que o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa a partir da DCB do NB 604287508-0 (20/04/2014). Todavia, para a DER do NB 601528142-5 (24.04/2013), o perito judicial concluiu que havia incapacidade laborativa total e temporária, por conta da obesidade grau III, que resultou na realização de cirurgia bariátrica em 19/11/2013 (quando foi concedido, então, o NB 604287508-0, cessado em 20/02/2014), evoluindo com êxito terapêutico (passou de 105 kg para cerca de 50 kg na data da perícia judicial)."

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, no período compreendido entre 24/04/2013 e 19/11/2013, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 04/2013, é devido o benefício desde a data do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 24/04/2013 (DER, fl. 14), até 18/11/2013 (dia anterior à DIB do NB 604287508-0).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 18/07/2013.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 24/04/2013 (DER, fl. 14), até 18/11/2013 (dia anterior à DIB do NB 604287508-0), impondo-se a manutenção da sentença.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Confirma-se a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 24/04/2013 (DER, fl. 14), até 18/11/2013 (dia anterior à DIB do NB 604287508-0).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006873-81.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001993420138240076
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELAZIR COELHO DOS SANTOS MEZZARI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514225v1 e, se solicitado, do código CRC 23FD2450.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:32




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