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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5008870-13.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais e devidamente comprovada incapacidade laborativa definitiva, é de se conceder ao segurado a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008870-13.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008870-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO JOSE LUZ DO AMARAL (Sucessão)
ADVOGADO
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
Pedro Hebert Outeiral
APELADO
:
MARIANA ZARDO DO AMARAL (Sucessor)
:
MARIVONE ZARDO (Sucessor)
ADVOGADO
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais e devidamente comprovada incapacidade laborativa definitiva, é de se conceder ao segurado a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011642v10 e, se solicitado, do código CRC CD69D751.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2017 13:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008870-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO JOSE LUZ DO AMARAL (Sucessão)
ADVOGADO
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
Pedro Hebert Outeiral
APELADO
:
MARIANA ZARDO DO AMARAL (Sucessor)
:
MARIVONE ZARDO (Sucessor)
ADVOGADO
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (evento 122) em face da sentença (114), publicada em 29/11/2016, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em favor do segurado (falecido).
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que a) a parte autora apresentava o quadro de incapacidade de forma preexistente ao reinício de suas contribuições ao RGPS, razão pela qual requer a reforma da sentença. Como se constata do CNIS da autora, a parte contribuiu para o RGPS até 15/2/2001, perdendo a qualidade de segurada em 16/4/2002. Após perder a qualidade de segurado, retornou a recolher contribuições para o RGPS somente em 01/11/2008, na qualidade de contribuinte individual (como microempresário); b) as contribuições do período de 11/2008 a 02/2009 coincidem, inclusive, com período de incapacidade documentada (exames, internação hospitalar). Ou seja, nesse período, o autor recolheu mas não trabalhou; c) a perícia judicial, por sua vez, destacou que o diagnóstico de câncer se deu em 04/2008, data na qual o autor não detinha qualidade de segurado; e d) enfim, postula a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), os quais entende, devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (evento 125), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Em relação à qualidade de segurado e a alegada preexistência da incapacidade do autor é que reside a controvérsia, uma vez que é incontroverso que a parte autora teve diagnóstico de neoplasia maligna da próstata e diabetes. Assim, restou examinado o ponto, na sentença proferida nos autos (evento 114):
Incapacidade laboral no caso concreto

Pedro José Luz do Amaral postulava o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente em 30/07/2009 (NB 534.824.177-2). Contudo, em 04/06/2014, o autor faleceu. Ocorrendo, posteriormente, a inclusão de Marivone Marivone Zardo do Amaral e de Mariana Zardo do Amaral como suas sucessoras.

Visando elucidar o estado incapacitante da parte autora, este Juízo determinou a realização de pericia médica com especialista em oncologia.

No parecer do médico oncologista (Evento 67), baseado nos exames médicos, uma vez que o autor já havia falecido na data da perícia, o expert designado por este Juízo afirma, em laudo suficientemente fundamentado, datado de 06/11/2015, que o autor apresentava "neoplasia maligna de próstata, metastática - CID C61 e diabetes mellitus A perita chegou à conclusão, a partir dos documentos em que baseou- se para realização da perícia, que "houve incapacidade laborativa pretérita nos períodos: a)do diagnóstico e do pós-operatório (09.06.2008 à 19.06.2009) e b) desde o inicio da quimioterapia paliativa em 29.06.2013. Houve incapacidade laborativa total e permanente desde 29.06.2013. Muito provavelmente, o autor necessitou de assistência permanente de terceiros desde 15.03.2014"(Evento 67, LAUDO1, "Conclusão"). Bem como, em resposta ao quesito "3.8" apresentado pelo INSS, a perita alega que "quanto à incapacidade: houve incapacidade laborativa pretérita na época do diagnóstico e da cirurgia, com resposta parcial ao tratamento. Houve incapacidade laborativa quando houve progressão da doença (metástases viscerais) e iniciado quimioterapia paliativa em 29.06.2013" (Evento 67, LAUDO1, II - Quesitos do INSS, 3.8)".

Desta forma, em relação ao primeiro período, o demandante recebeu auxílio-doença administrativamente, conforme Evento 16 e, de acordo, com o laudo pericial houve resposta parcial ao tratamento. Não fazendo, portanto, jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente em 30/07/2009, pois não restou configurada a incapacidade no período supramencionado.

Relativo ao segundo período restou clara a incapacidade total e permanente do autor, desde 29/06/2013, conforme atesta o laudo pericial acima referido. Contudo, no que tange a necessidade de assistência permanente de terceiros, a alegação da perita gera certas dúvidas, no entanto os depoimentos colhidos em audiência corroboram a alegação de que esta necessidade remonta à data de 15.03.2014, devendo ser concedido o acréscimo de 25%.

Isso posto, com base nas conclusões constantes nos laudos periciais, entendo que tais moléstias acarretaram incapacidade total e permanente, desde 29/06/2013, ao autor para a realização de seu trabalho e atividades habituais. Bem como, restou caracterizada, a partir do laudo pericial e dos depoimentos colhidos em audiência, a necessidade de assistência permanente de terceiros desde 15.03.2014.

Da qualidade de segurado(a).

Conforme o CNIS do demandante (evento 16, PROCADM1), o autor efetuou recolhimento à Previdência Social até a competência 03/2012, mantendo-se protegido pelo "período de graça" descrito no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91. Ademais, o autor comprovou a situação de desemprego, mediante a apresentação da CTPS (evento 72), fazendo jus ao acréscimo de 12 meses, previsto no § 2.º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.

Assim, nos termos do inciso II e § 2ª do dispositivo acima transcrito, bem como do § 4º, tem-se que a qualidade de segurado do autor, em virtude da situação de desemprego, estendeu-se por 24 meses a partir da última contribuição, em 03/2012, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez.

Portanto, em 29/06/2013, data de início da incapacidade total e permanente, consoante certificado pelo(a) perito(a), mantinha a parte autora a qualidade de segurada da Previdência Social.

Penso que não merece ser acolhido o recurso da autarquia no sentido de que a autora teria se beneficiado de forma artificiosa da proteção do sistema securitário.

O que deve ser levado em conta, para a concessão de tal benefício (aposentadoria por invalidez) são os requisitos de definitividade da moléstia e inviabilidade de reabilitação. No caso dos autos, de acordo com a perícia (evento 67) e documentação clínica juntada à inicial, o autor (falecido em 04/06/2014, então com 65 anos de idade), era mecânico de manutenção. Segundo relata o expert, o segurado sofreu de "neoplasia maligna de próstata, metastática - CID C61 e diabetes mellitus".

Em suma, o quadro não revela má-fé na filiação tardia ou nova filiação ao sistema previdenciário. Isso porque é verossímil supor que o segurado fez uso do seu direito de beneficiar-se da proteção social em comento. Desse modo, não se pode presumir a má-fé senão quando patente a fraude.
Nesse ponto, é certo que a argumentação desenvolvida pelo INSS não dá conta de quaisquer peculiaridades do caso concreto a apontar para eventual fraude. Não se verificam elementos capazes de abalar a boa-fé do recorrido, portanto.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.
Conclusão
Mantém-se a procedência da ação, tal como consta da sentença, a qual condenou o INSS a conceder o benefício ao segurado.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008870-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO JOSE LUZ DO AMARAL (Sucessão)
ADVOGADO
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
Pedro Hebert Outeiral
APELADO
:
MARIANA ZARDO DO AMARAL (Sucessor)
:
MARIVONE ZARDO (Sucessor)
ADVOGADO
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame do processo, e acompanho o Relator.
Conforme a perícia médica judicial, realizada por especialista em oncologia, o autor original da ação esteve incapacitado de forna definitiva a partir de 29/06/2013. Como recolhera contribuições até a competência 03/2012, mantinha a qualidade de segurado quando do advento da incapacidade, pela aplicação conjunta do inciso II e dos parágrafos 2º e 4º do art. 15 da Lei 8.213/991. Portanto, não há incapacidade preexistente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008870-13.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50088701320144047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO JOSE LUZ DO AMARAL (Sucessão)
ADVOGADO
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
Pedro Hebert Outeiral
APELADO
:
MARIANA ZARDO DO AMARAL (Sucessor)
:
MARIVONE ZARDO (Sucessor)
ADVOGADO
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008870-13.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50088701320144047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO JOSE LUZ DO AMARAL (Sucessão)
ADVOGADO
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
Pedro Hebert Outeiral
APELADO
:
MARIANA ZARDO DO AMARAL (Sucessor)
:
MARIVONE ZARDO (Sucessor)
ADVOGADO
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143603v1 e, se solicitado, do código CRC A466C2EB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 21:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008870-13.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50088701320144047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO JOSE LUZ DO AMARAL (Sucessão)
ADVOGADO
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
Pedro Hebert Outeiral
APELADO
:
MARIANA ZARDO DO AMARAL (Sucessor)
:
MARIVONE ZARDO (Sucessor)
ADVOGADO
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/06/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.

Comentário em 26/09/2017 12:00:46 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Acompanho o voto do eminente Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189327v1 e, se solicitado, do código CRC 6B09B783.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 18:43




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