APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004306-54.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CESAR AUGUSTO FERNANDES XAVIER (Espólio) |
: | FRANCIELE RODRIGUES XAVIER (Sucessor) | |
: | GECI RODRIGUES (Sucessor) | |
: | JEFERSON RODRIGUES XAVIER (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | rose ângela viegas da silva |
: | JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Situação fática - desemprego e pagamento de mais de 120 contribuições mensais - a revelar a previsão do artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º, ensejando o manejo da qualidade de segurado pelo lapso de 24 meses.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063767v4 e, se solicitado, do código CRC 9E067CDC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004306-54.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CESAR AUGUSTO FERNANDES XAVIER (Espólio) |
: | FRANCIELE RODRIGUES XAVIER (Sucessor) | |
: | GECI RODRIGUES (Sucessor) | |
: | JEFERSON RODRIGUES XAVIER (Sucessor) | |
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: | JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Os fatos objeto da lide estão sintetizados nos seguintes termos:
Cesar Augusto Fernandes Xavier ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, inclusive com pedido de antecipação de tutela, o restabelecimento de auxílio-doença, cujo pagamento foi cessado administrativamente em 08/04/2013, ou a concessão do auxílio-doença indeferido administrativamente em 15/04/2015, bem como, alternativamente, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de Neoplasia maligna do reto e Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular). Requereu a Assistência Judiciária Gratuita e postulou o deferimento de perícia médica com especialista em oncologia.
Deferidas a assistência judiciária gratuita e a perícia médica com especialista em oncologia (Evento 3 - DESPDEC1).
Apresentado, pela parte autora, pedido de reconsideração (Evento 4, PET1).
Sobreveio despacho determinando a intimação da perita médica (Evento 10, DESPADEC1).
Agendada perícia pelo expert (Evento 14 - OFÍCIO/C1).
Expedido ofício ao Hospital Nossa Senhora das Graças (Evento 20, OFIC1).
A parte autora, tendo em vista a alta hospitalar, postulou a realização de perícia domiciliar (Evento 28, PET1).
Comunicada a perita sobre a alteração do local da perícia (Evento 29, EMAIL1).
Confirmação da perita médica acerca da alteração do local de perícia (Evento 32, OFÍCIO/C1).
A parte autora informou nova internação hospitalar (Evento 42. PET1).
Geci Rodrigues informou o falecimento do autor (Evento 51, PET1).
Sobreveio despacho determinando a juntada de documentos (Evento 53, DESPADEC1).
A parte autora realizou a juntada dos documentos solicitados (Evento 57, PET1).
Juntado aos autos o laudo médico (Evento 66, LAUDO1).
O INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo, bem como contestação (Evento 69, CONT1 e PROCADM2).
Na petição do evento 73, requereu-se a habilitação de Geci Rodrigues, Franciele Rodrigues Xavier e Jeferson Rodrigues Xavier como sucessores do de cujus.
A parte autora apresentou quesitos complementares (Evento 76, PET1) e réplica (Evento 77, RÉPLICA1).
A habilitação foi homologada (Evento 80).
Apresentado laudo pericial complementar (Evento 85, LAUDO1).
A parte autora postulou a realização de perícia médica indireta com especialista em ortopedia/traumatologia (Evento 92, PET1).
Apresentado parecer do Ministério Público Federal (Evento 94, PARECER1).
O INSS juntou cópia do processo administrativo (Evento 101 e 102, PROCADM1 e PROCADM2).
A parte autora reiterou o pedido de realização de perícia médica indireta (Evento 106, PET1).
O INSS apresentou memoriais (Evento 111).
Sobreveio sentença cujo dispositivo está assim lavrado:
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela Parte Autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:
a) declarar o direito do falecido autor à concessão de aposentadoria por invalidez desde 15/04/2015 até o óbito;
b) determinar à Autarquia a implantação do benefício quanto ao período pretérito;
c) condenar o INSS ao pagamento aos sucessores das parcelas vencidas e vincendas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Outrossim, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa; e a parte ré a pagar honorários advocatícios em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Apela a Autarquia Previdenciária deduzindo, em síntese, ser necessária a reforma da sentença porquanto o lapso concernente ao período de graça somente poderia ter sido prorrogado por 12 meses. Afirma estar equivocada a fundamentação do decisum no que tange à viabilidade de incremento de 24 meses no período de graça, seja em face do desemprego, seja pelo adimplemento de mais de 120 contribuições. Reclama seja provido o recurso.
Sem contrarrazões, autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o artigo 42 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o artigo 59 do mesmo diploma:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o artigo 25, igualmente da legislação citada:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda, quanto ao tema, algumas observações são necessárias:
- Em primeiro lugar, no que diz respeito à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no artigo 15 e parágrafos da referida Lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
- Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do artigo 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
- Em relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do artigo 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
- Por fim, afiguram-se fungíveis os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
- Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já há muito se manifestou a Terceira Seção desta Corte, consoante revela o precedente adiante transcrito:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico. 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (TRF4, EIAC 1998.04.01.053910-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 01/03/2006).
Do caso dos autos:
Na hipótese em apreço, o mérito da lide foi bem enfrentado na sentença, nos termos da motivação cujos excertos estão abaixo reproduzidos, razão pela qual assimilo sua fundamentação, adotando-a, enquanto razões de decidir, verbis:
No caso dos autos, determinada a realização de perícia médica judicial, adveio laudo (evento 66) em que se concluiu que o falecido autor encontrava-se total e permanentemente inapto ao trabalho, estando acometido de Linfoma Não-Hodgkin difuso, células grandes - CID C82. O início da incapacidade foi fixado em 15/12/2014, na mesma linha da perícia administrativa (evento 102, PROCADM1, pg. 9).
(...)
No caso de perda de qualidade de segurado, a retomada desta permite, com fulcro no parágrafo único do artigo 24 da LBPS, a recuperação das contribuições vertidas anteriormente, desde que recolhido, após a retomada e antes da DII, pelo menos um terço da carência do benefício - ou seja, quatro contribuições.
Na hipótese dos presentes autos, o falecido autor percebeu o benefício de auxílio-doença até 08/04/2013, mantendo a qualidade de segurado por pelo menos 12 meses em virtude do artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991, inciso II.
Ademais, o de cujus recolheu mais de 120 contribuições pretéritas. Entre 1988 e 2002, as contribuições, num total superior a 120, foram vertidas sem perda da qualidade de segurado (documento PROCADM1, evento 101). Desse modo, entendo que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo da LBPS, já que, a despeito das alegações do INSS, a lei exige, para tanto, apenas que não tenha havido perda da qualidade de segurado entre as contribuições até o total de 120, mas não é expressa demandando que também não tenha havido a perda de tal condição entre o recolhimento e o momento em que necessária a prorrogação do período de graça.
Dessarte, concluo que o falecido manteve a qualidade de segurado por 24 meses, portanto até 15/06/2015, de modo que guardava essa condição por ocasião da DII - o que dispensa a análise da alegação de desemprego.
Quanto à carência, não há o que se falar, no presente caso, uma vez que se trata de quadro de neoplasia maligna, doença prevista no artigo 151 da LBPS, dispensando a carência.
Assim, sopesando as conclusões do perito judicial com os demais elementos probatórios que integram o feito, e dado que não houve variação do grau de incapacidade desde a DER, em 15/04/2015, tenho que restou demonstrado o direito do falecido autor à concessão de aposentadoria por invalidez, desde então, embora não haja direito ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 08/04/2013.
Ademais, deverá ser pago o acréscimo de 25%, em razão da necessidade do acompanhamento de terceiros para atividades cotidianas, a partir da data da perícia judicial, 22/07/2015, quando restou constatada, até a data do óbito do autor, em 11/08/2015.
A Autarquia Previdenciária deverá implantar o benefício e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser atualizadas conforme segue.
Com efeito, está evidenciado nos autos que o de cujus já havia vertido aos cofres do INSS mais de 120 contribuições tendo, posteriormente, adimplido quantitativo equivalente ao terço da carência exigida como pressuposto ao deferimento do benefício. Não obstante isso, dos elementos probatórios colacionados aos autos, mormente a narrativa fática concernente a eventuais transportes ultimados pelo falecido, ao revés da asserção aposta pelo órgão previdenciário, enseja conclusão acerca do desemprego involuntário do segurado que, no iter da enfermidade da qual sobreveio o óbito, obrou como motorista esporádico, dada a impossibilidade do exercício dessa habitual função, justamente, em face da doença grave que o acometia. Essa circunstância atinente ao desemprego respalda o manejo da qualidade de segurado pelo hiato de 24 meses, nos termos do artigo alhures transcrito. Em sintonia, mutatis mutandis, os seguintes arestos do colendo STJ e deste Regional, abaixo reproduzidos:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012).
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. II. Levando em conta a DII indicada pelo perito judicial e o fato de que não há mais de 120 contribuições ao Regime Geral, não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade. III. Averbado tempo de RGPS para a aposentadoria nos termos descritos na Declaração da Brigada Militar, o mesmo não pode ser reutilizado. IV. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que houve a perda da qualidade de segurado. (TRF4, AC 5066165-44.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Estando, a qualidade de segurado, diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, e evidenciada a incapacidade do autor desde a época do cancelamento administrativo, restam preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, ensejando o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC 5003866-69.2012.404.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". DESEMPREGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência de registro de contrato de trabalho não é suficiente para comprovar a situação de emprego. 2. Impõe-se a anulação do feito com baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proporcionado à parte autora comprovar, com quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, que o falecido não exerceu atividade remunerada depois do seu último contrato de trabalho. (TRF4 5002937-19.2010.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPANHEIRA E FILHOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO E INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CONCLUSIVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Mantida a qualidade de segurado na época do óbito, uma vez que comprovado o desemprego e a incapacidade para o trabalho no período imediatamente anterior (art. 15 da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 0007387-05.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/06/2017).
Por conseguinte, a situação fática acima delineada reflete o cumprimento do preceituado no artigo 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, denotando ostentar a parte autora a qualidade de segurado.
Conclusão
Sopesadas a ausência de dúvida acerca da incapacidade, assim como o manejo da qualidade de segurado, o recurso não reclama trânsito.
-Honorários advocatícios:
A honorária restou arbitrada nos seguintes termos:
Outrossim, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa; e a parte ré a pagar honorários advocatícios em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Tendo sido desprovido o recurso voluntário do INSS, essa circunstância deverá ser considerada pelo juízo da execução, quando da liquidação do julgado, tal qual já assentado pelo ínclito Julgador a quo.
- Pré-questionamento:
O pré-questionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no artigo 1.025 do NCPC, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que, até aqui, foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei(s) referidos pelas partes.
- Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004306-54.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50043065420154047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CESAR AUGUSTO FERNANDES XAVIER (Espólio) |
: | FRANCIELE RODRIGUES XAVIER (Sucessor) | |
: | GECI RODRIGUES (Sucessor) | |
: | JEFERSON RODRIGUES XAVIER (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | rose ângela viegas da silva |
: | JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/10/2017 17:38 |