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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870. 947 / STJ, RESP 1. 492. 221...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para as atividades laborais habituais, com possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). (TRF4, AC 5052817-84.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052817-84.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENESIO RIBEIRO MIRA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo (DER 06.02.09).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02.12.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 65):

3. Dispositivo

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial aforado por GENESIO RIBEIRO MIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), a fim de conceder ao Autor o benefício de auxílio-doença nº 534.205.776-7.

O termo inicial será a data do requerimento administrativo (06/02/2009) e o termo final a concessão da aposentadoria por idade (24/03/2014), eis que inviável a cumulação do auxílio-doença com a aposentadoria.

Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.960/2009 (em 01/07/2009), deve-se aplicar a atual redação do art. 1º-F da lei nº 9.494/97. Assim, a partir da data mencionada, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez (até o efetivo pagamento), dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno a Autarquia-ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 à espécie.

Condeno, ainda, com base no art. 85, , e §3º, do CPC, o INSS ao pagamento de caput honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

(...)

Em suas razões recursais (ev. 71), o INSS requer preliminarmente a nulidade da sentença, com retorno do feito à origem para realização de perícia judicial, considerando insuficiente o laudo anterior. Pela eventualidade, pede a improcedência da demanda aduzindo que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, diante de sua ausência em perícias designadas.

Com contrarrazões e remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O autor, segurado especial, nascido em 23.03.1954, escolaridade não informada, residente e domiciliado no Bairro Matão, Tomazina/PR, requer benefício previdenciário, devido à moléstia que o incapacita para as atividades laborativas.

Consta dos autos informação de que o autor foi aposentado por idade em 24.03.2014, na condição de rurícola.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

A perícia médica realizada em 20.01.2010 (ev.1 - LAUDOPERI9), informa que o autor é portador de espondiloartrose lombar, protusões discais posterior L4 e S1, CID M48.9 e M54.5 (itens 1 e 2), com incapacidade total para o labor habitual (itens 5 e 12). Nos itens 6 e 10, o perito registra que há possibilidade de cura podendo amenizar os efeitos da doença por meio de fisioterapia, havendo sequelas que implicam redução da capacidade.

No ev. 1 - Termoaud12, pág 11, o INSS solicitou complementação do laudo pericial, "tendo em vista que o Perito afirmou estar a parte incapaz totalmente, entretanto, com possível cura e amenização dos efeitos por meio de fisioterapia". Na ocasião solicitou que o perito também definisse o tempo necessário para o tratamento da doença "para que o autor seja novamente avaliado." Instado a se manifestar, o expert, inicialmente solicitou o comparecimento do autor para nova avaliação, em 30.08.2011. À pág. 86 do mesmo evento, o perito informa que a doença não é curável, mas pode ter seus efeitos amenizados com tratamento fisioterápico, "porém ainda assim não poderá trabalhar".

Intimado, o INSS solicita esclarecimentos complementares (ev.1-Pet14), com novos quesitos.

Em 12.11.2012 (ev. 1 - Out15) foi determinada novo laudo agendado para 28.03.2014 (pág. 36). Intimado na pessoa do sobrinho, o autor não compareceu ao ato. Reagendado o procedimento para 11.05.2014 (ev. 16) o perito designado informou que a parte não compareceu. Redesignada data, sobreveio petição do autor esclarecendo que não houve intimação pessoal do autor para o procedimento pericial. Ressalta que a prova pericial constante dos autos, atesta a invalidez do autor, sendo desnecessária novo procedimento, e requer o julgamento do processo na fase em que se encontra (ev. 59).

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, e se mostra suficiente para o fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Verifico, assim, que a sentença da lavra do MM Juiz de Direito, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, sendo que as questões suscitadas no recurso em nada modifica a fundamentação da decisão recorrida, a qual adoto como razões de decidir, verbis:

Quanto ao segundo requisito, a partir do laudo pericial de fls. 54 (mov. 1.9) e 86 (mov. 1.13), verifica-se que o douto Sr. Perito esclareceu que o Requerente está incapacitado para o labor habitual (lavrador), frisando que que não há cura para os males que lhe afligem (“espondiloartrose lombar, protrusões discais posterior L4 e S1 – CID10 M48.9 e M54.5). Esclareceu, ainda, que tais males podem ser amenizados com fisioterapia, a fim de oportunizar melhor qualidade de vida a ele.

Assim, restou demonstrado também o segundo requisito para a concessão do benefício pleiteado.

O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora ele deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária.

A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. No caso de auxílio-doença indevidamente suspenso, tendo em vista a persistência da incapacidade, o benefício é devido desde a cessação.

Comprovada, nos autos, a qualidade de segurada da parte Autora, a incapacidade parcial e temporária, que impede a realização de atividades com esforços físicos, as suas condições pessoais e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, estando o segurado obrigado a se submeter a exame médico pericial

periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.

Assim, o pleito deve ser julgado procedente, concedendo a requerente o benefício de auxílio-doença nº 534.205.776-7.

Não obstante, consta dos autos que ao Autor foi concedido o benefício de aposentadoria por idade nº 163.118.509-5 com DER em 24/03/2014 e DIB em 24/03/2014, também na condição de rurícola, a reforçar sua qualidade de segurado especial.

Isto, por força do artigo 124, inc. I, da Lei nº 8.213/91, impede a cumulação dos benefícios de “aposentadoria e auxílio-doença”.

Lado outro, é certo que se o INSS tivesse concedido o benefício de auxílio-doença no momento quando do requerimento administrativo, ele não teria continuado a trabalhar como lavrador ao arrepio da própria saúde.

Assim sendo, deve o benefício por incapacidade ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/02/2009) até a concessão da aposentadoria por idade (24/03/2014).

Portanto, presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão do benefício , desde a DER, em 06.02.2009 até a data da aposentadoria por idade, em 24.03.2014.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) remessa ex officio: não conhecida;

b) apelação: improvida;

c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590968v24 e do código CRC 5c443a5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:51:24


5052817-84.2017.4.04.9999
40000590968.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052817-84.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENESIO RIBEIRO MIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, REsp 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para as atividades laborais habituais, com possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590969v8 e do código CRC d81b9f61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:51:24


5052817-84.2017.4.04.9999
40000590969 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5052817-84.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENESIO RIBEIRO MIRA

ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

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