Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870. 947 / STJ, RESP 1. 492. 221...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5053007-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053007-81.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADRIANA RODRIGUES GUERRA ILHA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com data de início do benefício em 12.2.2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18.10.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 51):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA RODRIGUES GUERRA contra o INSS, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do NCPC, para: a) conceder ao autor o benefício do auxílio-doença, no valor a ser calculado de acordo com os arts. 33 e 61 da Lei n. 8.213/1991, a contar da cessação administrativa.

b) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, na forma acima, com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação (REsp 1.196.882 / MG) pela TR (poupança), a partir de 30.6.2009, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, enquanto não julgado o RE 870.947 pelo STF, e juros de mora da citação pelo i) índice de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula 204--STJ e Súmula 75 do TRF-4), para as prestações vencidas até 30.6.2009, e/ou ii) índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para as prestações vencidas a partir de 30.6.2009, conforme entendimento firmado na AC 5006489-43.2015.404.7000, j. 23.4.2015, do TRF-4.

Custas (Súmula 20 do TRF4), despesas processuais e honorários advocatícios pelas partes, sendo 60% pelo réu e 40% pela autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação até esta data, a ser dividido na proporção acima, com esteio no art. 85, § 3º, I, do NCPC, considerando o lapso de duração da causa, a sua simplicidade e o local de trabalho do advogado, observada a Súmula n. 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4.

Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora (art. 98, § 3.º, do NCPC), pois beneficiária da Justiça Gratuita.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, uma vez que a estimativa da condenação (líquida e certa) é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, NCPC), afastando, pois, o entendimento firmado na Súmula 490-STJ.

Ambas as partes apelaram.

Em suas razões recursais (ev. 56), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em preliminar, que é o caso de submeter o feito ao reexame necessário, considerando-se que se trata de sentença ilíquida. No mérito, requer seja afastada a concessão do benefício de auxílio-doença, ao argumento de que embora a autora tenha algumas restrições quanto à realização de atividades pesadas, esta apta a exercer suas atividades habituais, não fazendo jus à benefício por incapacidade. Assevera que a incapacidade é parcial, e que após a data fixada para o início da incapacidade (junho de 2012), a autora continuou trabalhando, o que demonstra que não está incapacitada. Alega, outrossim, que foi determinada como data de início do benefício a data de cessação administrativa, mas que a autora nunca teve benefício administrativamente.

A autora, por sua vez, em suas razões recursais (ev. 60), sustenta que o seu estado de saúde e suas condições pessoais autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Refere que o laudo comprova que está permanentemente incapaz para as atividades que exijam esforço físico que suas doenças estão em fase de agravamento. Assevera que é cozinheira e doméstica, com baixa escolaridade, o que a afasta de possibilidade de exercer outra profissão, sendo que suas doenças (síndrome de túnel do carpo moderada e cervicalgia crônica) lhe retiram a força das mãos e membros superiores. Requer a reforma dos honorários advocatícios, considerando a procedência da ação, bem como da correção monetária, para que seja estabelecida a incidência do INPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Nos termos do laudo pericial (ev. 42), a autora possui síndrome do túnel do carpo moderada (CID 10 G56.0) e cervicalgia crônica (CID 10 M54.2), além de obesidade mórbida, com dormência, falta de força nas mãos e dor cervical. Esclarece, ainda, que a doença a incapacita para o exercício de atividade que vinha exercendo nos últimos anos, com data provável de início em junho de 2012 (quesitos 5 e 7). Consigna, ainda, o perito, que a incapacidade é permanente (quesitos 6 e 11).

Ao responder os quesitos apresentados pelo INSS, consigna o perito que existe minoração dos efeitos das doenças com tratamento medicamentoso (item 5). Esclarece que a autora está incapaz para certos tipos de trabalhou ou de atividade que lhe garantam subsistência (item 10), e reitera que se trata de incapacidade permanente (item 11), acrescentando que a autora não pode continuar trabalhando em sua atividade habitual (item 7), e, questionado se pode ser reabilitada, consigna que a autora está incapaz para atividade pesada (item 8).

A autora, nascida em 2.3.1978, possui 40 anos, grau de escolaridade 8ª série, cozinheira.

Conforme se verifica, do laudo pericial extrai-se a incapacidade parcial da autora para a prática de suas atividades habituais, o que pode ser minorado com uso de medicamentos e tratamento, informação esta que associada ao seu grau de escolaridade e idade, leva à conclusão de que se trata de incapacidade parcial e temporária, e que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. Ressalte-se que a autora é jovem, a restrição laboral é parcial e há possibilidade de reabilitação profissional.

O INSS, em suas razões de apelação, alega que após junho de 2012, data fixada como início da incapacidade, conforme se verifica do sistema CNIS, a autora trabalhou como empregada em diversas períodos, a demonstrar que não se encontra incapacitada para o exerício de suas atividades habituais, tanto que continuou no mercado de trabalho.

Contudo, se a autora trabalhou antes da concessão do benefício benefício previdenciário mesmo quando constatado que estava incapacitada, este fato não afasta a incapacidade, mas ao contrário, demonstra superação pessoal, pois mesmo com restrições físicas, continuou trabalhando para auferir o mínimo para a sua subsistência até a implantação do benefício.

Acerca da data do início do benefício, cumpre mencionar que embora no dispositivo da sentença tenha constado a condenação do INSS à concessão do benefício a contar da cessação administrativa, trata-se de erro material, tendo restado expressamente consignado na sua fundamentação que a DIB será a data do indeferimento do requerimento do benefício (15/04/2015), até porque não se trata de restabelecimento do benefício. Assim, também neste ponto é improcedente o recurso do INSS.

Considerando as informações prestadas, a doença, o tipo e grau de incapacidade, a idade e a escolaridade da autora, entendo que deve ser mantida a conclusão da sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Brian Frank, com deferimento de auxílio-doença:

Considerando a idade da requerente, bem como o laudo pericial, constando que poderá exercer atividades que não demandam esforços físicos, penso que o deferimento do benefício de auxílio-doença é o caminho a trilhar, para que a autora possa realizar tratamento adequado e possa se reabilitar em outras funções de acordo com sua capacidade, e que não seja necessário o uso de esforço físico.

Não é o caso de aposentadoria por invalidez, porquanto a autora consegue exercer atividades laborais diversas.

Tratando-se de concessão de auxílio-doença comprovada a incapacidade laboral desde 2012, tenho que a DIB será a data de indeferimento do requerimento do benefício (15/04/2015), até porque não se trata de restabelecimento do benefício.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários Advocatícios

Na hipótese dos autos, considerando a sucumbência mínima da parte autora, que obteve a concessão de benefício previdenciário, entendo que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas inteiramente pelo INSS.

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) remessa ex officio: não conhecida;

b) apelação do INSS: improvida;

c) apelação da parte autora: parcialmente provida, com reforma quanto à verba sucumbencial e à correção monetária;

d) é deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora, e, de ofício, deferir a tutela antecipada requerida pela parte autora na petição inicial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584463v15 e do código CRC 350277ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:54:1


5053007-81.2016.4.04.9999
40000584463.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053007-81.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADRIANA RODRIGUES GUERRA ILHA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, REsp 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora, e, de ofício, deferir a tutela antecipada requerida pela parte autora na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584464v5 e do código CRC 057e8b1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:54:1


5053007-81.2016.4.04.9999
40000584464 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5053007-81.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADRIANA RODRIGUES GUERRA ILHA

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora, e, de ofício, deferir a tutela antecipada requerida pela parte autora na petição inicial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora