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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHA...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 3. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Hipótese em que, de ofício, se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora. (TRF4, AC 5012600-63.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por CARLOS TOLEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a ação improcedente, porque não preenchido o requisito da qualidade de segurado. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

O autor, não se conformando, apela, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, na medida em que não lhe foi oportunizado produzir prova testemunhal para comprovação da sua condição de segurado especial. Pugna pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para a devida instrução processual. No mérito, sustenta que, em relação à incapacidade laborativa, esta é incontestável, uma vez que reconheceu o perito que desde o ano de 2011 encontra-se incapacitado para o trabalho devido ao problema pulmonar grave que possui. Afirma que antes do início de sua incapacidade, laborava em atividade rural - leitaria, conforme provas materiais apresentados nos autos. Assevera que diante das provas materiais apresentadas nos autos, há indícios suficientes a comprovar o labor rural desempenhado quando do início de sua incapacidade. Entende que o fato de ter dito, por ocasião da audiência de instrução, que laborou como motorista, lavador de carros e borracheiro, não impede o reconhecimento do labor rural exercido anteriormente, uma vez que conforme reconhecido nos autos, encontrava-se incapacitado devido ao problema pulmonar, sendo obrigado a deixar o trabalho no campo para tentar alguma renda em serviços mais leves. Destaca que o labor rural desempenhado poderia ter sido melhor demonstrado com a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido. Salienta, por fim, que "quando do início da sua incapacidade laborativa, labora em atividade rural – leiteria, laborou na mais completa informalidade em regime de economia familiar e, dentro deste panorama, juntou vários documentos que comprovam a sua qualidade de trabalhador rural, bem como que comprovam o vínculo da família com a atividade rural, não havendo que se falar em ausência de indícios de provas materiais como afirmou o M. M. Magistrado". Pugna pela reforma do julgado, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498602v2 e do código CRC b91cc2a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:15:54


5012600-63.2017.4.04.7003
40002498602 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA

O autor alega o cerceamento de defesa, na medida em que não lhe foi oportunizado produzir prova testemunhal para comprovação da sua condição de segurado especial. Pugna pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para a devida instrução processual.

Afirma que antes do início de sua incapacidade, laborava em atividade rural - leitaria, conforme provas materiais apresentados nos autos. Assevera que diante das provas materiais apresentadas nos autos, há indícios suficientes a comprovar o labor rural desempenhado quando do início de sua incapacidade. Entende que o fato de ter dito, por ocasião da audiência de instrução, que laborou como motorista, lavador de carros e borracheiro, não impede o reconhecimento do labor rural exercido anteriormente, uma vez que conforme reconhecido nos autos, encontrava-se incapacitado devido ao problema pulmonar, sendo obrigado a deixar o trabalho no campo para tentar alguma renda em serviços mais leves. Destaca que o labor rural desempenhado poderia ter sido melhor demonstrado com a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido. Salienta, por fim, que "quando do início da sua incapacidade laborativa, labora em atividade rural – leiteria, laborou na mais completa informalidade em regime de economia familiar e, dentro deste panorama, juntou vários documentos que comprovam a sua qualidade de trabalhador rural, bem como que comprovam o vínculo da família com a atividade rural, não havendo que se falar em ausência de indícios de provas materiais como afirmou o M. M. Magistrado".

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Todavia, no caso em testilha, se está diante de comprovação de qualidade de segurado especial, que, além de ter que apresentar início de prova material, esta deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, o que não ocorreu.

O trabalhador rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

A lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).

2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.

3. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)

Consigno que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural" (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Com efeito, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.

No caso concreto, o Juízo monocrático julgou procedente demanda por entender que a autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.

Todavia, a qualidade de segurado especial do autor não restou comprovada nos autos e se trata de matéria controvérsia, já que o indeferimento administrativo se deu porque não comprovado tal requisito (evento 1 OUT9). A autora acostou aos autos início de prova material, mas não foi produzida prova testemunhal que viesse a corroborar o exercício da atividade campesina por ela.

Ora, o entendimento pátrio desta Corte, como já referido, é no sentido de que, para o trabalhador rural boia-fria, é possível o reconhecimento da atividade rural apenas com base em prova testemunhal. Contudo, para o caso de segurado especial em regime de economia familiar não é possível desde logo o julgamento pela Turma em razão de não ter sido produzida a prova testemunhal necessária para o deslinde da controvérsia. Assim, levando em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.

Outrossim, considerando a norma insculpida no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Assim, resta claro que houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pelo autor e indispensáveis para o julgamento da demanda.

Portanto, deve a sentença ser anulada, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial do autor. Prejudicado o exame da apelação.

CONCLUSÃO

a) De ofício: anulada a sentença e remetido o processo ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para fins de comprovação da condição de segurado especial do autor.

b) Apelação do autor: julgada prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498603v3 e do código CRC 03d6eba7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.

3. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.

4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.

5. Hipótese em que, de ofício, se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498604v3 e do código CRC e373c04e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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