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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TRF4. 5053440-85.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Tendo sido determinado pelo Tribunal a realização de perícia médica por especialista em ortopedia/traumatologia, os autos são convertidos em diligência para o cumprimento da decisão nos seus exatos termos. (TRF4 5053440-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053440-85.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: André Brecailo

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício na via administrativa em 07.04.2006.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10.11.2014, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 1 - Pet. 55):

Ill - DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefIcio da aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 42 e ss. da Lei n. 8.213/91, no valor de urn salário mínimo por mês com DIB em 18.10.2006 (data da cessação do benefício), bem como ao pagamento dos respectivos valores atrasados e dos abonos anuais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-Dl (de 05/96 a 03/2006) e pelo INPC (a partir de 04/2006) e de juros de mora havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado a caderneta de poupança. (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Mm. Eliana Calmon, após a julgamento das ADINs 4.357 e 4425 que por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009).

Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor apurados das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, consoante art. 20, § 40, do CPC, e Súmula 178 do STJ e Súmula 111 do C.STJ.

Em suas razões recursais (ev.1 - PET59, pág 3), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "se comprovada a atividade do recorrido (o que não restou comprovado nos autos) ele manteria a qualidade de segurado até 2007/2008," , não mais detendo a qualidade de segurado em 2011, quando sobreveio a incapacidade. Aduz ainda que o laudo pericial atestou a incapacidade temporária do autor desde a data da perícia, não fazendo jus a nenhum benefício previdenciário.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em decisão, a Relatoria que me antecedeu (ev.1-Out62, pág.2), converteu o feito em diligência para realização de perícia por especialista em ortopedia/traumatologia. A parte autora postulou nova perícia, tendo em vista que o novo laudo (ev. 68), não observou a especialidade médica recomendada. O pedido restou indeferido (ev. 30).

Voltaram os autos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, que se declara lavrador, nascido em 28.03.1955, ensino fundamental incompleto, residente e domiciliado no município de Wenceslau Braz, bairro Águas de São João, pede benefício previdenciário por ser portador de moléstia que o incapacita para as atividades laborativas.

O laudo pericial de 18.11.2011 (ev. 1 - Laudoperi42), informou que o periciado apresentava o CID M19.9, osteoartrose do cotovelo e punho direitos, causando-lhe mobilidade restrita e força muscular e funcional bastante diminuída. Sugeriu o afastamento das atividades laborativas por dois anos, fixando a data de início da incapacidade em 18.11.2011. No ev. 1 - PET48, o perito ratificou as conclusões do laudo anteriormente confeccionado.

A nova perícia realizada por ordem do deste Tribunal (ev. 1 - Laudoperi68, pág. 5), informa que o autor apresenta os CIDs M25.5 Dor articular/ M54 Lombalgial/M 46 Espondilose (quesitos do juízo, 1 "b"). No item 2, acrescenta:

De acordo com historia clinica, exame físico, exames de imagem disponíveis/apresentados em perícia medica, não hã correlação dos achados de exame de ecografia ombros, de 22/07/2016, apresentado em perIcia medica, onde se verifica alteração bilateral, em pessoa com queixa a esquerda, mas no condizente com os achados do referido exame complementar: TENDINITE TENDÕES SUPRA ESPINAHIS DIRIETO E ESQUERDO; TENDINITE CABEÇA LONGA BÍCEPS OMBRO DIREITO.

Quanto a coluna vertebral lombar, com base nos elementos medico periciais, autor apresenta-se sem repercussão evolutiva pelos achados de exame de Raio X coluna dorsal, lombar apresentados em perícia médica datados de 24/07/2006 .

Ocorre que esta nova perícia não atende a determinação constante da decisão do Tribunal (ev.1-Out62, pág.2), porquanto realizada por médico com especialidade diversa daquela especificada na decisão - ortopedia/traumatologia. O vício foi oportunamente suscitado pelo autor (ev. 10), ocasião em que postulou a renovação do ato, pedido que restou indeferido (ev. 13).

Nesse contexto, os autos devem ser devolvidos à origem, em diligência, para fins de reabertra da instrução e cumprimento da decisão (ev.1-Out62, pág 2), nos seus exatos termos.

Conclusão

Determinado o retorno do feito à origem em diligência para complementação da instrução nos termos da decisão do Tribunal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por converter o feito em diligência para fins de cumprimento da decisão do Tribunal.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593963v27 e do código CRC 9fd4d995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/8/2018, às 10:17:43


5053440-85.2016.4.04.9999
40000593963.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053440-85.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: André Brecailo

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.

1. Tendo sido determinado pelo Tribunal a realização de perícia médica por especialista em ortopedia/traumatologia, os autos são convertidos em diligência para o cumprimento da decisão nos seus exatos termos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu converter o feito em diligência para fins de cumprimento da decisão do Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593964v5 e do código CRC c2e9907a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/8/2018, às 10:17:43


5053440-85.2016.4.04.9999
40000593964 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053440-85.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: André Brecailo

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 835, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu converter o feito em diligência para fins de cumprimento da decisão do Tribunal.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:51:39.

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